
LEI Nº 3.806, DE 28 DE AGOSTO DE 2024
Autoriza o Município de Nova Odessa, por intermédio do Poder Executivo, a firmar termo do parcelamento de débitos.
CLÁUDIO JOSÉ SCHOODER, Prefeito do Município de Nova Odessa, Estado de São Paulo, no uso de atribuições conferidas pela Lei Orgânica, através do artigo 72, Inciso II, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Município de Nova Odessa, por meio do Poder Executivo, autorizado a firmar Termo de Adesão ao parcelamento de débito do Município com o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL- INSS ou, diretamente perante a RECEITA FEDERAL, em conformidade com a INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2063, DE 27 DE JANEIRO DE 2022, referente a contribuições previdenciárias vencidas e não pagas, da Administração Direta.
§ 1º O valor do limite de dívida a ser parcelada previsto no caput deste artigo, poderá abranger um único ou mais termos de parcelamento, desde que o somatório não ultrapasse o limite estabelecido no artigo 3°.
§ 2° O parcelamento de que trata esta Lei, poderá ser realizado em até 60 (sessenta) parcelas mensais e consecutivas, acrescida dos encargos legais fixados pelo INSS.
§ 3° Para pagamento das prestações, ou seja, do valor principal e seus acessórios, fica autorizada a retenção do valor da parcela devida, a partir do mês subsequente ao da consolidação, até o mês do pagamento final, na quota do Fundo de Participação dos Municípios, bem como nas outras receitas municipais e estaduais depositadas em quaisquer instituições financeiras, na hipótese que os recursos de referido Fundo sejam insuficientes para quitação destas obrigações.
Art. 2º Fica o Município de Nova Odessa, por meio do Poder Executivo, autorizado a firmar Termo de Adesão ao parcelamento de débito do Município com o COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - CPFL, referente as despesas oriundas do abastecimento de energia elétrica vencidas e não pagas, da Administração Direta.
Parágrafo único. O valor do limite de dívida a ser parcelada previsto no caput deste artigo, poderá abranger um único ou mais termos de parcelamento, desde que o somatório não ultrapasse o limite estabelecido no artigo 3º.
Art. 3º Fica estabelecido o limite de parcelamento no valor de até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) do débito principal da dívida, considerando a somatória dos débitos estipulados nos artigos 1° e 2° desta respectiva lei.
Art. 4º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas às disposições em contrário.
Município de Nova Odessa em 28 de agosto de 2024.
CLÁUDIO JOSÉ SCHOODER
Prefeito Municipal
No dia 28/08/24 o presente ato foi publicado na Imprensa Oficial do Município, bem como afixada na sede desta Prefeitura, conforme determina o art. 77 da Lei Orgânica Municipal, Larissa Argentino de Lima
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.
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