
LEI COMPLEMENTAR Nº 92, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2025
Cria a Declaração Mensal de Serviços de Instituições Financeiras – DESIF, institui o Domicilio Tributário Eletrônico de Nova Odessa – DTENO e dispõe sobre o procedimento de autorregularização dos contribuintes do ISSQN.
CLÁUDIO JOSÉ SCHOODER, Prefeito do Município de Nova Odessa, Estado de São Paulo, no uso de atribuições conferidas pela Lei Orgânica, através do artigo 72, Inciso II, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA DECLARAÇÃO MENSAL DE SERVIÇOS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS – DESIF
Art. 1° Fica criada a Declaração Mensal de Serviços de Instituições Financeiras - DESIF, que consiste em sistema eletrônico para registro e apuração das contas tributáveis, cálculo e emissão dos respectivos documentos de arrecadação do Imposto Sobre Serviços - ISS, devido pelas instituições financeiras e equiparadas, autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil -BACEN, bem como pelas demais pessoas jurídicas obrigadas à utilização do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional- COSIF.
Art. 2º A DESIF deverá ser apresentada pelas instituições financeiras exclusivamente por meio do sistema eletrônico disponibilizado pela Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento, nos prazos e condições estabelecidos em regulamento.
§ 1º Deverá ser apresentada uma DESIF para cada estabelecimento, agência ou dependência sujeita à inscrição municipal no Cadastro de Contribuintes Mobiliários do Município de Nova Odessa.
§ 2° A DESIF deverá ser preenchida observando a codificação do COSIF, devendo suas informações coincidirem com os dados encaminhados ao Banco Central do Brasil.
§ 3º A DESIF atenderá aos padrões adotados pelo Banco Central do Brasil e ao modelo conceituai desenvolvido pela Associação Brasileira das Secretarias de Finanças -ABRASF.
§ 4° Integrarão a DESIF, dentre outras informações definidas em regulamento:
I - balancete analítico mensal das contas de receitas movimentadas no período;
II - plano de contas analítico, com o detalhamento completo das contas e subcontas;
III - questionamentos e respostas sobre a natureza das contas para fins de apuração do ISS;
IV - informações sobre serviços tomados e retenção do ISS na fonte;
V - demais informações necessárias à apuração e constituição do crédito tributário.
Art. 3° A DESIF integra o sistema municipal de apuração do ISS.
Parágrafo único. Enquanto não plenamente implementada a DESIF, as instituições financeiras permanecerão obrigadas à escrituração por meio do sistema ISS Web.
Art. 4º O não envio da DESIF no prazo regulamentar, bem como seu preenchimento incompleto ou com omissões, acarretará multa administrativa, nos termos da legislação tributária municipal, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por declaração, por agência e por mês.
Art. 5º Serão pessoalmente responsabilizados pelas obrigações tributárias resultantes de atos praticados com infração a esta Lei, nos termos do art. 135 do Código Tributário Nacional, os gerentes, diretores ou representantes das instituições financeiras.
Art. 6º A confissão de dívida realizada pelo contribuinte por meio da DESIF equivale à constituição do respectivo crédito tributário, para fins de inscrição em dívida ativa e cobrança judicial.
CAPÍTULO II
DO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO ELETRÔNICO DE NOVA ODESSA DTENO
Art. 7º Fica instituído o Domicílio Tributário Eletrônico de Nova Odessa- DTENO.
Art. 8° Os contribuintes e responsáveis tributários ficam obrigados a adotar o DTENO, quando disponibilizado pela Prefeitura Municipal.
§ 1º O cadastramento implica aceitação do DTENO como meio oficial de comunicação com a Administração Tributária Municipal.
§ 2° A obrigatoriedade será definida por decreto do Poder Executivo.
§ 3º O DTENO será utilizado para cumprimento de obrigações tributárias e prática de atos administrativos.
Art. 9º O DTENO destina-se, dentre outras finalidades, a cientificar o sujeito passivo de atos administrativos, notificações, intimações, autuações e avisos em geral.
§ 1º As comunicações realizadas por meio do DTENO terão validade legal e serão consideradas pessoais.
§ 2º Considerar-se-á realizada a comunicação no dia da consulta eletrônica ou, automaticamente, após 30 (trinta) dias da disponibilização.
§ 3° A contagem dos prazos observará as regras do calendário oficial municipal.
Art. 10. Fica dispensada a assinatura individualizada de comunicações realizadas em lote no DTENO.
Art. 11. O DTENO não exclui outras formas de notificação previstas na legislação.
CAPÍTULO III
DO PROCEDIMENTO DE AUTORREGULARIZAÇÃO
Art. 12. Sem prejuízo de ação fiscal individual, a Administração Tributária poderá adotar procedimento de notificação prévia, de natureza orientadora e não punitiva, com o objetivo de incentivar a autorregularização dos contribuintes do ISS, o qual não constituirá início de procedimento fiscal.
§ 1º A notificação será realizada obrigatoriamente por meio do DTENO.
§ 2° O prazo para regularização será de até 90 (noventa) dias, contados da ciência da comunicação.
§ 3° Para MEI, ME e EPP optantes do Simples Nacional, a comunicação será realizada pelo Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional- DTE-SN.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Município de Nova Odessa, em 17 de dezembro de 2025.
CLÁUDIO JOSÉ SCHOODER
Prefeito Municipal
No dia 19/12/25 o presente ato foi publicado na imprensa oficial do Município, bem como afixada na sede desta Prefeitura, conforme determina o art. 77 da Lei Orgânica Municipal. Matheus de Arruda Leite.
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.
Powered by Froala Editor