
LEI COMPLEMENTAR Nº 89, DE 27 DE JUNHO DE 2025
Altera a Lei Complementar n° 62, de 18 de novembro de 2020 e dá outras providências.
CLÁUDIO JOSÉ SCHOODER, Prefeito do Município de Nova Odessa, Estado de São Paulo, no uso de atribuições conferidas pela Lei Orgânica, através do artigo 72, Inciso II, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O § 1° do art. 11 da Lei Complementar n° 62, de 18 de novembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11.
“§ 1° Para os fins desta Lei, consideram-se de baixo impacto os empreendimentos com até cento e cinquenta unidades habitacionais servidos por infraestrutura básica, comprovada através de certidão emitida pela Secretaria Municipal de Obras, Projetos e Planejamento Urbano.”
Art. 2º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a exigir EIV-RIV caso seja apresentado novo projeto de EHIS de baixo impacto na vizinhança imediata de projeto da mesma natureza já aprovado e/ou implantado no município, exceto quando se tratar de EHIS-tipo 1”.
Art. 3° Acrescenta-se a alínea “o”, no art. 26 da Lei Complementar n° 62, de 18 de novembro de 2020, que terá a seguinte redação:
“Art. 26.
o) Quando se tratar de empreendimento vinculado ao Programa Federal Minha Casa Minha vida, nas modalidades Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) ou Fundo de Desenvolvimento Social (FDS), admite-se a previsão de vagas de estacionamento em proporção mínima de 30% do total de unidades habitacionais.”
Art. 4° O Quadro I, constante no Anexo II da Lei Complementar n° 62, de 18 de novembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
EHIS | Empreendimentos com até 15- U.H. | Empreendimentos acima de 150 U.H. |
Tipo 1 | Dispensado EIV/RIV | Obrigatório EIV/ RIV Execução de medidas mitigatórias previstas no EIV/ RIV com limite de 5% do custo lobal da obra |
Tipo 2 | Dispensado EIV/RIV | Obrigatório EIV/ RIV Execução de medidas mitigatórias previstas no EIV/ RIV com mínimo de 2% e máximo de 5% do custo global da obra |
Tipo 3 | Dispensado EIV/RIV | Obrigatório EIV/ RIV Execução de medidas mitigatórias previstas no EIV/RIV com mínimo de 3% e máximo de 5% do custo global da obra |
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Município de Nova Odessa, em 27 de junho de 2025.
CLÁUDIO JOSÉ SCHOODER
Prefeito Municipal
No dia 11/07/25 o presente ato foi publicado na imprensa oficial do Município, bem como afixada na sede desta Prefeitura, conforme determina o art. 77 da Lei Orgânica Municipal. Matheus Leite.
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.
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