
LEI Nº 3.842, DE 07 DE MAIO DE 2025
Ratifica as metas e diretrizes do Plano Municipal de Saneamento Básico do Município de Nova Odessa.
CLÁUDIO JOSÉ SCHOODER, Prefeito do Município de Nova Odessa, Estado de São Paulo, no uso de atribuições conferidas pela Lei Orgânica, através do artigo 72, Inciso II, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei institui o Plano Municipal de Saneamento Básico (PMSB) de Nova Odessa, abrangendo o manejo de resíduos sólidos, a gestão de drenagem urbana e manejo de águas, o tratamento de água e o esgotamento sanitário no Município de Nova Odessa, em conformidade com a Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei Federal nº 12.305/2010), a Lei Federal nº 11.445/2007 e demais legislações correlatas.
Art. 2° O PMSB tem como objetivos:
I - Garantir a gestão integrada e eficiente dos sistemas de saneamento no município;
II - Universalizar o acesso aos serviços de água tratada e coleta de esgoto até 2035;
III - Promover soluções ambientalmente sustentáveis para o manejo de águas pluviais urbanas;
IV - Ampliar a coleta seletiva, a reciclagem e o aproveitamento de resíduos orgânicos;
V- Erradicar lixões e promover a destinação ambientalmente adequada dos resíduos;
VI - Estimular a educação ambiental e a conscientização pública.
CAPÍTULO II
DAS METAS E DIRETRIZES
Art. 3° As metas do PMSB incluem:
I - Garantir a distribuição de água potável para 100% da população urbana até 2030;
II - Ampliar a cobertura de coleta e tratamento de esgoto para 95% das residências até 2035;
III - Implementar soluções de drenagem urbana e manejo de águas pluviais, priorizando a redução de alagamentos e o uso de infraestruturas verdes;
IV - Ampliar a cobertura da coleta seletiva para 100% da população urbana até 2030;
V - Reduzir a geração per capita de resíduos sólidos domiciliares em 10% até 2040;
VI - Implantar usinas de compostagem para resíduos orgânicos até 2027;
VII - Estabelecer pontos de entrega voluntária (PEVs) para coleta seletiva em todos os bairros até 2025.
Art. 4° As diretrizes para implementação do PMSB são:
I - Promover a integração entre os setores públicos e privados para viabilizar soluções econômicas e sustentáveis;
II - Estimular a formação de cooperativas de catadores de materiais recicláveis;
III - Adotar práticas de planejamento urbano que previnam alagamentos e incentivem a infiltração de águas pluviais;
IV - Incentivar a logística reversa para produtos como pilhas, baterias, óleo de cozinha, lâmpadas e eletroeletrônicos;
V - Realizar campanhas permanentes de educação ambiental, com foco na população escolar e comunidades locais.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 5º A gestão do PMSB será realizada por uma estrutura organizacional composta por:
I - Um Comitê Gestor de Saneamento Básico (CGSB), vinculado à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Parques, Jardins, Agricultura e Recursos Hídricos, que será nomeado pelo Prefeito Municipal de Nova Odessa.
II - Parcerias com o Consórcio Intermunicipal de Manejo de Resíduos Sólidos (CONSIMARES) para destinação final e tratamento de resíduos;
III - Colaboração com a Companhia de Desenvolvimento de Nova Odessa (CODEN) para ampliação e manutenção dos sistemas de água e esgoto;
IV - Associações de catadores para a coleta seletiva e triagem.
Art. 6° O CGSB terá as seguintes atribuições:
I - Coordenar e monitorar a implementação do PMSB;
II - Elaborar relatórios anuais de desempenho e propor revisões ao plano;
III - Promover a articulação entre os órgãos municipais, estaduais e federais envolvidos;
IV - Fomentar estudos e projetos que busquem soluções inovadoras e sustentáveis para os desafios do saneamento.
CAPÍTULO IV
DOS RECURSOS E FINANCIAMENTO
Art. 7° As ações do PMSB serão financiadas por:
I - Recursos próprios do orçamento municipal;
II - Repasse de recursos estaduais e federais;
III - Parcerias público-privadas (PPPs) e consórcios intermunicipais;
IV -Taxas de manejo de resíduos sólidos;
V - Fontes de financiamento internacionais e programas de incentivo governamentais.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8° Visando a consecução desta Lei, fica integrado a esse dispositivo legal o Plano de Saneamento Básico Anexo.
Art. 9° O PMSB será revisado a cada 4 (quatro) anos, com base nos resultados obtidos e nas demandas futuras.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Município de Nova Odessa em 07 de maio de 2025.
CLÁUDIO JOSÉ SCHOODER
Prefeito Municipal
No dia 15/05/25 o presente ato foi publicado na Imprensa Oficial do Município, bem como afixada na sede desta Prefeitura, conforme determina o art. 77 da Lei Orgânica Municipal, Larissa Argentino de Lima
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.
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