
LEI Nº 3.854, DE 16 DE JULHO DE 2025
Reconhece a emergência climática no Município de Nova Odessa, estabelece diretrizes para elaboração do Plano Municipal de Adaptação Climática e altera a Lei Municipal n° 1.176, de 27 de novembro de 1989.
CLÁUDIO JOSÉ SCHOODER, Prefeito do Município de Nova Odessa, Estado de São Paulo, no uso de atribuições conferidas pela Lei Orgânica, através do artigo 72, Inciso II, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica reconhecida, no âmbito do Município de Nova Odessa, a existência de emergência climática, considerando os impactos das mudanças climáticas sobre a saúde pública, infraestrutura urbana, meio ambiente e bem-estar da população.
Art. 2° O Poder Executivo, por meio da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, em articulação com o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente (COMDEMA), deverá elaborar o Plano Municipal de Adaptação Climática, com base nos seguintes princípios:
I – Redução da vulnerabilidade da população e dos ecossistemas frente as mudanças climáticas;
II – Participação social e transparência nas decisões e ações do plano;
III – Promoção de soluções baseadas na natureza;
IV – Articulação intersetorial e interinstitucional;
V – Uso de evidencias científicas e dados técnicos para planejamento e monitoramento.
Art. 3º O Plano Municipal de Adaptação Climática deverá conter, no mínimo:
I – Diagnóstico dos riscos climáticos atuais e projetados para o território municipal;
II – Medidas prioritárias para aumentar a resiliência da população e dos sistemas naturais;
III – Cronograma de execução e metas;
IV – Mecanismos de monitoramento, avaliação e revisão periódica.
Art. 4° O art. 1° da Lei Municipal n° 1.176, de 27 de novembro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1° Fica criado o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – COMDEMA, órgão deliberativo, consultivo, paritário, de assessoramento e fiscalização da Prefeitura Municipal de Nova Odessa, com a finalidade de atuar em questões ligadas à preservação do meio ambiente e proteção ecológica no território do Município, bem como promover, participar e acompanhar, no âmbito de suas competências, a formulação, implementação e revisão do Plano Municipal de Adaptação Climática, fomentando políticas públicas voltadas à adaptação climática em Nova Odessa.”.
Art. 5° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Município de Nova Odessa em 16 de julho de 2025.
CLÁUDIO JOSÉ SCHOODER
Prefeito Municipal
No dia 21/07/25 o presente ato foi publicado na Imprensa Oficial do Município, bem como afixada na sede desta Prefeitura, conforme determina o art. 77 da Lei Orgânica Municipal, Roberta Ap. C. Amaral.
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.
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