
LEI Nº 3.857, DE 05 DE SETEMBRO DE 2025
Dispõe sobre incentivo de órteses, próteses, meios auxiliares de locomoção e equipamentos hospitalares em Nova Odessa.
CLÁUDIO JOSÉ SCHOODER, Prefeito do Município de Nova Odessa, Estado de São Paulo, no uso de atribuições conferidas pela Lei Orgânica, através do artigo 72, Inciso II, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica estabelecido o incentivo à doação de órteses, próteses, meios auxiliares de locomoção e equipamentos hospitalares em boas condições no âmbito do Município de Nova Odessa, por meio da iniciativa "Nova Odessa Solidária".
Art. 2º A iniciativa "Nova Odessa Solidária" tem como objetivo viabilizar a doação de órteses, próteses, meios auxiliares de locomoção e equipamentos hospitalares em boas condições para pessoas em situação de vulnerabilidade, promovendo a inclusão, bem-estar e qualidade de vida desses indivíduos.
Art. 3° A iniciativa "Nova Odessa Solidária" compreenderá as seguintes ações:
I - estabelecimento de pontos de coleta estrategicamente distribuídos em Nova Odessa para recebimento de doações de órteses, próteses, meios auxiliares de locomoção e equipamentos hospitalares;
II - estímulo à triagem e avaliação técnica das doações recebidas, garantindo que estejam em boas condições de uso e segurança;
III - realização de campanhas de conscientização e divulgação, visando estimular a participação da comunidade na doação de equipamentos em desuso, porém ainda em condições de uso, e
IV - fomento a parcerias com instituições de saúde, assistência social e organizações não governamentais para a ampliação do alcance e efetividade do incentivo.
Art. 4° O Poder Público regulamentará esta lei, no que couber.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Município de Nova Odessa em 05 de setembro de 2025.
CLÁUDIO JOSÉ SCHOODER
Prefeito Municipal
No dia 09/09/25 o presente ato foi publicado na Imprensa Oficial do Município, bem como afixada na sede desta Prefeitura, conforme determina o art. 77 da Lei Orgânica Municipal, Matheus de Arruda Leite.
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.
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