
LEI Nº 3.764, DE 11 DE ABRIL DE 2024
Dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação de listagens de pacientes que aguardam por consultas com médicos especialistas, exames e cirurgias na rede pública de saúde municipal de Nova Odessa.
CLÁUDIO JOSÉ SCHOODER, Prefeito do Município de Nova Odessa, Estado de São Paulo, no uso de atribuições conferidas pela Lei Orgânica, através do artigo 72, Inciso II, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Serão divulgadas por meio eletrônico e com acesso irrestrito no sítio eletrônico oficial do município de Nova Odessa as listagens dos pacientes que aguardam por consultas com médicos especialistas, exames e cirurgias na rede pública de saúde municipal.
Parágrafo único. A divulgação deverá garantir o direito de privacidade dos pacientes, sendo divulgado apenas o número do Cartão SIM/SUS e a data de seu nascimento.
Art. 2° Todas as listagens serão disponibilizadas pela Secretaria Municipal de Nova Odessa, que deverá seguir rigorosamente a ordem de inscrição para a chamada dos pacientes, salvo nos procedimentos emergenciais assim atestados por laudo médico, ou por decisão judicial.
Art. 3° As informações a serem divulgadas devem ser apresentadas por listagem geral, nos moldes do anexo único desta Lei, devendo constar o seguinte:
I – número do protocolo fornecido no ato da solicitação da consulta, do exame ou da intervenção cirúrgica;
II – a data de solicitação da consulta, do exame ou da intervenção cirúrgica;
III – o número do Cartão SIM/SUS do solicitante;
IV – a data do nascimento do solicitante;
V – o tipo da solicitação: C= Consulta; E= Exame; IC= Intervenção Cirúrgica;
VI – a especialidade a que se refere a solicitação;
VII – a data agendada pela Secretária da Saúde para o atendimento das solicitações;
VIII – a situação atualizada da lista que constará as informações:
IX – Condição do atendimento da solicitação: L= Lista; E= Emergência; J=Judicial.
Art. 4° As informações disponibilizadas deverão ser especificadas para o tipo de exame, consulta ou cirurgia aguardada e abranger todos os candidatos inscritos nas diversas unidades de saúde do município, entidades conveniadas ou qualquer outro prestador de serviço que receba recursos públicos municipais.
Art. 5° Fica desde já autorizada a alteração da situação do paciente inscrito na listagem de espera com base no critério de gravidade do estado clínico, quando devidamente comprovada a emergência por laudo médico, ou por decisão judicial.
Art. 6° A inscrição em listagem de espera não confere ao paciente ou à sua família o direito subjetivo à indenização se a consulta, o exame ou a cirurgia não se realizar em decorrência das condições previstas no artigo anterior.
Art. 7° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 8° Revogam-se as disposições em contrário.
Município de Nova Odessa em 11 de abril de 2024.
CLÁUDIO JOSÉ SCHOODER
Prefeito Municipal
Autor: MÁRCIA REBESCHINI
No dia 11/04/24 o presente ato foi publicado na Imprensa Oficial do Município, bem como afixada na sede desta Prefeitura, conforme determina o art. 77 da Lei Orgânica Municipal, Henrique de Almeida.
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.
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