
LEI Nº 3.839, DE 01 DE ABRIL DE 2025
Institui o Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil – COMUDEC do Município de Nova Odessa.
CLÁUDIO JOSÉ SCHOODER, Prefeito do Município de Nova Odessa, Estado de São Paulo, no uso de atribuições conferidas pela Lei Orgânica, através do artigo 72, Inciso II, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS
Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil COMUDEC - vinculado à Coordenadoria Municipal de Defesa Civil - COMDEC, é um órgão colegiado, autônomo, paritário, de caráter permanente, controlador consultivo e fiscalizador.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO DA DEFESA CIVIL
Art. 2º Compete ao Conselho Municipal da Defesa Civil:
I - Incentivar a educação preventiva;
II - Apoiar a organização e execução das campanhas;
III - Acompanhar o cadastro, os recursos e os meios de apoio existentes na Defesa Civil;
IV - Fiscalizar o material estocado e sua distribuição;
V - Apoiar e sugerir a promoção de treinamentos;
VI - Estimular a participação dos indivíduos nas ações de segurança social e preservação ambiental;
VII - Propor e buscar, junto às comunidades ou bairros, soluções para mitigar os desastres;
VIII - Propor ações de prevenção, como forma de reduzir as consequências dos desastres;
IX - Incentivar as comunidades locais para colaborar nos momentos de acidentes e desastres;
X - Fixar diretrizes operacionais;
XI - Propor normas e instruções complementares disciplinadoras da aplicação dos recursos financeiros disponíveis.
XII - Sugerir o plano de aplicação para exercício seguinte;
XIII - Elaborar o seu regimento interno;
XIV - Outras atividades correlatadas.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO
Art. 3º O conselho Municipal de Defesa Civil será composto de 09 (nove) membros representativos de órgãos governamentais, sendo:
I - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Obras e
Planejamento Urbano;
II - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
III - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Governo;
V - 01 (um) representante do Corpo de Bombeiro Militar;
V - 01 (um) representante da CODEN;
VI - 01 (um) representante da Diretoria de Gestão Social e Cidadania;
VII - 01 (um) representante da Defesa Civil Municipal;
VIII - 02 (dois) representantes da Sociedade Civil.
§1º Haverá um suplente para cada Conselheiro.
§2º Os integrantes do Conselho Municipal serão indicados pelos órgãos e entidades que representam e homologados por Decreto.
§3º A função de Conselheiro é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.
§4º Eventuais substituições dos representantes das organizações governamentais e não governamentais deverão ser previamente comunicadas e justificadas, a fim de não prejudicar as atividades do conselho.
§5º O conselheiro que faltar injustificadamente por 3 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou 5 (cinco) intercaladas durante o mandato perderá automaticamente o cargo, devendo a entidade indicar outro representante.
§6º A perda do mandato será declarada pelo presidente do Conselho da Defesa Civil de Nova Odessa, remetendo notificação ao prefeito municipal.
§7º Os conselheiros terão mandato de 2 (dois) anos, permitida a sua recondução.
§8º O presidente, Vice-Presidente e Secretário-Geral do COMUDEC serão escolhidos entre seus pares, em eleição direta por voto secreto a ser realizada na primeira reunião realizada pelos membros nomeados.
§9º As demais regulamentações relativas ao COMUDEC deverão constar do seu Regimento Interno a ser elaborado e aprovado por órgãos, caso necessário.
Seção I
Das Atribuições dos Conselheiros
Art. 4° Compete aos conselheiros:
I - Participar ativamente do conselho compondo as comissões de trabalho conforme suas vocações.
II - Comunicar as faltas ou impedimentos à presidência nos termos deste regimento;
III - Votar nas reuniões;
IV - Cumprir e prestar contas sobre as tarefas que lhe forem atribuídas;
V - Propor e requerer esclarecimento sobre as matérias em apreciação, bem como apresentar novas questões a serem tratadas pelo conselho;
VI - Manifestar-se a respeito dos trabalhos desenvolvidos pela coordenadoria da Defesa Civil, avaliando-os periodicamente;
VII - Receber delegações de representação do Conselho;
VIII - Apresentar proposições, requerimentos, moções e questões de ordem;
IX - Apresentar retificação ou impugnação das atas.
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA
Art. 5º São Órgãos do Conselho Municipal de Defesa Civil:
I - Plenário;
II - Presidência;
III - Vice-presidência;
IV - Secretaria Executiva.
§1º O Plenário, órgão máximo do Conselho de Defesa Civil, é constituído pela totalidade dos seus membros e será presidido pelo seu Presidente.
§2º Sempre que se faça necessário, em função da tecnicidade dos temas em desenvolvimento, o Conselho Municipal de Defesa Civil poderá contar com a participação de consultores a serem indicados pelo presidente e nomeados pelo prefeito.
CAPÍTULO V
DA DIRETORIA
Art. 6º A Diretoria será constituída por Presidente, Vice Presidente e Secretário escolhidos entre os membros titulares do Conselho.
Art. 7º Compete a Diretoria:
I - Dirigir a Plenária Geral;
II - Coordenar as reuniões;
III - Encaminhar as decisões e resoluções da Plenária Geral;
IV - Representar o Conselho em todas as instâncias;
V - Cumprir e fazer cumprir este estatuto.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 8º A secretaria de Segurança Pública propiciará ao COMUDEC as condições necessárias ao seu funcionamento.
Art. 9º O COMUDEC poderá, anualmente, realizar o Encontro Municipal conforme diretrizes do programa Cidades resilientes das Nações Unidas - UNISDR, e o Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil (SINPDEC) de preferência do mês de outubro, com a participação da Administração Pública Municipal, da sociedade civil organizada e não organizada, de convidados das esferas públicas municipais, estaduais, federal e demais personalidades na área de prevenção a desastres, para a discussão de temas, apresentação de palestras e/ou seminários, avaliação de projetos, programas e atividades relacionadas ao segmento e à comunidade.
Art. 10. O Regimento Interno só poderá ser modificado por proposta aprovada em Plenária Geral por 2/3 dos membros do Conselho, sendo homologado pelo Prefeito Municipal, através de Decreto.
Art. 11. Os casos omissos no Regimento Interno serão
resolvidos pela Plenária ou, na hipótese do Conselho não se encontrar reunido, pela Presidência ad referendum da Plenária, devendo ser submetidos à apreciação do Conselho na primeira reunião subsequente, sob pena de perda da validade do ato.
Art. 12. Em caso de empate nas votações, caberá à Presidência o voto de desempate.
Art. 13. As despesas com a execução da presente Lei ocorrerão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 14. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Município de Nova Odessa em 01 de abril de 2025.
CLÁUDIO JOSÉ SCHOODER
Prefeito Municipal
No dia 15/04/25 o presente ato foi publicado na Imprensa Oficial do Município, bem como afixada na sede desta Prefeitura, conforme determina o art. 77 da Lei Orgânica Municipal, Ana Clara Godoy
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.
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