
LEI Nº 3.856, DE 26 DE AGOSTO DE 2025
Institui o REFISO 2025 - Programa de Recuperação Fiscal de Nova Odessa, para o adimplemento dos débitos fiscais e não fiscais nas formas em que especifica.
CLÁUDIO JOSÉ SCHOODER, Prefeito do Município de Nova Odessa, Estado de São Paulo, no uso de atribuições conferidas pela Lei Orgânica, através do artigo 72, Inciso II, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o REFISNO 2025 - Programa de Recuperação Fiscal de Nova Odessa, destinado a fomentar o adimplemento de débitos havidos com o Município, tributários ou não, em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2024, inscritos ou não na dívida ativa no âmbito do Município, mesmo que discutidos judicialmente em ação proposta pelo sujeito passivo ou em fase de execução ajuizada.
Parágrafo único. As dívidas decorrentes de inadimplemento de preços públicos relativos aos serviços de cemitério só serão passíveis de ingresso no REFISNO se inscritas em sua integralidade em dívida ativa até 31 de dezembro de 2024.
Art. 2º Para os débitos de pessoas físicas para com o Município, o valor consolidado como objeto da adesão poderá ser adimplido com até 95% (noventa e cinco por cento) de desconto sobre o valor total dos juros e multas, nas seguintes formas e condições:
I - Pagamento à vista: desconto de 95% (noventa e cinco por cento) de juros e multas;
II - Pagamento em até 12 parcelas mensais: com valor mínimo de R$ 70,00 (setenta reais) cada parcela. Haverá desconto de 75% (setenta e cinco por cento) de juros e multas;
III - Pagamento em até 24 parcelas mensais: com valor mínimo de R$ 75,00 (setenta e cinco reais) cada parcela. Haverá desconto de 60% (sessenta por cento) de juros e multas;
IV - Pagamento em até 36 parcelas mensais: com valor mínimo de R$ 80,00 (oitenta reais) cada parcela. Haverá desconto de 40% (quarenta por cento) de juros e multas;
V - Pagamento em até 48 parcelas mensais: com valor mínimo de R$ 85,00 (oitenta e cinco reais) cada parcela. Haverá desconto de 20% (vinte por cento) de juros e multas;
VI - Pagamento em até 60 parcelas mensais: com valor mínimo de R$ 90,00 (noventa reais) cada parcela. Haverá desconto de 10% (dez por cento) de juros e multas.
Art. 3º Para os débitos de pessoas jurídicas para com o Município, o valor consolidado como objeto da adesão poderá ser adimplido nas seguintes formas e condições:
I - Pagamento à vista: desconto de 95% (noventa e cinco por cento) de juros e multas;
II - Pagamento em até 12 parcelas mensais: com valor mínimo de R$ 300,00 (trezentos reais) cada parcela. Haverá desconto de 75% (setenta e cinco por cento) de juros e multas;
III - Pagamento em até 24 parcelas mensais: com valor mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais) cada parcela. Haverá desconto de 60% (sessenta por cento) de juros e multas;
IV - Pagamento em até 36 parcelas mensais: com valor mínimo de R$ 800,00 (oitocentos reais) cada parcela. Haverá desconto de 40% (quarenta por cento) de juros e multas;
V - Pagamento em até 48 parcelas mensais: com valor mínimo de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) cada parcela. Haverá desconto de 20% (vinte por cento) de juros e multas;
VI - Pagamento em até 60 parcelas mensais: com valor mínimo de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) cada parcela. Haverá desconto de 10% (dez por cento) de juros e multas.
Art. 4º O ingresso no respectivo programa fica condicionado ao pagamento da primeira parcela em até 5 dias úteis a partir da data do acordo firmado junto à Central de Atendimento do Município, bem como a apresentação de cópia dos seguintes documentos:
I - Para pessoa física: cópias da cédula de identidade ou outro documento válido com foto, comprovante de residência atual, escritura, matrícula, declaração de exercício de posse, contrato de compra e venda com firma reconhecida ou procuração, quando for o caso;
II - Para pessoa jurídica: cópias do ato constitutivo da empresa, comprovante de inscrição e de situação cadastral do CNPJ, comprovante de endereço atual, escritura, matrícula ou contrato de compra e venda com firma reconhecida do imóvel ou procuração, quando for o caso.
Art. 5° As deduções previstas nesta lei não serão cumulativas com qualquer outra dedução originária de outro benefício fiscal, e as deduções concedidas serão revogadas caso o optante seja excluído do programa, incidindo encargos sobre o saldo devedor remanescente a partir da data da exclusão.
Art. 6º Para os débitos ajuizados incidirão também honorários advocatícios, nos termos da legislação aplicável.
Art. 7º A adesão ao REFISNO 2025 poderá ser proposta no período de 01° de setembro a 15 de outubro de 2025, e sua homologação ocorrerá com a compensação do pagamento da primeira parcela.
Art. 8º A adesão ao REFISNO implica na:
I - Confissão irrevogável e irretratável da totalidade dos créditos incluídos;
II - Interrupção da prescrição, nos termos do Código Tributário Nacional;
III - Desistência expressa de impugnação, defesa ou recurso em processos judiciais e administrativos.
Art. 9º Ficam excluídos do REFISNO 2025 os débitos decorrentes de ITBI e débitos já contemplados em edições anteriores.
Art. 10. Os descontos e facilidades proporcionados por este programa de recuperação fiscal somente se aplicam para os casos de extinção dos créditos tributários e não tributários mediante pagamento, não se estendendo às demais modalidades de extinção dos créditos tributários previstos no artigo 156 da Lei nº 5.172 de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.
Art. 11. Cumprido o pagamento do débito parcelado, na forma desta Lei, caberão aos setores competentes providenciarem a extinção dos respectivos créditos, inclusive no âmbito judicial se for o caso.
Art. 12. O sujeito passivo será excluído deste programa diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
I - Pelo descumprimento de quaisquer das exigências estabelecidas nesta Lei;
II - Pela inadimplência de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não, de débitos havidos com o Município.
Art. 13. A exclusão do sujeito passivo deste programa nos termos desta Lei, independerá de notificação prévia ou de interpelação e implicará em:
I - Perda de todos os benefícios concedidos por esta Lei;
II – Inscrição desse saldo em Divida Ativa e prosseguimento ou ajuizamento de execução judicial, conforme o caso.
Parágrafo único. No caso de exclusão do referido programa, os descontos concedidos aproveitam-se apenas às parcelas pagas, devendo o saldo remanescente ser calculado com base no valor anterior aos descontos então concedidos.
Art. 14. Os casos omissos serão sanados pelo Secretário Municipal de Finanças e Planejamento.
Art. 15. Não serão restituídas, no todo ou em parte, com fundamento nas disposições desta Lei, quaisquer importâncias recolhidas anteriormente ao início de sua vigência.
Art. 16. Os efeitos da presente lei passam a integrar as disposições concernentes às metas fiscais, no que tange à renúncia de receitas e despesas obrigatórias de caráter continuado, previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, para o exercício de 2025.
Art. 17. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Município de Nova Odessa em 26 de agosto de 2025.
CLÁUDIO JOSÉ SCHOODER
Prefeito Municipal
No dia 28/08/25 o presente ato foi publicado na Imprensa Oficial do Município, bem como afixada na sede desta Prefeitura, conforme determina o art. 77 da Lei Orgânica Municipal, Matheus de Arruda Leite.
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.
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