
LEI Nº 3.891, DE 02 DE MARÇO DE 2026
Institui a Sela “Elas Protegidas” para reconhecer estabelecimentos que adotem medidas de prevenção, acolhimento e enfrentamento ao assédio sexual e a violência contra a mulher.
CLÁUDIO JOSÉ SCHOODER, Prefeito do Município de Nova Odessa, Estado de São Paulo, no uso de atribuições conferidas pela Lei Orgânica, através do artigo 72, Inciso II, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Selo 'Elas Protegidas', destinado a reconhecer restaurantes, bares, casas de shows, casas noturnas e demais estabelecimentos de grande circulação de público que adotem medidas efetivas de prevenção, acolhimento e encaminhamento de mulheres vítimas de assédio sexual ou violência em suas dependências.
Art. 2° Poderão receber o Selo 'Elas Protegidas' os estabelecimentos que, a cada 02 (dois) anos, comprovarem o atendimento aos seguintes requisitos:
I - capacitação e treinamento periodico de seus funcionários para atuação adequada em situação de assedio ou violência contra a mulher, com definição clara de protocolos de conduta;
II - designação de, ao menos, uma funcionária, preferencialmente mulher, para acolhimento inicial, escuta qualificada e acompanhamento da vítima, sempre que possível;
III – adoção de medidas complementares de segurança, incluindo a criação de código ou sinal de alerta interno para comunicação discreta de situações de risco, assegurando o imediato afastamento da vítima do agressor, sua condução a local segura e o acionamento de apoio necessário, inclusive de pessoas de sua confiança ou autoridades competentes.
Art. 3° O estabelecimento contemplado com o Selo devera afixa-Io em local visível, preferencialmente na entrada dos banheiros femininos, podendo, facultativamente, divulga-Io em outros pontos do estabelecimento, com o objetivo de dar ciência ao público acerca das medidas de proteção adotadas.
Art. 4° O Selo 'Elas Protegidas' poderá ser utilizado pelo estabelecimento em peças publicitarias, comunicação visual, material institucional, papelaria, correspondências e uniformes.
Art. 5° O interessado em obter o Selo devera protocolar requerimento junto ao órgão municipal competente.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação.
Município de Nova Odessa em 02 de março de 2026.
CLÁUDIO JOSÉ SCHOODER
Prefeito Municipal
Autor: Paulo Porto
No dia 05/03/26 o presente ato foi publicado na Imprensa Oficial do Município, bem como afixada na sede desta Prefeitura, conforme determina o art. 77 da Lei Orgânica Municipal, Matheus de Arruda Leite.
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.
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