LEI Nº 460, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1971

 

Autoriza o pagamento de abono de Natal aos funcionários do quadro da Prefeitura, ao Secretário do Legislativo e dá outras providências.

 

FERRUCCIO HUMBERTO GAZZETTA, PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA ODESSA ESTADO DE SÃO PAULO,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVA, E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica o Executivo autorizado a pagar aos funcionários do quadro permanente da Prefeitura, efetivos e contratados, bem como ao Secretário do Legislativo, a título de abono de Natal, a remuneração de cada funcionário equivalente a um mês de trabalho.

 

Art. 2º Para atender as despesas decorrentes com a aplicação da presente Lei, fica o Serviço de Fazenda autorizado a suplementar as seguintes dotações orçamentárias:

 

CÓDIGO

VALOR CR$

20 – 32.34.83.

130,00

43 – 32.34.83.

30,00

51 – 32.34.83.

140,00

07 – 31.11.02. item 02

  360,00

TOTAL

660,00

 

Parágrafo único. As demais verbas necessárias para atender a aplicação da presente lei deixam de ser suplementadas por possuírem recursos próprios.

 

Art. 3º. A suplementação autorizada no caput do artigo anterior, será coberto com recursos provenientes do cancelamento parcial das seguintes dotações orçamentárias:

 

CÓDIGO

VALOR CR$

07 – 31.11.02. item 01

490,00

38 – 31.11.10.

  30,00

46 – 31.11.10.

140,00

Total

660,00

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogada as disposições em contrario.

 

 

Prefeitura Municipal de Nova Odessa aos 14 de Dezembro de 1971.

 

 

FERRUCCIO HUMBERTO GAZZETA

Prefeito Municipal

 

Publicada no Serviço de Administração na mesma data.

 

 

PAULO F. ALVARENGA CAMPOS

Secretário

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.