
LEI COMPLEMENTAR Nº 87, DE 14 DE JUNHO DE 2024
Cria empregos públicos de provimento por concurso público, no Quadro de Pessoal da Prefeitura de Nova Odessa, e altera a Lei Complementar nº 45 de 05 de novembro de 2015.
CLÁUDIO JOSÉ SCHOODER, Prefeito do Município de Nova Odessa, Estado de São Paulo, no uso de atribuições conferidas pela Lei Orgânica, através do artigo 72, Inciso II, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam criados os seguintes empregos públicos: 2 (dois) de Médico do Trabalho com padrão de vencimento P-86C.
Art. 2º Acrescenta ao Anexo I da Lei Complementar nº 45 de 05 de novembro de 2015 o seguinte emprego público, que passará a vigorar com nova redação nos seguintes itens: 54B Médico do Trabalho P68C 02 20h/s - Curso Superior em Medicina com Registro no CRM com especialização em Medicina do Trabalho
Art. 3º Acrescenta a atribuição do emprego público de Médico do Trabalho no Anexo II da Lei Complementar nº45 de 05 de novembro de 2015:
MÉDICO DO TRABALHO
DESCRIÇÃO SUMÁRIA
Realizar consultas e atendimentos médicos nos servidores públicos municipais; tratar pacientes; implementar ações para promoção da saúde; coordenar programas e serviços em saúde, efetuar perícias, auditorias e sindicâncias médicas; elaborar documentos e difundir conhecimentos da área médica; efetuar visitas aos postos de trabalho, verificando as condições ambientais e propor melhorias ergonômicas, bem como participar de reuniões no tocante à medicina do trabalho; elaborar relatório médico quando necessário, para auxílio ao setor jurídico nos processos trabalhistas; assessorar nas atividades de ensino, pesquisa e extensão.
DESCRIÇÃO DETALHADA
Assistir ao trabalhador, elaborar seu prontuário médico e fazer todos os encaminhamentos devidos. Fornecer atestados e pareceres para o trabalhador sempre que necessário, considerando que o repouso, o acesso a terapias ou o afastamento da exposição nociva faz parte do tratamento; Fornecer laudos, pareceres e relatórios de exame médico e dar encaminhamento, sempre que necessário, dentro dos preceitos éticos; Promover, com a ciência do trabalhador, a discussão clínica com o especialista assistente do trabalhador sempre que julgar necessário e propor mudanças no contexto do trabalho, quando indicadas, com vistas ao melhor resultado do tratamento. Atuar visando essencialmente a promoção da saúde e prevenção da doença, conhecendo, para tanto, os processos produtivos e o ambiente de trabalho dos servidores municipais. Promover o esclarecimento e prestar as orientações necessárias sobre condição dos trabalhadores com deficiência, idosos e/ou com doenças crônico degenerativas e gestantes; e promover a inclusão destes no trabalho, participando do processo de adaptação do trabalho ao trabalhador, quando necessário. Dar conhecimento formalmente aos gestores, aos trabalhadores e às comissões internas de prevenção de acidentes sobre os riscos existentes no ambiente de trabalho, informações da vigilância epidemiológica e outros informes técnicos, desde que resguardado o sigilo profissional. Notificar formalmente o empregador quando da ocorrência ou de sua suspeita de acidente ou doença do trabalho, para que a empresa proceda à emissão de Comunicação de Acidente de Trabalho, devendo deixar registrado no prontuário do trabalhador. Notificar formalmente os agravos de notificação compulsória ao órgão competente do Ministério da Saúde quando suspeitar ou comprovar a existência de agravos relacionados ao trabalho, bem como notificar formalmente ao gestor de área a adoção dos procedimentos cabíveis, independentemente da necessidade de afastar o empregado do trabalho, devendo registrar tudo em prontuário. Agir em conformidade com a Resolução 2.297 2021 do Conselho Federal de Medicina, ou outra que venha substitui-la. Executar funções correlatas determinadas pelo Superior imediato.
Art. 4º Acrescenta subitem ao Item II – “II GRUPO DE SAÚDE E ASSISTÊNCIA TÉCNICA – G.S.A.T.” ao anexo V – Grupos da Lei Complementar nº 45 de 05 de novembro de 2015 o seguinte emprego público:
14A | Médico do Trabalho |
Art. 5º Está Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Município de Nova Odessa, em 14 de junho de 2024.
CLÁUDIO JOSÉ SCHOODER
Prefeito Municipal
No dia 20/06/24 o presente ato foi publicado na imprensa oficial do Município, bem como afixada na sede desta Prefeitura, conforme determina o art. 77 da Lei Orgânica Municipal. Larissa Argentino de Lima
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.
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