LEI Nº 454, DE 5 DE NOVEMBRO DE 1971

 

Institui o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público Municipal.

 

FERRUCCIO HUMBERTO GAZZETTA, PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA ODESSA ESTADO DE SÃO PAULO,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVA, E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica instituído, no Município, o Programa da Formação do Patrimônio do Servidor Público Municipal, na forma da Legislação Federal e dos Atos Normativos que regulam matéria.

 

Art. 2º Para ocorrer às despesas do fundo do Programa ora instituído, fica o Prefeito Municipal autorizado a proceder a abertura de um crédito especial, até a importância de CR$ 2.700,00 (dois mil e setecentos cruzeiros).

 

Parágrafo único. O crédito aberto por este artigo será coberto com o produto da anulação parcial da verba 147 – 31.30.93, da despesas, na importância de CR$ 2.700,00 (dois mil e setecentos cruzeiros).

 

Art. 3º Os orçamentos futuros consignarão os recursos necessários a formação dos fundos do Programa.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Nova Odessa aos 5 de Novembro de 1971.

 

 

FERRUCCIO HUMBERTO GAZZETA

Prefeito Municipal

 

 

Publicada no Serviço de Administração na mesma data.

 

 

PAULO F. ALVARENGA CAMPOS

Secretário

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.