LEI Nº 446, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1971
Cria o Conselho da Educação e Cultura de Nova Odessa.
FERRUCCIO HUMBERTO GAZZETTA, PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA ODESSA ESTADO DE SÃO PAULO,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVA, E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica criado no Município de Nova Odessa, o Conselho Municipal de Educação e Cultura, que substituirá a Comissão Municipal de Educação e Cultura.
Art. 2º O Conselho será constituído dos seguintes membros: Presidente; Secretário, Tesoureiro e seis vogais.
Art. 3º Os membros serão indicados pelo Prefeito Municipal, sem ônus para a Prefeitura e se exigirá, do Presidente, curso superior e os demais componentes deverão ser representados da seguinte forma:
a) um representante de profissão liberal;
b) dois representantes de professores secundários;
c) dois representantes de professores primários
d) dois estudantes de nível superior
e) um estudante de nível médio;
f) o operário padrão de Nova Odessa, do ano, ou um representante da classe trabalhadora.
§ 1º Todos os representantes do Conselho deverão residir em Nova Odessa, sendo que, automaticamente, perderão a função se transferirem residência do Município.
Art. 4º O Conselho ficará subordinado diretamente ao Gabinete do Prefeito.
Art. 5º O Prefeito Municipal poderá, a qualquer tempo, por inoperância, destituir um membro ou todo o Conselho, tendo, nesse caso, o prazo de 15 dias para nomear outro conselheiro ou todo o Conselho.
Art. 6º Ao Conselho cabe:
a) cuidar da promoção de educação e cultura neste Município;
b) supervisionar festejos comemorativos a datas nacionais, elaborando programação desses festejos, juntamente com outras comissões municipais;
c) Promover campanha de esclarecimento público;
d) Promover conferência em escalas, clubes e etc;
e) Demais atividades ligadas à educação e cultura.
Art. 7º Os membros do Conselho exercerão sua função pelo prazo de um ano, sendo que, exceto no caso do operário padrão do ano, os demais poderão novamente ser indicados pelo Prefeito Municipal.
Art. 8º O Conselho será obrigado a enviar a cada dois meses relatório detalhado de suas atividades ao Gabinete do Prefeito Municipal.
Art. 9º Aos componentes do Conselho, ao término do seu mandato, serão outorgados títulos de “Cidadão Benemérito da Educação no Município”.
Parágrafo único . No caso de destituição do cargo de um dos conselheiros ou de todos do Conselho, estes, ou aqueles, perderão o direito de receber o título.
Art. 10. Os casos omissos serão resolvidos pelos conselheiros, desde que não contrariem os artigos anteriores.
Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Nova Odessa aos 26 de Fevereiro de 1971.
FERRUCCIO HUMBERTO GAZZETA
Prefeito Municipal
Publicada no Serviço de Administração na mesma data.
PAULO F. ALVARENGA CAMPOS
Secretário
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.