LEI COMPLEMENTAR Nº 93, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2025

 

Altera a Lei nº 914, de 17 de dezembro de 1984, para adequar os critérios de atualização monetária dos créditos municipais, instituir regra geral de acréscimos legais baseada na Taxa SELIC, fixar o IPCA como índice oficial de atualização anual promover ajustes no ISSQN, redefinir o fato gerador do IPTU e adequar as hipóteses de imunidade tributária.

 

CLÁUDIO JOSÉ SCHOODER, Prefeito do Município de Nova Odessa, Estado de São Paulo, no uso de atribuições conferidas pela Lei Orgânica, através do artigo 72, Inciso II, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

 

Art. 1° O art. 32 da Lei nº 914, de 17 de dezembro de 1984, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 32. A falta de pagamento do imposto nos vencimentos fixados nos avisos de lançamento sujeitará o contribuinte aos acréscimos legais previstos no art. 198 desta Lei. "

 

Art. 2º O art. 55 da Lei nº 914, de 17 de dezembro de 1984, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 55. A falta de pagamento do imposto nos vencimentos fixados nos avisos de lançamento sujeitará o contribuinte aos acréscimos legais previstos no art. 198 desta Lei. "

 

Art. 3º O art. 85 da Lei nº 914, de 17 de dezembro de 1984, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido do parágrafo único:

 

"Art. 85. A falta de pagamento do imposto no prazo legal sujeitará o contribuinte aos acréscimos legais previstos no art. 198 desta Lei.

 

Parágrafo único. Quando a autoridade competente concluir que o cometimento da infração configura sonegação, fraude ou conluio, a penalidade punitiva será agravada em 100% (cem por cento), sem prejuízo da aplicação cumulativa dos acréscimos legais previstos no art. 198 desta Lei. ''

 

Art. 4º O art. 99 da Lei nº 914, de 17 de dezembro de 1984, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido do parágrafo único:

 

"Art. 99. O contribuinte que exercer atividades sujeitas ao poder de polícia municipal sem a devida licença ficará sujeito aos acréscimos legais previstos no art. 198 desta Lei.

 

Parágrafo único. Ao contribuinte reincidente será imposta multa punitiva equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor corrigido da taxa devida, sem prejuízo da aplicação cumulativa dos acréscimos legais previstos no art. 198 desta Lei. "

 

Art. 5º. O art. 137 da Lei nº 914, de 17 de dezembro de 1984, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 137. O contribuinte que deixar de recolher as taxas municipais ficará sujeito aos acréscimos legais previstos no art. 198 desta Lei. "

 

Art. 6º O art. 198 da Lei nº 914, de 17 de dezembro de 1984, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 198. O crédito tributário da Fazenda Municipal não pago na data do vencimento, bem como os demais créditos municipais, tributários ou não, passíveis de inscrição em Dívida Ativa, ficam sujeitos, a partir do primeiro dia subsequente ao vencimento, aos seguintes acréscimos legais:

 

I - juros e atualização monetária calculados com base na Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, incidentes a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento do crédito até o último dia do mês anterior ao do pagamento, acrescidos de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado;

 

II - multa de mora calculada à razão de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) por dia de atraso, incidente a partir do primeiro dia subsequente ao vencimento do crédito, limitada ao percentual máximo de 20% (vinte por cento).

 

§ 1º Os acréscimos legais previstos neste artigo aplicam-se aos créditos tributários e não tributários do Município, salvo disposição legal expressa em contrário.

 

§ 2º A aplicação da Taxa SELIC nos termos deste artigo substitui qualquer outro índice de atualização monetária ou juros moratórios anteriormente previsto na legislação municipal.

 

§ 3º O agravamento de penalidades de natureza punitiva, inclusive os previstos no § 3º do art. 85 e no§ 3º do art. 99 desta Lei, não afasta nem substitui a incidência dos acréscimos legais definidos neste artigo, os quais serão aplicados cumulativamente, observados os limites legais.

 

§ 4º Os acréscimos legais previstos neste artigo não se confundem com multas de natureza punitiva, as quais observarão disciplina própria, conforme tipificação especifica da infração."

 

Art. 7° O art. 199 da Lei nº 914, de 17 de dezembro de 1984, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 199. No caso dos créditos não-tributários passíveis de inscrição em Dívida Ativa do município de Nova Odessa, quando houver cláusula contratual estabelecendo outro índice de atualização monetária, diverso da taxa SELIC, os créditos não-tributários serão atualizados pelo índice pactuado, até o momento do encaminhamento para inscrição em Dívida Ativa e, após sua inscrição, seguirão as regras previstas no art. 198 desta Lei."

 

Art. 8° O art. 304 da Lei nº 914, de 17 de dezembro de 1984, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 304. Todos os valores de tributos, taxas, preços públicos, multas e valores de referência previstos nesta Lei serão atualizados anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

 

§ 1º Na hipótese de extinção ou substituição do IPCA, será adotado outro índice oficial que venha a substituí-lo.

 

§ 2º Fica revogado o art. 1º da Lei nº 1. 790, de 19 de dezembro de 2000.

 

§ 3º Todos os demais atos legais que prevejam correção monetária que não estejam referenciados nesta lei passam a ter correção monetária com base no caput deste artigo."

 

Art. 9º O inciso III do art. 61 da Lei nº 914, de 17 de dezembro de 1984, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 61. ( .. )

 

(..)

 

III - da execução da obra, no caso dos serviços descritos nos sub itens 7.02, 7.19 e 14.14 da lista anexa."

 

Art. 10. Altera a redação do § 9° e revoga o § 10, ambos do art. 64, da Lei nº 914, de 17 de dezembro de 1984, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 64. (..)

 

(..)

 

§ 9º Não se incluem na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza o valor das mercadorias produzidas e fornecidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, as quais ficam sujeitas ao ICMS. "

 

Art. 11. Acrescenta os §§ 5º e 6º e altera a redação dos §§ 3º e 4°, ambos do art. 70, da Lei 914 de 17 de dezembro de 1984, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 70. (..)

 

(..)

 

§ 3º Nas Notas Fiscais referentes aos serviços de construção civil enquadrados nos sub itens 7.02, 7.04, 7.05 e 7.19, da lista de serviços municipal, obrigatoriamente, deverão constar o endereço completo e a cidade, onde está sendo desenvolvida a obra.

 

I - A não observância deste dispositivo, por parte dos prestadores de serviços estabelecidos no Município de Nova Odessa, sujeitará os infratores à penalidade no valor de R$ 1000,00 (um mil reais), por nota fiscal emitida sem a devida informação do local da obra.

 

§ 4º Os valores do ISSQN declarado à Administração Tributária pelo contribuinte, por meio da emissão de Nota Fiscal e, não pago ou pago a menor, constitui confissão de dívida e equivale à constituição de crédito tributário, dispensando, para esse efeito, qualquer outra providência por parte da Administração Tributária para a sua cobrança.

 

§ 5º O disposto no § 4º deste artigo, também se aplica aos valores de ISSQN não pagos, ou pago a menor, provenientes de declaração de notas fiscais de serviços tomados, feita através do sistema ISS Web.

 

§ 6º O imposto confessado, na forma deste artigo, será objeto de cobrança e inscrição em Dívida Ativa do Município, independentemente da realização de procedimento fiscal externo e sem prejuízo da revisão posterior do lançamento pela autoridade fiscal competente e da aplicação das penalidades legais cabíveis, se for o caso. "

 

Art. 12. Altera a redação do inciso III, do art. 34, da Lei nº 914, de 17 de dezembro de 1984, passando a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 34. (..)

 

(..)

 

III - os terrenos de:

 

I- entidades religiosas e templos de qualquer culto, inclusive suas organizações assistenciais e beneficentes;

 

II- de partidos políticos;

 

III- de instituições de educação e assistência social;

 

IV-entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

 

V- autarquias e das fundações instituídas e mantidas pelo poder público e da empresa pública prestadora de serviço postal.

 

(..)"

 

Art. 13. Altera a redação do inciso III, do art. 57, da Lei nº 914, de 17 de dezembro de 1984, passando a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 57. ( .. )

 

( .. )

 

III - os prédios de:

 

a) entidades religiosas e templos de qualquer culto, inclusive suas organizações assistenciais e beneficentes;

 

b) de partidos políticos;

 

e) de instituições de educação e assistência social;

 

d) entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

 

e) autarquias e das fundações instituídas e mantidas pelo poder público e da empresa pública prestadora de serviço postal.

 

(. . .)"

 

Art. 14. Altera a redação dos incisos II e III e acrescenta os §§ 3° e 4º; ao art. 219, da Lei 914, de 17 de dezembro de 1984, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 219. ( . .)

 

(..)

 

II- entidades religiosas e templos de qualquer culto, inclusive suas organizações assistenciais e beneficentes;

 

III- patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

 

( . .)

 

§3º A imunidade prevista no inciso II deste artigo é extensiva incide sobre templos de qualquer culto, ainda que as entidades abrangidas pela imunidade sejam apenas locatárias do bem imóvel.

 

§ 4º A imunidade prevista no inciso II, é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo poder público e à empresa pública prestadora de serviço postal, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes. "

 

Art. 15. Acrescenta os §§ 1º, 2°, 3° e 4° ao art. 5°, da Lei 914 de 17 de dezembro de 1984, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 5º O Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel localizado na zona urbana do Município.

 

§ 1º Considera-se ocorrido o fato gerador, do Imposto Territorial:

I - em 1º de janeiro de cada exercício;

 

II - no primeiro dia do mês subsequente ao que ocorrer:

 

a) construção ou modificação que implique alteração do valor venal do imóvel, nos termos desta Lei Complementar e suas alterações posteriores;

 

b) constituição de novo terreno, sobre o qual haja ou não edificação incorporada;

 

c) instituição de condomínio edifício em planos horizontais ou em planos verticais.

§ 2º Ocorrido às hipóteses previstas no inciso II do§ 1º:

 

I - caso as alterações no imóvel não resultem em desdobro, englobamento ou remembramento do bem, o eventual acréscimo de Imposto Predial com relação ao lançamento que considerou a situação anterior do imóvel, será cobrado proporcionalmente ao número de meses ainda restantes do exercício;

 

II - caso as alterações no imóvel resultem em desdobro, englobamento ou remembramento do bem:

 

a) serão efetuados lançamentos do Imposto Predial, referentes aos novos imóveis, de forma proporcional ao número de meses ainda restantes do exercício; e

 

b) os eventuais lançamentos de Imposto Predial e Territorial Urbano, referentes à situação anterior, passarão a ser proporcionais ao número de meses já decorridos desde o seu respectivo fato gerador.

 

§ 3º Para efeito de contagem do número de meses restantes do exercício, a que se refere o§ 2º será incluído o mês da ocorrência do novo fato gerador a que se refere o inciso II, do § 1º.

 

§ 4º A ocorrência do novo fato gerador referido o inciso II, do § 1º implica a constituição de créditos tributários complementares, com eventuais abatimentos ou devoluções de indébitos. "

 

Art. 16. Altera a redação e acrescenta os §§ 3º, 4º, 5º e 6º, ao art. 36, da Lei 914 de 17 de dezembro de 1984, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 36. O Imposto sobre a Propriedade Predial tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel construído, localizado na zona urbana ou de expansão urbana do Município, observadas as disposições dos artigos 38 e 39 desta Lei.

 

§ 1º Para fins deste imposto, considera-se imóvel construído o terreno com suas construções ou edificações permanentes, ainda que parcialmente concluídas, desde que possam ser utilizadas para habitação, recreação ou exercício de qualquer outra atividade, independentemente do cumprimento de exigências legais relativas à construção, obtenção do "Habite-se" ou demais dispositivos pertinentes, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 10, incisos I a IV.

 

§ 2° Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto para todos os efeitos legais em 1º de janeiro de cada ano; no caso de emissão de "Habite-se" no decorrer do exercício, o imposto será devido proporcionalmente ao período restante do ano.

 

§ 3° Considera-se ocorrido novo fato gerador no primeiro dia do mês subsequente àquele em que ocorrer:

 

a) construção ou modificação que implique alteração do valor venal do imóvel, nos termos desta Lei e suas alterações;

 

b) constituição de novo terreno com edificações incorporadas;

 

c) instituição de condomínio edilício, seja em planos horizontais ou verticais.

 

§ 4º Nas hipóteses previstas nas alíneas a, b e c do § 3º:

 

I - se as alterações no imóvel não resultarem em desdobro, englobamento ou remembramento, o acréscimo do Imposto Predial em relação ao lançamento anterior será cobrado proporcionalmente aos meses restantes do exercício;

 

II - se as alterações resultarem em desdobro, englobamento ou remembramento:

 

a) serão efetuados novos lançamentos do Imposto Predial, proporcionais ao número de meses restantes do exercício; e

 

b) os lançamentos anteriores do Imposto Predial e Territorial Urbano passarão a ser proporcionais aos meses já decorridos desde o respectivo fato gerador.

 

§ 5° Para o cálculo dos meses restantes a que se referem os§§ 2° e 3° inclui-se o mês da ocorrência do novo fato gerador descrito nas alíneas constantes do § 3°.

 

§ 6° A ocorrência de novo fato gerador previsto no§ 3º implicará na constituição de créditos tributários complementares, com os eventuais abatimentos ou devoluções de indébitos."

 

Art. 17. Acrescenta o parágrafo único ao art. 38, da Lei 914 de 17 de dezembro de 1984, com a seguinte redação:

 

"Art. 38. ( . .)

 

Parágrafo único. O uso do imóvel para fins de exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial de que trata este artigo será comprovado mediante demonstração da realização de atividade mercantil e de cunho econômico no local, conforme critérios definidos em normas regulamentadoras ".

 

Art. 18. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2026 quanto às disposições de natureza tributária.

 

 

Município de Nova Odessa, em 17 de dezembro de 2025.

 

  

CLÁUDIO JOSÉ SCHOODER

Prefeito Municipal

 

 

No dia 19/12/25 o presente ato foi publicado na imprensa oficial do Município, bem como afixada na sede desta Prefeitura, conforme determina o art. 77 da Lei Orgânica Municipal. Matheus de Arruda Leite.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.

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