
LEI Nº 3.722, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2023
Autoriza o Município de Nova Odessa a proceder a concessão onerosa de área localizada no Bosque Manoel Jorge, para funcionamento de comércio varejista e lanchonete/cafeteria.
CLÁUDIO JOSÉ SCHOODER, Prefeito do Município de Nova Odessa, Estado de São Paulo, no uso de atribuições conferidas pela Lei Orgânica, através do artigo 72, Inciso II, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a promover a concessão onerosa de uso de área destinada a lanchonete/cafeteria de aproximadamente 150 m² localizada no Bosque Manoel Jorge, objeto da Matrícula 5.914 do Cartório de Registro de Imóveis de Americana, situado à Rua 15 de Novembro, 1050, inscrição cadastral 25.00099.0538.00.
Art. 2º A presente concessão será realizada através de certame licitatório, cujo prazo será de 10 (dez) anos, prorrogáveis por igual período, desde que haja interesse da administração pública e do concessionário.
Art. 3º Serão de responsabilidade do concessionário todos os investimentos, construção, operação, manutenção e despesas diretas e indiretas no bem público descrito no Art. 1º, nas formas e prazos previstas no edital licitatório.
§ 1º Será de responsabilidade da Secretaria Municipal de Obras, Projetos e Planejamento Urbano, a descrição de todas as obras de investimento a serem realizadas pelo concessionário e os respectivos prazos, cujo descumprimento poderá acarretar ao concessionário a revogação da concessão antes de vencido o seu termo, após garantido o direito de defesa, oportunidade em que não será devido pelo Município nenhuma indenização ao concessionário pelos investimentos já realizados e compromissos assumidos com terceiros.
§ 2º Com o termo final da concessão, a área e todas as benfeitorias feitas serão automaticamente incorporadas ao patrimônio do Município, sem que haja ao concessionário qualquer direito e retenção ou tampouco pagamento de indenização seja a qual título for.
Art. 4º Os projetos, autorizações e licenças das obras e investimentos a serem realizados pelo concessionário serão de responsabilidade deste.
Art. 5° A concessão de uso, em suas condições, deverá prever a utilização do espaço concedido para exploração de comércio varejista de lanchonete/cafeteria, nas formas prescritas no edital da concessão.
Art. 6º A concessão de uso de que trata esta Lei, será extinta a qualquer tempo, e o imóvel revertido, se a concessionária não lhe der o uso prometido ou desviar a sua finalidade, podendo a municipalidade ser indenizada pelo prejuízo causados.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Município de Nova Odessa em 15 de dezembro de 2023.
CLÁUDIO JOSÉ SCHOODER
Prefeito Municipal
No dia 18/12/23 o presente ato foi publicado na Imprensa Oficial do Município, bem como afixada na sede desta Prefeitura, conforme determina o art. 77 da Lei Orgânica Municipal, Arthur Henrique de Almeida.
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.