
LEI Nº 3.762, DE 08 DE ABRIL DE 2024
Institui Selo Empresa Amiga da Mulher às Empresas que cumprirem metas de valorização à plena vivência da mulher no ambiente de trabalho e dá outras providências.
CLÁUDIO JOSÉ SCHOODER, Prefeito do Município de Nova Odessa, Estado de São Paulo, no uso de atribuições conferidas pela Lei Orgânica, através do artigo 72, Inciso II, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída o Selo Empresa Amiga da Mulher às empresas que cumprirem metas de valorização a plena vivência da mulher no ambiente de trabalho com o objetivo de premiar práticas relacionadas a políticas para mulheres, desenvolvidas por empresas privadas, no âmbito do município de Nova Odessa.
Art. 2° O Selo Empresa Amiga da Mulher será concedido em três categorias distintas – bronze, prata ou ouro – com observância aos critérios previstos nesta lei, às empresas privadas que cumpram um, dois ou os três eixos que assegurem a plena vivencia das mulheres no ambiente de trabalho:
I – Igualdade de oportunidades: buscar assegurar planos de carreira com maior transparência e oferecendo oportunidades equivalentes, inclusive salariais, entre homens e mulheres no crescimento profissional.
II – Igualdade entre gêneros: comprovação de medidas de apoio a mulheres e homens que demandem necessidades especiais de cuidados a uma criança nos primeiros anos de vida, tais quais: oferecimento de fraldário feminino e masculino, de creche ou auxílio creche, de sala de amamentação e concessão a seus funcionários de licença paternidade por período superior ao estipulado no artigo 10°, § 1° da ADCT.
III – Eliminação da discriminação: comprovação de boas práticas de combate e prevenção ao machismo, racismo, homofobia, misoginia e assédio sexual ou moral no ambiente de trabalho.
IV – As empresas que reservarem 2% (dois por cento) das vagas de emprego às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar poderão ser asseguradas, mediante lei específica, benefícios tributários a critério do Executivo.
Art. 3º Para recebimento do Selo Empresa Amiga da Mulher a empresa interessada deverá inscrever junto à Secretaria responsável pedido formal de adesão contendo, a(s) categoria(s) pretendida(s), a documentação a ser definida por regramento próprio, além da comprovação dos seguintes requisitos:
§ 1° Cumprimento de pelo menos um dos incisos do artigo 2° para receber Selo Empresa Amiga da Mulher da categoria Bronze.
§ 2° Cumprimento de pelo menos dois dos incisos do artigo 2° para receber o Selo Empresa Amiga da Mulher da categoria Prata.
§ 3° Cumprimento de pelo menos dois dos incisos do artigo 2° para receber o Selo Empresa Amiga da Mulher da categoria Ouro.
Art. 4° A empresa interessada deverá comprovar regularidade fiscal por meio de certidões emitidas pelas esferas competentes.
Art. 5° A empresa poderá utilizar o selo da Empresa Amiga da Mulher em sua logomarca, produtos e material publicitário.
Parágrafo único. O relatório e demais dados de mensuração de impacto do programa deverão estar disponíveis para consulta pública nas plataformas digitais da Prefeitura e da empresa aderente ao Selo.
Art. 6° As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das disposições orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8° Revogam-se as disposições em contrário.
Município de Nova Odessa em 08 de abril de 2024.
CLÁUDIO JOSÉ SCHOODER
Prefeito Municipal
Autor: MÁRCIA REBESCHINI
No dia 11/04/24 o presente ato foi publicado na Imprensa Oficial do Município, bem como afixada na sede desta Prefeitura, conforme determina o art. 77 da Lei Orgânica Municipal, Henrique de Almeida.
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.
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