LEI Nº 3.826, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2024

 

Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de Nova Odessa para o exercício de 2025.

 

CLÁUDIO JOSÉ SCHOODER, Prefeito do Município de Nova Odessa, Estado de São Paulo, no uso de atribuições conferidas pela Lei Orgânica, através do artigo 72, Inciso II, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º O orçamento do Município de Nova Odessa a vigorar no exercício de 2025, estima a RECEITA em R$ 437.000.000,00 e fixa a DESPESA em R$ 429.952.602,00 discriminados pelos anexos integrantes desta Lei.

 

Parágrafo único. O saldo apresentado de R$ 1.000.000,00 refere-se à Reserva de Contingência e o saldo de R$ 6.047.398,00, à Reserva de Contingência para Emendas Impositivas, cujos recursos serão destinados de conformidade com o disposto no art. 5°, inciso III, da Lei Complementar Federal 101, de 04 de maio de 2000.

 

Art. 2° A Receita se realizará mediante a arrecadação dos tributos, rendas e outras receitas correntes e de Capital, na forma da legislação em vigor e das especificações constantes no Anexo 2, da Lei Federal nº 4.320/64, obedecendo ao seguinte desdobramento:

 

I - RECEITAS

A – RECEITA CORRENTE

RECEITA TRIBUTÁRIA

R$ 123.178.000,00

RECEITA PATRIMONIAL

R$ 1.997.000,00

RECEITA DE SERVIÇOS

R$ 5.000,00

TRANSFERÊNCIAS CORRENTES

R$ 277.930.704,00

OUTRAS RECEITAS CORRENTES

R$ 3.398.996,00

DEDUÇÕES FUNDEB

 - R$ 37.55.600,00

SUBTOTAL

R$ 368.958.100,00

B – RECEITAS DE CAPITAL

 

OPERAÇÕES DE CRÉDITO

R$ 13.000.000,00

ALIENAÇÃO DE BENS

R$ 1.100.000,00

TRANSFERÊNCIA DE CAPITAL

R$ 53.941.900,00

SUBTOTAL

R$ 68.041.900,00

TOTAL

R$ 437.000.000,00

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Art. 3º A despesa será realizada pelas funções, programas, categorias econômicas e órgãos da administração, conforme discriminado nos Anexos 2, 6, 7, 8 e 9 exigidos pela Lei 4.320/64, obedecendo ao seguinte desdobramento:

 

I - DESPESAS

A – DESPESAS CORRENTES

PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

R$ 178.903.307,09

JUROS E ENCARGOS DA DÍVIDA

R$ 516.000,00 

OUTRAS DESPESAS CORRENTES

R$ 160.591.186,67

SUB-TOTAL

R$ 340.010.493,76 

 

B) DESPESAS DE CAPITAL

  

INVESTIMENTOS

R$ 71.995.108,24

INVERSÕES FINNCEIRAS

R$ 0,00

AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA

R$ 17.947.000,00

SUB-TOTAL

R$ 89.942.108,24 

 

C- RESERVA DE CONTIGÊNCIA

R$ 1.000.000,00

D- RESERVA PARA EMENDAS IMPOSITIVAS

R$ 6.047.398,00 

TOTAL

R$ 437.000.000,00

 

DESPESAS POR FUNÇÕES DE GOVERNO

 

LEGISLATIVA

R$ 8.662.187,00

ADMINISTRAÇÃO

R$ 45.203.756,00

SEGURANÇA PÚBLICA

R$ 15.782.000,00

ASSISTENCIA SOCIAL

R$ 8.585.997,65

SAÚDE

R$ 135.606.114,50

EDUCAÇÃO

R$ 112.751.796,85

CULTURA

R$ 3.360.000,00

URBANISMO

R$ 36.770.000,00

HABITAÇÃO

R$ 1.050.000,00

SANEAMENTO

R$ 40.000,00

GESTÃO AMBIENTAL

R$ 12.217.000,00

DESPORTO E LAZER

R$ 26.260.750,00

ENCARGOS ESPECIAIS

R$ 23.260.000,00

RESERVA DE CONTIGÊNCIA

R$ 7.047.398,00

TOTAL

R$ 437.000.000,00

 

POR CATEGORIA ECONÔMICA

 

DESPESAS CORRENTES

R$ 340.010.493,73

DESPESAS DE CAPITAL

R$ 89.942.108,24

RESERVA DE CONTIGÊNCIA

R$ 1.000.000,00

RESERVA PAR EMENDAS IMPOSITIVAS

R$ 6.047.398,00

TOTAL

R$ 437.000.000,00

 

 

 

 

 

 

 








































Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a:

 

I - Suplementar as dotações orçamentárias, por meio de Decreto, em até 30% (trinta por cento) do valor total do orçamento, utilizando como recursos os previstos no artigo 43, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1.964, assim como do artigo 166, inciso III, parágrafo 8°, da Constituição Federal, criando se necessário, elementos de despesa dentro de cada ação.

 

II - Conceder ajuda financeira às entidades, sem fins lucrativos, reconhecidas de utilidade pública, nas áreas de saúde, educação, assistência social e manutenção, cabendo ao Chefe do Executivo, mediante Lei específica definir os valores das Contribuições e Subvenções a serem concedidos.

 

§ 1° Excluem-se do limite referido no inciso I deste artigo, os créditos adicionais suplementares:

 

I - Destinados a suprir insuficiência nas dotações referentes a precatórios judiciais;

 

II - Destinados a suprir insuficiência nas dotações referentes ao serviço da dívida;

 

III - Destinados a suprir insuficiência nas dotações de pessoal e seus reflexos;

 

IV - Incorporações de saldos financeiros, apurados em 31 de dezembro de 2024;

 

- O excesso de arrecadação de recursos vinculados de Fundos Especiais e do FUNDEB, quando se configurar receita do exercício superior às previsões de despesas fixadas nesta lei.

 

§ 2º Exclui-se também do limite referido no caput deste artigo, conforme artigo 167, inciso VI da Constituição Federal, as transposições, remanejamentos ou transferências de recursos dentro da mesma categoria de programação e mesmo órgão, eximindo-se da elaboração de Decreto para tal procedimento, inclusive no que se refere às fontes de recursos e códigos de aplicação.

 

§ 3º A abertura dos créditos adicionais suplementares de que trata este artigo fica condicionada à existência de recursos que atendam a suplementação, nos termos do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964.

 

§ 4º As entidades beneficiadas com auxílios ou subvenções, conforme dispõe o caput deste artigo, deverão proceder à prestação de contas até o dia 30 de janeiro do ano, subsequente ao recebimento da verba, sendo vedada a concessão de ajuda financeira às entidades que não prestarem contas dos recursos anteriormente recebidos, assim corno àquelas que não tiveram suas contas aprovadas pelo Executivo Municipal.

 

§5º Somente se beneficiarão de concessões de contribuições e subvenções, conforme disposto no caput deste artigo, as entidades que não visem lucros, que não remunerem seus diretores e estejam cadastradas na entidade concedente.

 

Art. 5º Fica a Mesa da Câmara Municipal de Nova Odessa autorizada a suplementar, mediante Ato da Mesa, o orçamento do Poder Legislativo, utilizando corno recursos para sua cobertura, anulações totais ou parciais de suas dotações orçamentárias, até o limite fixado no inciso I do art. 4°.

 

Art. 6° Os quadros demonstrativos consolidados das emendas parlamentares são incorporados como Anexos da presente Lei, nos termos do art. 19, § 8° da Lei n. 3.784, de 17 de julho de 2024.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1° de janeiro de 2025.

 

 

Município de Nova Odessa em 09 de dezembro de 2024.

 

 

CLÁUDIO JOSÉ SCHOODER 

Prefeito Municipal

                                                                 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.

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