
LEI Nº 3.761, DE 08 DE ABRIL DE 2024
Institui a Virada Cultural no calendário oficial do Município de Nova Odessa.
CLÁUDIO JOSÉ SCHOODER, Prefeito do Município de Nova Odessa, Estado de São Paulo, no uso de atribuições conferidas pela Lei Orgânica, através do artigo 72, Inciso II, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a “Virada Cultural” no calendário oficial do Município de Nova Odessa, a ser realizada anualmente no mês de maio, com o propósito de promover e valorizar a cultura, as artes e o entretenimento local.
Art. 2° A Virada Cultural possui os seguintes objetivos:
I – promover a cultura na comunidade;
II – propiciar espaço para diferentes expressões artísticas e culturais;
III – promover um evento público destinado à cultura e lazer através do incentivo das atividades culturais e artísticas;
IV – viabilizar a realização de apresentações artísticas por parte dos profissionais do setor; e
V – oferecer à população uma diversidade de apresentações artísticas, fomentando e valorizando a cultura.
Art. 3º A Virada Cultural de Nova Odessa será um evento multissetorial, compreendendo ações culturais, artísticas e de entretenimento, tais como apresentações de música, dança, teatro, exposições de arte, atividades esportivas e demais manifestações culturais, com a finalidade de envolver a comunidade e fomentar a produção artística e cultural no município.
Art. 4° A Virada Cultural poderá ser organizada em parceria com entidades culturais, associações, artistas locais e demais agentes culturais do município, com o objetivo de garantir a diversidade e o acesso de toda a população às atividades culturais promovidas.
Art. 5° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.
Município de Nova Odessa em 08 de abril de 2024.
CLÁUDIO JOSÉ SCHOODER
Prefeito Municipal
Autor: MÁRCIA REBESCHINI
No dia 11/04/24 o presente ato foi publicado na Imprensa Oficial do Município, bem como afixada na sede desta Prefeitura, conforme determina o art. 77 da Lei Orgânica Municipal, Henrique de Almeida.
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.
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