
LEI COMPLEMENTAR Nº 96, DE 27 DE MARÇO DE 2026
"Dá nova redação ao artigo 67 da Lei Complementar nº 44 de 2015 - Plano de carreira e de remuneração para os integrantes do quadro do magistério público municipal, de Nova Odessa, e dá outras providências correlatas."
CLÁUDIO JOSÉ SCHOODER, Prefeito do Município de Nova Odessa, Estado de São Paulo, no uso de atribuições conferidas pela Lei Orgânica, através do artigo 72, Inciso II, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° O artigo 67 da Lei Complementar nº 44 de 5 de novembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação
Art. 67. O professor detentor de emprego público de magistério, em caráter permanente, poderá ampliar jornada de trabalho anualmente, por ocasião do processo de atribuição de classes e aulas, mediante adesão do servidor e desde que existam aulas livres, substituições, recuperações, reforços e/ou projetos especiais, atendida a necessidade da administração municipal, nas seguintes situações:
I - Quando a carga horária/ar de 20 horas/aulas semanais com aluno - a ampliação poderá ser de 8 horas/aulas;
II - Quando a carga horária for de 3 ou 32 horas/aulas semanais com aluno - a ampliação poderá ser de 5 horas/aulas;
III - A ampliação da jornada deverá ser para atuação no emprego de provimento efetivo do qual o docente é titular; vedada a ampliação de jornada para atuação em outro emprego docente.
§ 1° A ampliação da jornada de trabalho não poderá exceder a 40 (quarenta) horas/aulas semanais;
§ 2º Anualmente, as aulas livres ou em substituição serão oferecidas durante o processo de atribuição e farão parte da carga horária anual do professor;
§ 3º No momento da atribuição, o professo, obedecendo à ordem de classificação, manifestará o desejo da carga suplementar de trabalho, ficando obrigado seu cumprimento semanal sob pena de perda dessas aulas;
§ 4º As aulas da carga suplementar de trabalho terão validade dentro do ano letivo da sua atribuição;
§ 5º Em razão da redução do número de classes e/ou aulas, a administração municipal poderá determinar a redução da carga suplementar de trabalho, respeitada a carga horária do respectivo emprego constante do art. 17 desta Lei;
§ 6º Fica limitado em 50% o número total e professores da rede municipal que poderão ter aulas a título de carga suplementar de trabalho. A Secretaria de Educação definirá, a quantidade de aulas que poderão ser atribuídas respeita do esse limite;
§ 7° As ampliações e reduções das cargas horárias se constituirão em alterações do contrato e trabalho por mútuo consentimento entre as partes e o documento que contemplará a alteração será formalizado pela administração municipal;
§ 8º Sempre que houver ampliação ou redução da carga horária, observar-se-á o limite máximo de 1/3 (dois terços) para atividades com alunos e o restante para trabalho pedagógico, conforme disposto no Anexo VI desta Lei Complementar.
§ 9º As alterações ou reduções das cargas horárias implicarão o aumento, ou, diminuição proporcional remuneração.
§ 10. O valor da hora/aula resultante da jornada de trabalho do professor será de acordo com o respectivo nível de vencimento em que se encontrar, conforme a escala de vencimentos mensais, da classe de professores a que o inferes do pertence.
§ 11. Para efeito do cálculo, da vantagem pecuniária, referente ao caput deste artigo, o mês será considerado de 4 ½ (quatro semanas e meia).
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na ata de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Município de Nova Odessa, em 27 de março de 2026.
CLÁUDIO JOSÉ SCHOODER
Prefeito Municipal
Autor: Prefeito Municipal
No dia 31/03/26 o presente ato foi publicado na imprensa oficial do Município, bem como afixada na sede desta Prefeitura, conforme determina o art. 77 da Lei Orgânica Municipal. Matheus de Arruda Leite.
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.
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