
LEI COMPLEMENTAR Nº 94, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2025
Promove alterações em alíquotas do Imposto Sobre Serviços-ISS e altera Tabela IV, da Lei nº 914 de 17 de dezembro de 1984.
CLÁUDIO JOSÉ SCHOODER, Prefeito do Município de Nova Odessa, Estado de São Paulo, no uso de atribuições conferidas pela Lei Orgânica, através do artigo 72, Inciso II, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° Ficam alteradas para 2% (dois por cento), as alíquotas referentes aos subitens 4,07, 4.22, 5.01, 5.02 e 5.08, da Lista de Serviços do Imposto Sobre Serviços, "TABELA I", anexa à Lei nº 914 de 17 de dezembro de 1984.
Art. 2º Ficam alteradas para 5% (cinco por cento), as alíquotas referentes aos subitens 7.02, 10.09, 14.14 e 21.01, da Lista de Serviços do Imposto Sobre Serviços, "TABELA I", anexa à Lei nº 914 de 17 de dezembro de 1984.
Art. 3º A Tabela IV, anexa à Lei nº 914 de 17 de dezembro de 1984, que trata sobre valores de taxas de análise e licença para execução de obras e afins, passa a vigorar conforme Anexo I desta Lei.
Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, aplicando seus efeitos a partir do 1º dia do mês de janeiro de 2026.
Parágrafo único. na hipótese de majoração de alíquotas citadas no art. 2º desta Lei, deverá ser respeitado, ainda, o disposto no artigo 150, III, alínea "e", da Constituição da República Federativa do Brasil de 5 de dezembro 1988.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Município de Nova Odessa, em 17 de dezembro de 2025.
CLÁUDIO JOSÉ SCHOODER
Prefeito Municipal
No dia 19/12/25 o presente ato foi publicado na imprensa oficial do Município, bem como afixada na sede desta Prefeitura, conforme determina o art. 77 da Lei Orgânica Municipal. Matheus de Arruda Leite.
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.
(art. 3°. do Projeto de Lei Complementar nº 38/2025)
TABELA IV
TAXAS DECORRENTES DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA
ADMINISTRATIVA
LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS
A - VALORES COBRADOS EM REAIS POR METRO QUADRADO (R$/M2)
1. APROVAÇÃO DE PROJETOS
1.1 Construção, regularização, alteração de tipologia ou reforma Valor: R$ 5,00 (cinco reais) por metro quadrado de área construída.
2. DIRETRIZES
2.1 Implantação de loteamento ou condomínio de lotes Valor: R$ 1,00 (um real) por metro quadrado de área total, 2.2 Implantação de condomínio edilício Valor: R$ 1,25 (um real e vinte e cinco centavos) por metro quadrado de área construída.
2.3 Alteração de áreas e medidas (unificação, desdobro, desmembramento ou retificação)
Valor: R$ 2,00 (dois reais) por metro quadrado da área total dos lotes.
B - VALORES UNITÁRIOS POR DOCUMENTO OU PROJETO (EM REAIS)
1. Aprovação de projeto de infraestrutura em via pública Valor: R$ 2.000,00 (dois mil reais).
2. Aprovação de projeto de Estação Rádio Base-ERB Valor: R$ 2.000,00 (dois mil reais).
3.Alvará de demolição Valor: R$ 200,00 (duzentos reais).
4. Habite-se Valor: R$ 200,00 (duzentos reais).
3.Termo de Verificação, Conclusão e Recebimento de Obra-TVCO Valor: R$ 200,00 (duzentos reais).
C - CERTIDÕES (VALOR ÚNICO)
Todas as certidões abaixo relacionadas ficam sujeitas ao valor único de R$ 65,00 (sessenta e cinco reais), por documento expedido:
1. Certidão de decadência
2. Certidão de alteração de áreas e medidas
3. Certidão de desdobro
4. Certidão de desmembramento
5. Certidão de retificação
6. Certidão de unificação
7. Certidão de que não possui imóvel do Municípios
8. Certidão de denominação de via
9. Certidão de correção de inscrição cadastral
10. Certidão de correção de número de prédio
11. Certidão de cancelamento de planta
12. Certidão específica de mudança de número da Avenida Ampélio Gazzeta
Município de Nova Odessa, em 12 de dezembro de 2025.
CLÁUDIO JOSÉ SCHOODER
Prefeito Municipal
No dia 19/12/25 o presente ato foi publicado na imprensa oficial do Município, bem como afixada na sede desta Prefeitura, conforme determina o art. 77 da Lei Orgânica Municipal. Matheus de Arruda Leite.
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.
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