LEI Nº 3.755, DE 27 DE MARÇO DE 2024

 

Institui o regime de contratação dos ocupantes de cargos de provimento em comissão no âmbito da Câmara Municipal de Nova Odessa.

 

CLÁUDIO JOSÉ SCHOODER, Prefeito do Município de Nova Odessa, Estado de São Paulo, no uso de atribuições conferidas pela Lei Orgânica, através do artigo 72, Inciso II, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º Esta Lei institui o regime jurídico de contratação dos cargos de provimento em comissão no âmbito da Câmara Municipal de Nova Odessa.

 

Parágrafo único. Aos servidores efetivos mantém-se a aplicação do Decreto-Lei nº 5.452, de 1° de maio de 1943, sem prejuízo de outros direitos e deveres criados pela legislação local.

 

Art. 2° Para os efeitos desta Lei, considera-se cargo de provimento em comissão como aquele de livre nomeação e exoneração, para o exercício de atribuições de direção, chefia ou assessoramento, mediante ato administrativo específico, com base no critério de confiança existente entre a autoridade nomeante, ou agente político ao qual está vinculado, e o agente nomeado, obedecido os requisitos mínimos para o preenchimento do cargo.

 

Art. 3º O início do exercício de cargo em comissão coincidirá com a data de publicação do ato de nomeação ou designação, salvo quando o servidor estiver em licença ou afastado por qualquer outro motivo legal, hipótese em que recairá no primeiro dia útil após o término do impedimento, que não poderá exceder 10 (dez) dias úteis da publicação.

 

Art. 4° O servidor nomeado para o exercício de cargo em comissão deverá prestar declaração de inexistência de impedimentos para sua investidura, nos termos dos atos legais.

 

Art. 5° O cargo de provimento em comissão de "Assessor Legislativo" será de indicação de cada vereador.

 

Art. 6° Os ocupantes de cargo de provimento em comissão, em razão de suas atribuições e natureza jurídica, trabalharão em regime de disponibilidade, sem controle de jornada, sendo vedado o pagamento de hora extra, ou formação de banco de horas.

 

Parágrafo único. O disposto no caput também se aplica aos servidores efetivos ocupantes de cargo de provimento em comissão ou detentores de função de confiança.

 

Art. 7º Os cargos de provimento em comissão são vinculados, quanto ao aspecto previdenciário, ao regime geral da previdência social.

 

Art. 8° Aos titulares de cargos de provimento em comissão aplicam-se os direitos constitucionais compatíveis com sua natureza jurídica desse tipo de cargo público, tais como férias remuneradas, terço de férias e décimo terceiro salário.

 

§ 1° Não cabe o recolhimento de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço aos ocupantes de cargo de provimento em comissão, somente àqueles servidores originariamente com vínculo efetivo.

 

§ 2° Ao servidor público exclusivamente titular de cargo de provimento em comissão não será atribuído qualquer benefício exclusivo de servidores públicos titulares de cargos efetivos, tais como os previstos nos seguintes atos normativos:

 

I - adicionais por tempo de serviço (anuênios, quinquênios e sexta parte) instituídos pela Lei nº 2.586/2021;

 

II - desconto em folha de pagamento regulamentado pela Resolução nº 152, 14 de outubro de 2008;

 

III - prorrogação da licença-maternidade prevista na Resolução nº 160, de 27 de abril de 2010;

 

IV - licença-prêmio conforme Resolução nº 177, de 21 de março de 2017;

 

V - prorrogação da licença paternidade disciplinada pela Lei nº 2.394, de 16 de março de 2010.

 

§ 3° Ao titular de cargo de provimento em comissão são devidos os seguintes benefícios:

 

I - Auxílio-alimentação, na forma da Lei nº 3.514, de 24 de março de 2022;

 

II - Vale-transporte, na forma da Resolução nº 140, de 18 de abril de 2006;

 

III - Adiantamento pecuniário, na forma da Resolução nº 143, de 05 de setembro de 2006;

 

IV - Custeio de cursos de capacitação, congressos e seminários, na forma da Resolução nº 170, de 10 de março de 2015;

 

V - Os direitos pecuniários assegurados durante o afastamento em virtude de férias.

 

Art. 9° A exoneração do servidor ocupante de provimento cargo em comissão dar-se-á:

 

I - a juízo da Mesa Diretora para os cargos de Assessor de Gabinete, Chefe de Serviços e Diretor;

 

II - a pedido do próprio ocupante do cargo comissionado;

 

III - a pedido do vereador responsável pelo gabinete ao qual o "Assessor Legislativo" está lotado.

 

§ 1º O desligamento do servidor comissionado se dará através de Portaria.

 

§ 2° A exoneração do servidor ocupante de cargo de provimento em comissão prescinde de aviso prévio.

 

§ 3° É direito do ocupante de cargo de provimento em comissão, quando da rescisão, receber o saldo de dias trabalhados, décimo terceiro e férias proporcionais.

 

Art. 10. Os vencimentos dos cargos de provimento em comissão são àqueles estabelecidos na Lei nº 1.783, de 18 de dezembro de 2000.

 

Art. 11. A criação de novos cargos de provimento em comissão dependerá de dotação orçamentária para atender às despesas dela decorrentes.

 

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada as disposições em contrário.

 

 

Município de Nova Odessa em 27 de março de 2024.

 

 

CLÁUDIO JOSÉ SCHOODER 

Prefeito Municipal

 

 

Autor: Mesa Diretora 2023/2024

 

 

                                                                                No dia 27/03/24 o presente ato foi publicado na Imprensa Oficial do Município, bem como afixada na sede desta Prefeitura, conforme determina o art. 77 da Lei Orgânica Municipal, Henrique de Almeida.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.

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