
LEI Nº 3.889, DE 02 DE MARÇO DE 2026
Dispõe sobre a proibição do uso de coleiras antilatido no
Município de Nova Odessa e dá outras providências.
CLÁUDIO JOSÉ SCHOODER, Prefeito do Município de Nova Odessa, Estado de São Paulo, no uso de atribuições conferidas pela Lei Orgânica, através do artigo 72, Inciso II, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibido, no território do Município de Nova Odessa, o uso de coleiras antilatido, também denominadas coleiras de choque, em animais de qualquer espécie.
Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I - multa de 25 (vinte e vinco) UFESPs por animal submetido ao uso da coleira antilatido;
II - em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.
Art. 3° O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.
Município de Nova Odessa em 02 de março de 2026.
CLÁUDIO JOSÉ SCHOODER
Prefeito Municipal
Autor: Priscila Peterlevitz
No dia 05/03/26 o presente ato foi publicado na Imprensa Oficial do Município, bem como afixada na sede desta Prefeitura, conforme determina o art. 77 da Lei Orgânica Municipal, Matheus de Arruda Leite.
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.
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