LEI Nº 3.784, DE 17 DE JULHO DE 2024

 

Dispõe sobre as Diretrizes a serem observadas para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício 2025.”

 

CLÁUDIO JOSÉ SCHOODER, Prefeito do Município de Nova Odessa, Estado de São Paulo, no uso de atribuições conferidas pela Lei Orgânica, através do artigo 72, Inciso II, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

 

DAS DIRETRIZES GERAIS

 

 

Art. 1º Ficam estabelecidas, para a elaboração do Orçamento do Município, relativo ao exercício financeiro de 2025, as Diretrizes Gerais de que trata este Capítulo, os princípios estabelecidos na Constituição Federal, na Constituição Estadual no que couber, na Lei Federal n° 4320 de 17 de março de 1964, na Lei de Responsabilidade Fiscal e na Lei Orgânica do Município de Nova Odessa.

 

Parágrafo único. Integram a presente Lei os demonstrativos dos anexos exigidos em conformidade com o artigo 4°, § 1°, § 2° e § 3° da Lei de Responsabilidade Fiscal.

 

Art. 2º As Unidades Orçamentárias, quando da elaboração de suas propostas parciais, deverão atender a estrutura orçamentária e as determinações emanadas pelos setores competentes da área. 

 

Art. 3° A proposta orçamentária, que não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e a fixação da despesa, face à Constituição Federal de 1988 e à Lei de Responsabilidade Fiscal atenderá a um processo de planejamento permanente, à descentralização, à participação comunitária, conterá “Reserva de Contingência”, identificada pelo código 9.99.99.999, equivalente a 1,50% (Uma unidade e cinquenta centésima por Cento) da RCL (Receita Corrente Líquida) projetada para o exercício de 2025, a fim de atender passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, nos termos do § 3° do artigo 4° da Lei de Responsabilidade Fiscal.

 

§ 1° Caso não haja a incidência dos riscos indicados neste artigo, a Reserva de Contingência poderá ser utilizada para atender a abertura de créditos adicionais.

 

§ 2° Além da reserva prevista no caput, o projeto de Lei Orçamentária Anual (PLOA) conterá reserva específica, no limite de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto e que servirá de fonte para anulação e destinação às emendas impositivas de que trata o § 9°, art. 166, da Constituição Federal.

 

Art. 4° A proposta orçamentária (LOA) do Município para 2025, que abrangerá o orçamento fiscal referente aos Poderes Executivo e Legislativo, será composta de:

 

I – mensagem;

 

II – projeto de Lei do orçamento anual;

 

III – demonstrativos e anexos da Lei Federal 4320 de 17 de março de 1964, e alterações posteriores;

 

IV – relação dos projetos e atividades;

 

V – Anexos do orçamento;

 

Art. 5° O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo, sua proposta parcial até 30 de agosto de 2024, nos termos da Legislação em vigor, para fins de inclusão no Projeto de Lei do Orçamento Anual.

 

Art. 6° A Lei Orçamentária Anual dispensará, na fixação da despesa e na estimativa da receita, atenção aos princípios de:

 

I – prioridade na área de investimentos e na prestação de serviços essenciais; 

 

II – austeridade na gestão dos recursos públicos; 

 

III – modernização na ação governamental e; 

 

IV – princípio do equilíbrio orçamentário, tanto na previsão como na execução orçamentária.

 

CAPÍTULO II

 

DAS METAS FISCAIS

 

Art. 7° A proposta orçamentária anual atenderá as diretrizes gerais e aos princípios da unidade, universalidade e anualidade, não podendo o montante das despesas fixadas exceder a previsão da receita para o exercício.

 

Art. 8° As receitas e despesas serão orçadas no orçamento programa para 2025, em conformidade com o demonstrativo I, que dispõe sobre o anexo das Metas Fiscais.

 

§ 1° Os valores estipulados para 2025 poderão ser aumentados ou reduzidos, quando da elaboração da proposta orçamentária, a ser enviada ao Poder Legislativo até 30 de setembro de 2024, caso ocorram novos fatores que possam influenciar a alteração dos valores indicados no demonstrativo I.

 

§ 2° Nenhum compromisso será assumido sem que exista dotação orçamentária e recursos suficientes para atender a despesa, e se esta extrapolar o exercício financeiro deverá haver previsão de continuidade no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes orçamentárias.

 

Art. 9º O Poder Executivo é autorizado, nos termos da Constituição Federal de 1998 e na Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000, a:

 

I - realizar operações de crédito por antecipação da receita orçamentária, obedecida a legislação em vigor;

 

II - realizar contratação de operações de crédito interna;

 

III - contingenciar parte das dotações orçamentárias, quando a evolução da receita comprometer os resultados previstos;

 

IV - conceder a órgãos federais e estaduais e municipais, de acordo com as disponibilidades financeiras, recursos para despesas de seus custeios, inclusive cessão de servidores, nos termos do artigo 62 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, (Lei de Responsabilidade Fiscal).

 

V - Firmar parceria por meio de colaboração, contribuição ou contrato de gestão, com entidades filantrópicas ou pessoas jurídicas de direito privado, visando fomentar atividades relacionadas às áreas de ensino, pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico, proteção e preservação do meio ambiente, cultura, esportes e saúde (artigo 199, § 1 º, da C.F.).

 

Art. 10. O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na lei orçamentária de 2025 e em créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura funcional e programática, expressa por categoria de programação, inclusive os títulos, os objetivos, os indicadores e as metas, assim como o respectivo detalhamento por grupos de natureza de despesa e por modalidades de aplicação,, até o limite de 20% (vinte por cento) da despesa inicialmente fixada.

 

Art. 11. Com fundamento no § 8° do art. 165 da Constituição Federal, no § 8° do artigo 174 da Constituição do Estado de São Paulo e nos arts. 7º e 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, a Lei Orçamentária Anual de 2025 conterá autorização para o Poder Executivo proceder à abertura de créditos suplementares e estabelecerá as condições e os limites a serem observados.

 

§ 1° Exclui-se do limite referido no caput, deste artigo, os créditos adicionais suplementares:

 

a) destinados a suprir insuficiência nas dotações referentes a precatórios judiciais;

 

b) destinados a suprir insuficiência nas dotações referentes ao serviço da dívida;

 

c) destinados a suprir insuficiência nas dotações de pessoal e seus reflexos;

 

§ 2° A abertura dos créditos adicionais suplementares de que trata este artigo fica condicionada à existência de recursos que atendam a suplementação, nos termos do artigo 43 da Lei Federal nº 4320 de 17 de março de 1964.

 

Art. 12. Para atender ao disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal, compete ao Poder Executivo:

 

I - estabelecer programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso;

 

II - publicar até o último dia do mês seguinte ao encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária;

 

III - emitir até o último dia do mês seguinte do encerramento de cada quadrimestre o Relatório de Gestão Fiscal, avaliando o cumprimento das Metas Fiscais que será apresentado em audiência pública perante a Câmara de Vereadores nos prazos estipulados no art. 9°, §4°, da Lei de Responsabilidade Fiscal.

 

§ 1° Se verificado ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no demonstrativo I, será providenciada a limitação de empenhos, e movimentação financeira nos montantes necessários ao restabelecimento do equilíbrio orçamentário, segundo os seguintes critérios:

 

a) limitação dos empenhos relativos aos investimentos, exceto os relacionados às obrigações constitucionais legais, bem como os provenientes de convênios e emendas do Estado e da União;

 

b) limitação dos empenhos relativos ao custeio, exceto os relacionados aos serviços essenciais e as obrigações constitucionais legais.

 

§ 2° Os Planos, Lei de Diretrizes Orçamentárias, Orçamento Anual, Prestação de Contas e os Pareceres do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, serão amplamente divulgados, inclusive pela rede mundial de computadores - internet e ficarão à disposição da comunidade.

 

§ 3° O desembolso dos recursos financeiros consignados à Câmara Municipal será feito sob a forma de duodécimos, até o dia 20 de cada mês, ou de comum acordo entre os Poderes.

 

Art. 13. Ficam proibidas as despesas com:

 

I - Promoção pessoal de autoridades e servidores públicos, na forma do art. 85, da Lei Orgânica Municipal;

 

II - Novas obras, por órgão, se não atendidas as que se encontram em andamento, conforme art. 45, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, salvo nos casos de impedimentos devidamente justificados;

 

IlI - Contratação, a qualquer título, de empresas privadas que tenham em seu quadro societário o Prefeito, o Vice-Prefeito, os Vereadores ou os servidores municipais, bem como as pessoas ligadas a qualquer deles por matrimônio ou parentesco, afim ou consanguíneo, até o segundo grau, ou por adoção, de acordo com o disposto no art. 91, da Lei Orgânica Municipal;

 

IV - Obras cujo custo global supere as médias apresentadas em consagrados indicadores da construção civil;

 

V - Pagamento de salários, subsídios, proventos e pensões maiores que o subsídio do Prefeito, ressalvados os casos especiais e os previstos em determinação judicial, cuja limitação deverá ser adotada conforme o caso, observando-se as regras contidas no art. 37, XI, da Constituição Federal;

 

VI - Pagamento de horas extras a ocupantes de cargos em comissão;

 

VII - Pagamento de sessões extraordinárias aos vereadores, na forma do art. 36, § 3, da Lei Orgânica Municipal;

 

VIII - Pagamento de verbas de gabinete aos vereadores;

 

IX - Pagamento de anuidade de servidores ou demais agentes públicos em conselhos profissionais como Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA), Conselho Regional de Contabilidade (CRC), Conselho Regional de Medicina (CRM), entre outros;

 

- Custeio de pesquisas de opinião pública.

 

CAPÍTULO III

 

DO ORÇAMENTO FISCAL

 

Art. 14. O Orçamento Fiscal abrangerá o Poder Executivo e Legislativo, e será elaborado obedecida a classificação integrante da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964, da Portaria 42, de 14 de abril de 1999, da Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001 do Ministério de Orçamento e Gestão, Portaria Conj unta STN/SOF nº 3, de 14 de outubro de 2008 e alterações posteriores.

 

Art. 15. As despesas com pessoal e encargos não poderão exceder o limite de 54% para o Executivo e 6% para o Legislativo, da Receita Corrente Líquida, e os aumentos para o próximo exercício ficarão condicionados a esses limites, dependerá da existência de recursos e das disposições expressas no artigo nº 169 da Constituição Federal.

 

Art. 16. A concessão de qualquer vantagem, contratação de horas-extras, a criação de cargos e empregos públicos, a criação ou alteração da estrutura de carreira e na estrutura administrativa, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, poderá ser efetuada, em ambos os Poderes, desde que:

 

I - haja prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;

 

II - atenda o disposto no artigo 15 desta Lei 

 

Parágrafo único. O Município poderá conceder aos servidores municipais da Administração Direta e Indireta, reajustes, aumentos da remuneração ou quaisquer outras vantagens de caráter pecuniário, em atendimento ao disposto neste artigo, bem como no disposto no inciso X, artigo 37, da Constituição Federal.

 

Art. 17. O Município aplicará no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) das receitas resultantes de impostos, compreendidas as transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino básico fundamental e infantil, de conformidade com o artigo 212 da Constituição Federal, em concordância com o disposto na Emenda Constitucional nº 14/96.

 

CAPÍTULO IV

 

DAS PROPOSTAS DE ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

Art. 18. O Poder Executivo poderá encaminhar ao Poder Legislativo, Projeto de Lei dispondo sobre alterações no sistema tributário municipal, e em especial sobre:

 

I - atualização do mapa de valores do Município;

 

II - atualização dos padrões de construção, criando inclusive novas classificações;

 

III - revisão parcial ou total da legislação tributária do Município;

 

IV - revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público e a justiça fiscal;

 

Parágrafo único. As propostas de alteração de que trata este artigo, deverão ser encaminhadas ao Poder Legislativo até o término do exercício anterior ao da incidência.

 

CAPÍTULO V

 

DO ORÇAMENTO IMPOSITIVO

 

Art. 19. O Projeto de Lei Orçamentária de 2025 conterá dotação específica para atendimento de programações decorrentes de emendas parlamentares individuais.

 

§ 1° Os recursos destinados às emendas individuais serão igualmente divididos pelo número de parlamentares da Câmara, sendo que cada parlamentar poderá elaborar no máximo 05 (cinco) emendas individuais.

 

§ 2º Metade do valor total disponibilizado a cada parlamentar para emendas deverá ser destinada a ações e serviços públicos de saúde.

 

§ 3° As emendas individuais somente poderão alocar recursos para programação de natureza discricionária.

 

§ 4º No momento da elaboração da emenda, o parlamentar deverá informar, no mínimo, todos os dados dispostos no § 12, que comporão os Anexos da Lei Orçamentária.

 

§ 5° Cada emenda será especificada por um código alfanumérico de três dígitos, sendo que o primeiro dígito será composto pelo nome do parlamentar, o segundo, pelo último sobrenome do parlamentar, e o terceiro por uma numeração de I até 5, sendo I para mais prioritário e 5 para menos prioritário.

 

§ 6° A ordem de prioridade será utilizada pelo Poder Executivo, quando da necessidade de anular dotações orçamentárias, com a finalidade de atender ao disposto no § 1 ° do art. 12, ou para remanejar valores em caso de impedimento de ordem técnica na forma do art. 20.

 

§ 7° Os parlamentares poderão destinar emendas ao mesmo objeto, todavia, o controle disposto nos §§ 5° e 6° será efetuado de modo individualizado.

 

§ 8º Caberá à Comissão de Finanças e Orçamento da Câmara analisar a compatibilidade e a legalidade das emendas e, após a aprovação do orçamento, elaborar os respectivos quadros demonstrativos consolidados das emendas parlamentares para serem incorporados como Anexos da Lei Orçamentária.

 

§ 9° As emendas que receberem parecer contrário da Comissão de Finanças e Orçamento e as emendas vetadas passarão pelas mesmas regras definidas para os casos de impedimento de ordem técnica, conforme art. 20.

 

§ 10. Se o somatório de valores das emendas encaminhadas pelo parlamentar for inferior ao montante ao qual ele possuir direito à destinação, tal diferença não será de execução obrigatória e poderá ser aplicada livremente pelo Poder Executivo por meio da abertura de créditos adicionais.

 

§ 11. Se o somatório de valores das emendas encaminhadas pelo parlamentar for superior ao montante ao qual ele possuir direito à destinação, tal diferença será descontada de suas emendas, pela ordem de prioridade definida nos §§ 5º e 6º, da menos prioritária a mais prioritária, até se eliminar a diferença.

 

§ 12. Os quadros demonstrativos consolidados das emendas parlamentares conterão, no mínimo, as seguintes informações:

 

a) identificação do parlamentar subscritor e respectivo código da emenda na forma do § 5°;

 

b) razão social e número no Cadastro Nacional de Pessoas Juríd icas (CNPJ) da entidade beneficiada, quando for o caso;

 

c) nome do(s) Órgão(s) ou da(s) Secretaria(s) diretamente responsável(is) pela execução, repasse, implementação e/ou fiscalização, conforme o caso, e respectivo Programa de Trabalho e dotações correspondentes, observando-se a compatibilidade com o Plano Plurianual e com esta Lei;

 

d) detalhamento do objeto ou da finalidade da despesa, para execução adequada, controle e fiscalização;

 

e) justificativa apresentada pelo parlamentar para a destinação do recurso.

 

§ 13. Caso o recurso correspondente à emenda parlamentar seja alocado em Órgão ou Secretaria que não tenha competência para implementá-la, ou em grupo de despesa que impossibilite sua utilização, fica autorizado o Poder Executivo, cientificado o parlamentar, a remanejar o respectivo valor individual para o Órgão ou Secretaria e o respectivo Programa de Trabalho com atribuição para a execução da iniciativa.

 

§ 14. O remanejamento de que trata o § 13 não será considerado no cômputo dos limites para abertura de créditos adicionais estabelecidos nesta Lei de Diretrizes Orçamentárias, podendo ser efetuado diretamente pelo Poder Executivo por meio de Decreto.

 

§ 15. Imediatamente após a publicação da Lei Orçamentária, o Poder Executivo deverá abrir processo administrativo para cada emenda aprovada, com o objetivo de fazer cumprir o disposto neste artigo.

 

§ 16. Todos os atos relacionados a cada emenda deverão ser divulgados no sítio eletrônico da rede mundial de computadores (internet) do Poder Executivo, para acompanhamento dos vereadores e da população.

 

§ 17. Até 30 (trinta) dias após a aprovação da Lei Orçamentária, o Poder Executivo encaminhará uma relação com o número dos processos descritos no § 15, além de informar o local, em seu sítio eletrônico, em que poderá ser encontrada a íntegra do processo.

 

§ 18. Poderá ser adotado, pelos setores de contabilidade do Poder Executivo, identificador da programação por emenda, a ser empregado nos sistemas de acompanhamento da execução financeira e orçamentária do Município, com a finalidade de identificar o proponente da inclusão ou do acréscimo da programação, e auxiliar no controle da execução das emendas.

 

§ 19. Ressalvados os demais casos tratados em legis lação específica, os recursos destinados a entidades do Terceiro Setor sujeitar-se-ão às seguintes regras:

 

a) os termos e acordos firmados com organizações da sociedade civil (OSC) seguirão as disposições da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014;

 

b) os contratos de gestão celebrados com organizações sociais (OS) deverão cumprir os requisitos previstos na Lei Federal nº 9.637, de 15 de maio de 1998;

 

e) os convênios e contratos celebrados com entidades filantrópicas e sem fins lucrativos observarão o disposto no § 1 º do art. 199 da Constituição Federal;

 

d) os termos de parceria celebrados com organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP), atenderão os requisitos previstos na Lei Federal nº 9.790, de 23 de março de 1999.

 

§ 20. À Secretaria ou órgão responsável pela implementação da emenda parlamentar caberá a verificação da respectiva viabilidade técnica, inclusive quanto ao atendimento ao disposto no § 19, o pagamento dos valores decorrentes da execução do Programa de Trabalho e a respectiva prestação de contas.

 

§ 21. Em até 30 (trinta) dias após o prazo previsto na alínea b do art. 20, o Poder Executivo deverá editar e publicar ato com os procedimentos e os prazos em que se dará a efetiva execução das programações decorrentes de emendas, ressalvados os casos de impedimento de ordem técnica.

 

§ 22. A Prefeitura, em hipótese alguma, cancelará restos a pagar alusivos às emendas individuais impositivas, ressalvados os saldos de restos a pagar estimativos não utilizáveis ou após regular notificação e aprovação do parlamentar propositor da emenda.

 

Art. 20º. As programações orçamentárias previstas no art. 19 não serão de execução obrigatória nos casos de impedimentos de ordem técnica, que não sejam sanados na forma deste artigo.

 

§ 1° Entende-se como impedimento de ordem técnica a situação ou o evento de ordem fática ou legal que obsta ou suspende a execução da programação orçamentária.

 

§ 2° São consideradas hipóteses de impedimentos de ordem técnica, sem prejuízo de outras posteriormente identificadas em ato do Poder Executivo:

 

I - a não comprovação de que os recursos orçamentários e financeiros sejam suficientes para conclusão do projeto ou de etapa útil, com funcionalidade que permita o imediato usufruto dos benefícios pela sociedade;

 

II - a incompatibilidade com esta Lei de Diretrizes Orçamentárias ou com o Plano Plurianual;

 

III - os impedimentos cujo prazo para superação inviabilize o empenho dentro do exercício financeiro, na forma dos §§ 3°, 4°, 5° e 6°;

 

IV - as proibições de ordem legal ou normativa, ainda que surjam após a aprovação do orçamento, mas que impeçam sua execução;

 

V - as vedações para a contratação com entidades do Terceiro Setor, na forma de suas respectivas leis.

 

§ 3° No caso de impedimento de ordem técnica que inviabilize o empenho, a liquidação ou o pagamento da despesa, inclusive se houver veto à emenda individual, serão adotadas as seguintes medidas:

 

a) até 90 (noventa) dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo as justificativas do motivo do impedimento;

 

b) até 10 ( dez) dias após o término do prazo previsto na alínea a, o Presidente da Câmara notificará os parlamentares que tiveram emendas prejudicadas por impedimentos para que estes possam definir qual será a nova destinação dos valores;

 

c) até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto na alínea b, o parlamentar deverá informar ao Presidente e à Comissão de Finanças e Orçamento sobre qual será a nova destinação, respeitando-se ao disposto no § 12 do art. 19;

 

d) até 10 ( dez) dias após o término do prazo previsto na alínea c, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo com deverá ser o remanejamento da programação com impedimento;

 

e) até 30 (trinta) dias após o prazo previsto na alínea d, o Poder Executivo fará o remanejamento da programação, nos termos previstos na lei orçamentária anual.

 

§ 4° A fim de manter a ordenação disposta no § 5° do art. 19, as emendas remanejadas serão reposicionadas na última colocação de prioridade para emendas do respectivo parlamentar, se estas forem destinadas a despesas que não estiverem na ordem de prioridade original.

 

§ 5° As programações decorrentes de emenda que permanecerem com impedimento técnico após 31 de agosto de 2025 ou que ainda possuam saldo após sua a execução completa deverão ser remanejadas de acordo com a ordem de prioridade descrita no § 5° do art. 19, conforme necessidade de recursos.

 

§ 6º Após o dia 31 de outubro de 2025, respeitado o disposto no parágrafo anterior, o saldo remanescente das emendas e os decorrentes de impedimentos de ordem técnica sem possibilidade de adequação não serão mais considerados de execução obrigatória e caberá ao Órgão ou Secretaria responsável por sua execução avaliar a melhor forma de aplicar o recurso.

 

§ 7° Não caracterizam impedimentos de ordem técnica:

 

a) alegação de falta de liberação ou disponibilidade orçamentária ou financeira;

 

b) manifestação de órgão do Poder Executivo referente à conveniência e à oportunidade do objeto da emenda;

 

c) óbice que possa ser sanado mediante procedimentos ou providências de responsabilidade exclusiva do órgão de execução;

 

d) alegação de inadequação do valor da programação, quando o montante for suficiente para alcançar o objeto pretendido ou adquirir pelo menos uma unidade completa;

 

e) a classificação indevida de modalidade de aplicação ou de GND ou aquela que possa ser sanada na forma do § 13 do art. 19.

 

Art. 21. Os parlamentares deverão zelar ao máximo para que a destinação de suas emendas impositivas seja adequada, com o objetivo de evitar que tais programações se sujeitem a impedimento de ordem técnica.

 

§ 1° Caberá representação ao Ministério Público contra o vereador que, apesar de saber de irregularidades graves existentes ou inidoneidade declarada, destinar recurso à instituição ou entidade por meio de suas emendas.

 

§ 2° É vedada a promoção pessoal dos vereadores nos processos de destinação e execução das emendas impositivas na forma do § 1° do art. 37 da Constituição Federal e do art. 85 da Lei Orgânica Municipal.

 

CAPÍTULO VI

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 22. A proposta orçamentária do Poder Legislativo obedecerá aos limites previstos na Emenda Constitucional nº 25/2000, ou outra determinação que seja estabelecida em legislação posterior.

 

Art. 23. Na Lei Orçamentária Anual, as despesas de Juros, Amortizações e Demais Encargos da Dívida, serão fixadas com base nas Operações Contratadas ou Pactuadas.

Art. 24. A Lei Orçamentária Anual deverá alocar prioritariamente recursos para o exercício de 2025, em projetos em andamento ou iniciados em 2024.

 

Art. 25. Os auxílios, subvenções e contribuições estarão submetidos às regras da Lei Federal nº 13.019, de 2014, e outras normativas específicas listadas na lei citada, devendo as entidades pretendentes se submeterem ao que segue:

 

l - Atendimento direto e gratuito ao público, quanto aos recursos repassados pelo Município;

 

II - Compromisso de franquear, na rede mundial de computadores (Internet), demonstrativo mensal de uso do recurso municipal transferido, nos moldes da Lei Federal nº 12.527, de 2011;

 

Ill - Prestação de contas dos recursos anteriormente recebidos, devidamente avalizada pelo controle interno;

 

IV - Remuneração mensal dos dirigentes limitado ao subsídio pago ao Prefeito.

 

§ 1° O repasse às entidades do Terceiro Setor será precedido pela lei específica de que trata o artigo 26, da Lei de Responsabilidade Fiscal.

 

§ 2º O prazo para prestação de contas dos auxílios e subvenções será de até 30 (trinta) dias após o encerramento do exercício em que forem concedidos.

 

Art. 26. O Município aplicará no mínimo 15% (quinze por cento) das Receitas relacionadas na Emenda Constitucional nº 29/00, nas ações que envolvem a Saúde Pública do Município.

 

Art. 27. O Poder Executivo colocará à disposição do Ministério Público e da Câmara Municipal, até 31 de agosto de 2024, os estudos e estimativas das Receitas para o Exercício de 2025, acompanhado da respectiva metodologia de cálculo.

 

Art. 28. O Poder Executivo enviará até o dia 30 de setembro de 2024, o Projeto de Lei do Orçamento Anual, ao Poder Legislativo, que apreciará até o final da sessão legislativa.

 

Art. 29. Não sendo devolvido o autógrafo da Lei Orçamentária até o início do exercício de 2025, o Poder Executivo fica autorizado a realizar a Proposta Orçamentária, até a sua aprovação e remessa pelo Poder Legislativo, na proporção de 1/12 (um doze avos), em cada mês.

 

Art. 30. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Município de Nova Odessa em 17 de julho de 2024.

 

 

CLÁUDIO JOSÉ SCHOODER 

Prefeito Municipal

 

 

                                                                                No dia 17/07/24 o presente ato foi publicado na Imprensa Oficial do Município, bem como afixada na sede desta Prefeitura, conforme determina o art. 77 da Lei Orgânica Municipal, Larissa Argentino de Lima

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.

Powered by Froala Editor