LEI Nº 3.747, DE 15 DE MARÇO DE 2024

 

Assegura aos consumidores o direito de receber informações corretas, claras, precisas, ostensivas e legíveis sobre os preços dos combustíveis automotivos no âmbito do Município.

 

CLÁUDIO JOSÉ SCHOODER, Prefeito do Município de Nova Odessa, Estado de São Paulo, no uso de atribuições conferidas pela Lei Orgânica, através do artigo 72, Inciso II, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º É assegurado aos consumidores o direito de receber informações corretas, claras, precisas, ostensivas e legíveis sobre os preços dos combustíveis automotivos no âmbito do Município

 

Art. 2° Fica proibido aos postos revendedores de combustíveis localizados no Município de Nova Odessa:

 

I - divulgar, de forma ostensiva, preços promocionais de combustíveis que se apliquem fora dos horários e dias da divulgação da promoção;

 

II - afixar no estabelecimento ou arredores anúncios contendo preços promocionais dos combustíveis comercializados que tenham tamanho igual ou maior que o anúncio do valor real do combustível.

 

Art. 3º O descumprimento ao disposto nesta lei sujeitará o infrator à sanção administrativa em forma de multa, no patamar mínimo de 50 UFESPs ao máximo de 500 UFESPs, a depender da quantidade de infrações e da gravidade, sendo está aplicada em dobro nos casos de reincidência.

 

Art. 4º Os postos revendedores de combustíveis terão o prazo de 60 (sessenta) dias para se adequar ao disposto nesta lei.

 

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Município de Nova Odessa em 15 de março de 2024.

 

 

CLÁUDIO JOSÉ SCHOODER 

Prefeito Municipal

 

 

Autor: Paulo Henrique Bichof

 

 

                                                                                No dia 03/04/24 o presente ato foi publicado na Imprensa Oficial do Município, bem como afixada na sede desta Prefeitura, conforme determina o art. 77 da Lei Orgânica Municipal, Henrique de Almeida.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.

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