
LEI Nº 423, DE 5 DE JUNHO DE 1970
Dispõe sobre a fiança que a Prefeitura Municipal outorgará em favor da Caixa Econômica do estado de São Paulo.
FERRUCCIO HUMBERTO GAZZETTA, PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA ODESSA ESTADO DE SÃO PAULO,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVA, E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal autorizada a se constituir fiadora, do empréstimo até a importância de Cr$ 260.000,00 (duzentos e sessenta mil cruzeiros) concedido ao serviço Autônomo de Água e Esgoto deste Município, pela Caixa Econômica do Estado de São Paulo, questionado a execução do serviço de abastecimento de água, da sede do município, a ser realizada de acordo com os estudos e projetos elaborados sob orientação técnica do Fomento Estadual de Saneamento Básico – FESB, da Secretaria de Serviços de Obras Públicas do Estado, e a cujo empréstimo será acrescido à importância de Cr$ 90.220,00 (noventa mil, duzentos e vinte cruzeiros) destinado ao custeio da “taxa remuneratória de serviços” instituída pela Resolução nº CEESP-CA12. 69, resultando num empréstimo total de Cr$ 350.220,00 (trezentos e cinquenta mil duzentos e vinte cruzeiros).
Art. 2º A Prefeitura Municipal, na qualidade de fiadora do contrato a ser celebrado, deverá concordar com todas as cláusulas e condições adotadas em operações dessa natureza, e do modo especial com as seguintes:
a) Prazo máximo de 10(dez) anos, com resgate de débito acrescido da taxa remuneratória de serviços e eventuais correções, em prestações mensais de juros e amortização pela Tabela Price, vencendo-se a primeira prestação no último dia do mês seguinte ao da entrega da última parcela do empréstimo;
b) Juros de 12% (doze por cento) ao ano, contados sobre as importâncias em débito, sujeitos à majoração de 1% (um por cento) na Tabela de pagamento, nos prazos estipulados das prestações de juros ou de amortização do empréstimo, vigorando o aumento durante o período de atraso;
c) Correção monetária trimestral de prestações de amortização, bem como do débito total, resultante da soma do capital mutuado mais taxa remuneratória de serviços, de acordo com os índices de variação das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional;
d) Taxa remuneratória de serviços durante o período de integralização do empréstimo, será de 0,7% (sete décimos por cento) ao mês, calculada sobre as parcelas entregues acrescidas das eventuais correções;
e) Na qualidade de fiadora a principal pagadora do empréstimo concedido ao S.A.A.E., a Prefeitura Municipal fica autorizada a dar em garantia, as rendas do Município, inclusive a quota atribuída ao município, por força do disposto no art. 23, item II § 8º, da Constituição do Brasil, e quotas objeto dos artigos 24, 25 e 26 da Constituição do Brasil, devendo a caixa entregar ao Município e total que receber, ou o saldo respectivo, na hipótese de atraso no pagamento das prestações do empréstimo.
Art. 5º Fica a “Caixa”, desde já autorizada a levar a débito do Município ou do S.A.A.E., procedendo ao recebimento das importâncias eventualmente devidas, no caso do recolhimento de quaisquer importâncias ou das quotas do Imposto de Circulação de Mercadorias, serem efetuados diretamente em conta aberta em nome deste Município ou do S.A.A. E, em agência local credora.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Nova Odessa, aos 5 de Junho de 1970.
FERRUCCIO HUMBERTO GAZZETTA
Prefeito Municipal
Publicada no Serviço de Administração na mesma data.
PAULO F. ALVARENGA CAMPOS
Secretário
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.