
LEI Nº 3.894, DE 12 DE MARÇO DE 2026
Institui a Política Municipal de Transição Energética, Eletrificação de Frotas e Inovação Tecnológica Sustentável, estabelece diretrizes de governança e conformidade para compras e contratações com componente internacional, incluindo projetos financiáveis pelo Fundo Clima/BNDES, e dá outras providências.
CLÁUDIO JOSÉ SCHOODER, Prefeito do Município de Nova Odessa, Estado de São Paulo, no uso de atribuições conferidas pela Lei Orgânica, através do artigo 72, Inciso II, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei institui a Política Municipal de Transição Energética, Eletrificação de Frotas e Inovação Tecnológica Sustentável, bem como diretrizes, instrumentos e fluxo mínimo de governança para planejamento, instrução, contratação, execução e controle de compras, serviços, obras, concessões, parcerias e projetos estratégicos do Município de Nova Odessa que envolvam, direta ou indiretamente, componente internacional, observadas as normas gerais federais e demais normas aplicáveis.
Art. 2° São objetivos desta Lei:
I – promover a transição energética municipal, com incremento de eficiência energética e redução de emissões;
II – viabilizar a eletrificação gradual de frotas do transporte público, da frota institucional e dos serviços urbanos, incluindo limpeza pública e manutenção;
III – fomentar a adoção e o desenvolvimento de tecnologias sustentáveis, digitais e de automação, com padronização e interoperabilidade;
IV – ampliar a capacidade de estruturação de projetos financiáveis, inclusive junto ao BNDES/Fundo Clima e outros instrumentos;
V – assegurar segurança jurídica, economicidade, rastreabilidade, transparência, integridade e gestão de riscos nas contratações;
VI – institucionalizar rotinas e competências internas para contratações com componente internacional e operações de importação.
Art. 3° A aplicação desta Lei observará, no que couber, as normas gerais federais de licitações e contratos administrativos, especialmente a Lei Federal n° 14.133, de 1° de abril de 2021, bem como as normas federais pertinentes a comercio exterior, câmbio, aduana, tributação, transporte internacional, seguros e regulação setorial, sem prejuízo da regulamentação municipal.
Art. 4° Para os fins desta Lei, considera-se:
I – componente internacional: qualquer contratação ou projeto que envolva fornecedor estrangeiro, bem ou serviço importado, pagamento em moeda estrangeira, Incoterms, transporte internacional, seguro internacional, financiamento externo, cooperação técnica internacional, ou qualquer obrigação contratual sujeita a regras de comércio exterior;
II – projeto estratégico: iniciativa vinculada aos objetivos do art. 2°, com impacto relevante sobre custos operacionais, sustentabilidade, capacidade tecnológica, continuidade de serviços públicos ou captação de recursos;
III – TCO (Total Cost of Ownership): custo total de propriedade/ciclo de vida, incluindo aquisição, logística, energia, manutenção, peças, atualização tecnológica, garantias, descarte e logística reversa, quando aplicável.
Art. 5° Além dos princípios previstos na legislação aplicável, as contratações e projetos abrangidos por esta Lei observarão as seguintes diretrizes operacionais:
I – padronização de estudos técnicos, termos de referência, minuta e matrizes de risco;
II – avaliação de TCO e de benefícios ambientais e operacionais, quando aplicável;
III – gestão de riscos e alocação objetiva de responsabilidades;
IV – motivação técnico-economia da escolha de soluções, inclusive quanto à origem nacional ou estrangeira;
V – adoção de critérios de desempenho, eficiência e confiabilidade, privilegiando soluções com garantias e assistência técnica;
VI – interoperabilidade, padrões abertos e mitigação de dependência tecnológica (vendor lock-in), quando pertinente;
VII – integridade, compliance e mecanismos anticorrupção adequados ao risco do contrato.
Art. 6° Os projetos e contratações de eletrificação de frotas e transição energética poderão contemplar, conforme o caso:
I – metas de redução de emissões e consumo;
II – especificações de desempenho (autonomia, capacidade, disponibilidade, eficiência);
III – requisitos de infraestrutura associada (carregamento, gestão energética, manutenção);
IV – capacitação e transferência de conhecimento;
V – logística reversa e destinação ambientalmente adequada de baterias e componentes; e
VI – requisitos de monitoramento e reporte de indicadores (MRV), quando exigidos por financiadores.
Art. 7° Para contratações com componente internacional, o processo administrativo deverá conter, no mínimo:
I – Estudo Técnico Preliminar e Termo de Referência/Projeto Básico, conforme o caso;
II – análise econômico-tributária comparativa entre modalidades de fornecimento e importação, quando aplicável;
III – matriz de riscos e responsabilidades, incluindo riscos logísticos, cambiais e de assistência técnica;
IV – minuta de cláusulas internacionais (Incoterms, seguro, garantias, assistência técnica, SLA, penalidades e conformidade);
V – manifestação da Secretaria de Finanças quanto à dotação, impacto orçamentário, forma de pagamento e riscos cambiais; e
VI – parecer jurídico conclusivo.
CAPÍTULO III – GOVERNANÇA E COMPETÊNCIAS
Art. 8° Fica instituído o Núcleo Municipal de Compras Estratégicas e Projetos de Transição Energética (NMCET), de natureza consultiva e de coordenação técnica, com a finalidade de propor padrões, rotinas e minutas para as contratações e projetos de que trata esta Lei.
§ 1º O NMCET será coordenado pela Secretaria de Administração e contará, no mínimo, com representantes da Secretaria de Finanças, Secretaria de Governo, Secretaria de Assuntos Jurídicos e da unidade demandante, além da Secretaria de Obras, Projetos e Planejamento Urbano quando pertinente ao objeto.
§ 2° A composição, o funcionamento, os fluxos e os modelos documentais do NMCET serão regulamentados por decreto.
§ 3° O NMCET poderá propor catálogos técnicos e especificações padronizadas para bens e sistemas estratégicos, inclusive para eletrificação de frotas e infraestrutura associada.
Art. 9° Compete ao NMCET, sem prejuízo das atribuições legais dos demais órgãos:
I – recomendar padrões técnicos e minutas contratuais;
II – sugerir critérios de desempenho e indicadores de acompanhamento;
III – propor matriz de riscos setorial e cláusulas de integridade;
IV – orientar a estruturação de projetos financiáveis, inclusive para Fundo Clima/BNDES;
V – apoiar a consolidação de lições aprendidas e atualização periódica de modelos e rotinas.
CAPÍTULO IV – CONTRATAÇÕES COM COMPONENTE INTERNACIONAL
Art. 10. As licitações internacionais e contratações com componente internacional poderão adotar documentos em língua portuguesa e, quando necessário, versão em língua estrangeira, devendo prevalecer o texto em português para fins de interpretação, salvo disposição diversa devidamente motivada e juridicamente validada.
Art. 11. Os editais e contratos poderão prever:
I – critérios de habilitação compatíveis com a participação de fornecedores estrangeiros;
II – exigências proporcionais de garantia e assistência técnica no território nacional;
III – prazos de entrega compatíveis com logística internacional;
IV – regras sobre seguro, transporte, Inconterms e local de entrega;
V – regras sobre pagamento em moeda estrangeira, quando cabível; e
VI – mecanismos de solução de controvérsias e gestão de desempenho, observadas as normas aplicáveis.
CAPÍTULO V – IMPORTAÇÃO, MODALIDADES OPERACIONAIS E DE INCONTERMS
Art. 12. Quando houver importação associada à contratação, o Município poderá adotar, conforme conveniência e motivação técnica:
I - importação direta;
II - importação por conta e ordem;
III - importação por encomenda; ou
IV - fornecimento nacional com bens já nacionalizados.
Art. 13. Preferencialmente, nas aquisições estratégicas com bens de origem estrangeira, deverá ser adotada a importação por conta e ordem, observadas as normas da Receita Federal e demais normas aplicáveis, mantendo o Município como adquirente real
§ 1° A adoção de importação por conta e ordem deverá ser formalizada mediante contratação de empresa importadora habilitada, com definição expressa de responsabilidades e obrigações de registro e conformidade.
§ 2º A escolha da modalidade de importação deverá ser motivada no processo, com análise econômico-tributária e matriz de riscos.
Art. 14. Os Inconterms poderão ser utilizados para alocação de custos e riscos em transações internacionais, devendo a escolha ser tecnicamente justificada e compatível com a modalidade de importação.
Parágrafo único. Na importação por conta e ordem, preferir-se à o Inconterm CIF (Cost, Insurance and Freight), sempre que adequado, por alocar ao vendedor o frete e o seguro até o porto de destino, reduzindo exposição a sinistros e simplificando a gestão pública.
Art. 15. Em projetos de eletrificação de frota e tecnologias correlatas, o processo deverá contemplar, quando aplicável, condições mínimas de assistência técnica, disponibilidade de peças, treinamento, atualizações e garantias, inclusive quanto a baterias e componentes críticos.
CAPÍTULO VI - PAGAMENTOS, MOEDA E GESTÃO CAMBIAL
Art. 16. Poderá ser admitido pagamento em moeda estrangeira quando tecnicamente necessário e juridicamente cabível, desde que:
I - haja previsão expressa no edital e no contrato;
II - conste do processo justificativa econômica e análise de riscos cambiais;
III - haja anuência formal da Secretaria de Finanças quanto aos procedimentos; e
IV - sejam observadas as normas federais e as exigências de controle e transparência.
Parágrafo único. O edital poderá prever critérios objetivos de conversão e datas de referência para câmbio, além de instrumentos de mitigação de riscos, quando aplicáveis.
CAPÍTULO VII – ESTRUTURAÇÃO DE PROJETOS E FINANCIAMENTO
Art. 17. Os projetos abrangidos por esta Lei poderão ser estruturados para captação de financiamentos, inclusive junto ao BNDES/Fundo Clima, bancos públicos e demais instrumentos, observadas as regras do financiador e as normas aplicáveis.
§ 1º O processo deverá conter, quando aplicável, plano de aplicação, cronograma físico-financeiro e demonstração de aderência às exigências do financiador.
§ 2° Poderão ser adotados padrões de mensuração, reporte e verificação (MRV) e indicadores de desempenho ambiental e operacional, quando exigidos pelo financiador.
§ 3º A Administração poderá prever mecanismos contratuais de performance (SLA, disponibilidade, garantias estendidas), quando aderentes às exigências de financiadores e ao interesse público.
CAPÍTULO VIII - INTEGRIDADE, TRANSPARÊNCIA E CONTROLE
Art. 18. Os processos e contratos abrangidos por esta Lei deverão contemplar mecanismos de integridade e controle, incluindo:
I – cláusulas anticorrupção e de conformidade;
II – rastreabilidade de decisões e documentação mínima;
III – publicidade ativa dos principais documentos, ressalvados sigilos legais;
IV – plano de gestão contratual e indicadores de execução, quando aplicável;
Parágrafo único. Em contratações de maior risco ou vulto, poderá ser exigido programa de integridade do contratado, nos termos da legislação aplicável.
Art. 19. A Administração poderá instituir rotinas de capacitação e atualização técnica de servidores envolvidos nas contratações estratégicas, inclusive quanto a comércio exterior, Incoterms, gestão de riscos, TCO e modelagem de projetos financiáveis.
CAPÍTULO IX - REGULAMENTAÇÃO E DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, inclusive quanto a modelos, minutas, fluxos internos, composição e funcionamento do NMCET, bem como critérios de priorização de projetos estratégicos.
Art. 21. Os atos normativos internos e modelos aprovados pelo Poder Executivo poderão ser atualizados periodicamente, visando a adequação a boas práticas, exigências de financiadores e evolução tecnológica, assegurada a motivação e a transparência.
Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Município de Nova Odessa em 12 de março de 2026.
CLÁUDIO JOSÉ SCHOODER
Prefeito Municipal
Autor: Prefeito Municipal
No dia 12/03/26 o presente ato foi publicado na Imprensa Oficial do Município, bem como afixada na sede desta Prefeitura, conforme determina o art. 77 da Lei Orgânica Municipal, Matheus de Arruda Leite.
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.
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