LEI COMPLEMENTAR Nº 95, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2026

 

Institui a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica Nacional (NFS-e), no âmbito do Município de Nova Odessa, e dá outras providências.

 

CLÁUDIO JOSÉ SCHOODER, Prefeito do Município de Nova Odessa, Estado de São Paulo, no uso de atribuições conferidas pela Lei Orgânica, através do artigo 72, Inciso II, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

 

Art. 1° Fica instituído o uso da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica Nacional (NFS-e), no âmbito do Município de Nova Odessa, nos termos do art. 62 da Lei Complementar Federal nº 214, de 2025, que determinou aos Municípios a obrigatoriedade de autorizar seus contribuintes a emitir a NFS-e no ambiente nacional, bem como a adequação da legislação municipal às normas federais que disciplinam a padronização, a simplificação e a integração dos documentos fiscais eletrônicos.

 

Art. 2º A NFS-e será emitida por meio do Sistema Nacional da NFS-e, que compreende o Ambiente de Dados Nacional (ADN) e o Emissor Público Nacional, observado o modelo, o leiaute e as regras técnicas definidos pelo Comitê Gestor da NFS-e (CGNFS-e).

 

Art. 3º A NFS-e Nacional substitui a Nota Fiscal de Prestação de Serviços Eletrônica (NFS-e) instituída pela Lei Complementar Municipal nº 39, de 2014.

 

Parágrafo único. A NFS-e Nacional substitui todos os modelos de documentos fiscais anteriormente utilizados para acobertar operações sujeitas ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN).

 

Art. 4º Permanecem em vigor os dispositivos das leis municipais que tratam das obrigações acessórias, aplicando-se, de forma complementar, as disposições desta Lei, exceto naquilo que conflitarem com as regras e padrões definidos pelo CGNFS-e e normas supervenientes de caráter obrigatório.

 

Art. 5° O município adotará o Módulo de Apuração Nacional - MAN (Guia Única de Recolhimento), que integra o sistema de NFS-e Nacional.

 

Art. 6º Para os fins desta Lei Complementar, consideram-se:

 

I - Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e): documento fiscal exclusivamente digital, emitido e armazenado eletronicamente, destinado a registrar as operações de prestação de serviços sujeitas ao ISSQN e ao Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), conforme padrão definido pelo CGNFS-e;

 

II - Padrão e Leiaute da NFS-e: especificação técnica padronizada que compreende a estrutura de dados, os campos, os tamanhos e as validações da NFS-e e da Declaração de Prestação de Serviços (DPS);

 

III - Sistema Nacional da NFS-e: conjunto de plataformas tecnológicas disponibilizadas pelo Governo Federal para recepção, validação, armazenamento, distribuição e gestão da NFS-e;

 

IV - Ambiente de Dados Nacional (ADN): plataforma centralizada de gestão compartilhada entre os entes federativos;

 

V - Ambiente de Dados Nacional (ADN): plataforma centralizada de gestão compartilhada entre os entes federativos;

 

VI - Emissor Público Mobile: versão simplificada do Emissor Público Nacional para dispositivos móveis;

 

VII - Aplicativo cidadão: Aplicativo para dispositivos móveis, que permite a qualquer pessoa receber a NFS-e emitida e acessar as informações fiscais relativas ao CPF vinculado à prestação de serviços.

 

VIII -API/Webservices: Serviço que possibilita a comunicação entre o ambiente de dados empresarial e municipal com o ADN. Será utilizado por entidades que dispõem de software próprio e infraestrutura local.

 

IX - Módulo de Apuração Nacional - MAN (Guia Única de Recolhimento): conjunto de funcionalidades para apuração dos impostos devidos, emissão das respectivas guias de pagamento, e controle dos débitos e créditos pelos contribuintes.

 

X - Painel Administrativo Municipal: ambiente eletrônico de acesso restrito destinado à Administração Tributária Municipal;

 

XI - Portal da NFS-e: portal eletrônico, com áreas de acesso

público e restrito, por meio do qual será feita a divulgação de informações sobre a NFS e disponibilização de serviços como consulta pública de notas, download de artefatos técnicos, consulta de Municípios conveniados, produtos disponíveis por município, dentre outras funcionalidades.

 

XII - Sistema Próprio de Emissão: solução de software utilizada pelo contribuinte, integrada obrigatoriamente ao ADN e compatível com o leiaute nacional;

 

XIII - Declaração de Prestação de Serviços - DPS: Declarações enviadas pelos contribuintes, gerando, autorizando e assinando as NFS-e correspondentes. (é o procedimento de emissão da nota);

 

XIV - Prestador de Serviços: pessoa física ou jurídica estabelecida ou domiciliada no Município de Nova Odessa, responsável pela prestação de serviços tributáveis pelo ISSQN ou tributo que o venha substituir, obrigada à emissão da NFS-e;

 

XV - Tomador de Serviços: pessoa física ou jurídica destinatária do serviço, cuja identificação deve constar na NFS-e, salvo nas hipóteses de dispensa previstas em normas específicas;

 

XVI - Intermediário de Serviços: pessoa física ou jurídica que, sem prestar diretamente o serviço, participa da operação como intermediadora ou facilitadora, nos termos da legislação aplicável, devendo ser identificada quando assim previsto em norma específica.

 

Art. 7° A emissão da NFS-e no Sistema Nacional é obrigatória para todos os prestadores de serviços estabelecidos no Município de Nova Odessa

 

Art. 8° A migração do sistema municipal de emissão da NFS-e para o Sistema Nacional será conduzida pela Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento, de forma coordenada e sem descontinuidade da arrecadação, assegurando a manutenção das informações fiscais e cadastrais.

 

Art. 9º O sistema municipal permanecerá ativo para fins de compatibilização técnica e transferência de dados pela Secretaria Municipal de Finanças, bem como consultas de documentos emitidos pelos contribuintes de Nova Odessa.

 

Art. 10. As hipóteses, os procedimentos e os prazos relativos à contingência, ao cancelamento e à substituição da NFS-e serão disciplinados por decreto do Chefe do Poder Executivo, em conformidade com as normas técnicas do Sistema Nacional da NFS-e.

 

Art. 11. A utilização do Sistema Nacional da NFS-e não exime o contribuinte da responsabilidade pela veracidade, integridade e exatidão das informações prestadas.

 

Art. 12. Compete à Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento, por meio do Departamento de Fiscalização de Rendas:

 

- fiscalizar a emissão da NFS-e;

 

II - verificar a validade e a integridade das NFS-e;

 

III - monitorar a arrecadação do ISSQN mediante acesso ao ADN;

 

IV - promover a integração com outros entes federativos;

 

- expedir atos normativos complementares.

 

§1º O armazenamento das NFS-e no ADN não dispensa o contribuinte da guarda dos documentos fiscais pelo prazo legal.

 

§2º O contribuinte deverá apresentar os documentos fiscais sempre que solicitado pela autoridade tributária municipal.

 

Art. 13. A Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento poderá expedir portarias, instruções normativas e demais atos necessários à execução desta Lei Complementar.

 

Art. 14. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026.

 

Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Município de Nova Odessa, em 11 de fevereiro de 2025.

 

  

CLÁUDIO JOSÉ SCHOODER

Prefeito Municipal

 

 

Autor: Prefeito Municipal

 

 

No dia 13/02/26 o presente ato foi publicado na imprensa oficial do Município, bem como afixada na sede desta Prefeitura, conforme determina o art. 77 da Lei Orgânica Municipal. Matheus de Arruda Leite.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.

 

 

 

 

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