LEI Nº 3.887, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2026

 

Altera dispositivo da Lei Municipal nº 2.913, de 24 de novembro de 2014, que dispõe sobre o regime disciplinar dos servidores públicos do Município de Nova Odessa, para instituir juízo prévio de admissibilidade, prever arquivamento liminar de procedimentos disciplinares, instruir núcleo permanente de servidores para atuação em comissões e criar gratificações especificas.

 

CLÁUDIO JOSÉ SCHOODER, Prefeito do Município de Nova Odessa, Estado de São Paulo, no uso de atribuições conferidas pela Lei Orgânica, através do artigo 72, Inciso II, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º Fica acrescido o art. 21-A à Lei Municipal nº 2.913, de 24 de novembro de 2014, com a seguinte redação:

 

"Art. 21-A. Antes de determinar a instauração de sindicância, processo administrativo disciplinar ou procedimento sumário, a autoridade competente realizará juízo prévio de admissibilidade da notícia de irregularidade, mediante despacho motivado, afim de verificar:

 

I - se os fatos narrados estão descritos de forma clara, objetiva e individualizada, vedadas imputações genéricas;

 

II - se há elementos mínimos de informação que indiquem, em

 juízo preliminar, a ocorrência de infração funcional;

 

III - se os fatos noticiados, em tese, são passíveis de apuração na esfera administrativa disciplinar.

 

§1º Constatada a ausência dos requisitos previstos nos incisos deste artigo, a autoridade competente determinará o arquivamento liminar da notícia de irregularidade, sem prejuízo de nova apuração caso surjam fatos novos ou novos elementos de informação.

 

§2° O arquivamento liminar deverá ser devidamente fundamentado e registrado nos autos."

 

Art. 1°-A. Fica acrescido os Art. 2ºA e 2ºB à Lei Municipal nº 2913 de 24 de novembro de 2014. com a seguinte redação:

 

"Art. 2º-A. Havendo indícios de irregularidades cometidas por agentes políticos ou servidores ocupantes de cargos em comissão, a notícia de irregularidades e os autos correspondentes deverão ser submetidos, previamente, à análise do órgão de Controle Interno, para manifestação quanto à admissibilidade e ao encaminhamento cabível.

 

Art. 2º-B. Tratando-se de irregularidades contratuais cuja responsabilidade recaia sobre empresas contratadas, o processo deverá ser encaminhado à Secretaria Municipal de Administração, para adoção das providências administrativas pertinentes.

 

Art. 2º Fica acrescido o art. 23-A à Lei Municipal nº 2.913, de 24 de novembro de 2014, com a seguinte redação:

 

"Art. 23-A. A comissão de sindicância poderá, mediante decisão fundamentada, promover o arquivamento liminar dos autos, antes da fase introdutória, quando verificar:

 

I - ausência de indícios mínimos de autoria;

 

lI - inexistência de elementos de informação mínimos que demonstrem a materialidade da infração funcional;

 

III - inexistência de descrição clara, precisa e imparcial dos fatos que indiquem a prática de infração disciplinar.

 

Parágrafo único. O arquivamento liminar será submetido à autoridade competente para ciência e homologação.

 

Art. 3°. Fica acrescido o art. 26-A à Lei Municipal nº 2.913, de 24 de novembro de 2014, com a seguinte redação:

 

"Art. 26-A. No procedimento sumário, a comissão designada poderá, antes da instauração da fase instrutória, deliberar pelo arquivamento liminar dos autos. mediante relatório sucinto e fundamentado, quando constatada:

 

I - a ausência de indícios mínimos de autoria;

 

II - a inexistência de elementos informativos mínimos aptos a demonstrar a materialidade da infração funcional;

 

III - a falta de descrição objetiva, clara e individualizada dos fatos imputados ao servidor.

 

§1º O arquivamento liminar será encaminhado à autoridade instauradora para homologação.

 

§2º A decisão de arquivamento liminar não impede a reabertura da apuração, caso sobrevenham fatos novos ou novos elementos de informação.

 

Art. 4º Fica acrescido o art. 36-A à Lei Municipal nº 2.913, de 24 de novembro de 2014, com a seguinte redação:

 

"Art. 36-A. No processo administrativo disciplinar, a comissão processante poderá. antes da instauração da fase instrutória, deliberar pelo arquivamento liminar dos autos, mediante relatório sucinto e fundamentado, quando constatada:

 

I - a ausência de indícios mínimos de autoria;

 

II - a inexistência de elementos informativos mínimos aptos a demonstrar a materialidade da infração funcional;

 

III - a falta de descrição objetiva, clara e individualizada dos fatos imputados ao servidor.

 

§1° O arquivamento liminar será encaminhado à autoridade instauradora para homologação.

 

§2° A decisão de arquivamento liminar não impede a reabertura da apuração, caso sobrevenham fatos novos ou novos elementos de informação.

 

Art. 5º O art. 34 da Lei Municipal nº 2.913, de 24 de novembro de 2014, passa a vigorar acrescido dos §§ 3° a 7°-A, 8° e 9°, com a seguinte redação:

 

"Art. 34. (. . .)

 

§3º Fica instituído núcleo permanente de servidores, compostos por, no mínimo. 6 (seis) servidores, previamente designados por ato do Chefe do Poder Executivo, destinado exclusivamente à atuação em comissões de sindicância, de procedimento sumário e de processo administrativo nesta Lei, no âmbito da Administração Pública Municipal.

 

§4° Os servidores integrantes do núcleo referido no §3º poderão ser nomeados para atuar, de forma alternada ou cumulativa, como presidente, membro ou secretário das comissões de sindicância, de procedimento sumário ou de processo administrativo disciplinar.

 

§5º Os servidores integrantes do núcleo poderão compor mais de uma comissão simultaneamente ou sucessivamente, conforme a necessidade da Administração Pública e o interesse público.

 

§6º Os servidores integrantes do núcleo de que trata o § 3° farão jus à percepção de Gratificação por Participação em Comissão de Processo Administrativo de Sindicância, Disciplinar e Sumário (GPC-PADSS), em razão da atuação nas respectivas comissões.

 

§7º A gratificação prevista no § 6º corresponderá ao valor de 25 (vinte e cinco) UFESPs (Unidade Fiscal do Estado de São Paulo), sendo devida em parcela única mensal, independentemente:

 

I - da função exercida no âmbito da comissão, seja como presidente, membro ou secretário;

 

II - da quantidade de comissões ou processos administrativos dos quais o servidor participe, vedada a cumulação da gratificação em razão da atuação simultânea ou sucessiva em mais de uma comissão.

 

§8º A gratificação por Participação em Comissão de Processo Administrativo de Sindicância, Disciplinar e Sumário (GPC-PADSS) não será cumulativa, sendo vedado o pagamento de mais de uma gratificação ao mesmo servidor no mesmo período, ainda que participe de mais de uma comissão.

 

§9º A gratificação de que trata este artigo não se incorpora à remuneração do servidor para quais efeitos, não constituindo base de cálculo para adicionais, vantagens, gratificações ou benefícios, bem como não afasta o exercício das atribuições ordinárias do emprego ou cargo efetivo ocupado pelo servidor, salvo nas hipóteses de afastamento formal autorizado pela autoridade competente, quando comprovada a necessidade em razão da complexidade ou volume dos trabalhos da comissão.

 

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias. consignadas no orçamento vigente.

 

Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Município de Nova Odessa em 26 de fevereiro de 2026.

 

 

CLÁUDIO JOSÉ SCHOODER 

Prefeito Municipal

 

 

No dia 26/02/26 o presente ato foi publicado na Imprensa Oficial do Município, bem como afixada na sede desta Prefeitura, conforme determina o art. 77 da Lei Orgânica Municipal, Matheus de Arruda Leite.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.

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