LEI Nº 454, DE 5 DE NOVEMBRO DE 1971
Institui o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público Municipal.
FERRUCCIO HUMBERTO GAZZETTA, PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA ODESSA ESTADO DE SÃO PAULO,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVA, E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituído, no Município, o Programa da Formação do Patrimônio do Servidor Público Municipal, na forma da Legislação Federal e dos Atos Normativos que regulam matéria.
Art. 2º Para ocorrer às despesas do fundo do Programa ora instituído, fica o Prefeito Municipal autorizado a proceder a abertura de um crédito especial, até a importância de CR$ 2.700,00 (dois mil e setecentos cruzeiros).
Parágrafo único. O crédito aberto por este artigo será coberto com o produto da anulação parcial da verba 147 – 31.30.93, da despesas, na importância de CR$ 2.700,00 (dois mil e setecentos cruzeiros).
Art. 3º Os orçamentos futuros consignarão os recursos necessários a formação dos fundos do Programa.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Nova Odessa aos 5 de Novembro de 1971.
FERRUCCIO HUMBERTO GAZZETA
Prefeito Municipal
Publicada no Serviço de Administração na mesma data.
PAULO F. ALVARENGA CAMPOS
Secretário
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.