LEI Nº 3.858, DE 11 DE SETEMBRO DE 2025

 

Dispõe sobre a prestação de crianças e adolescentes contra a exposição a conteúdo inadequadas em eventos financiados pela administração Pública Municipal de Nova Odessa.

 

CLÁUDIO JOSÉ SCHOODER, Prefeito do Município de Nova Odessa, Estado de São Paulo, no uso de atribuições conferidas pela Lei Orgânica, através do artigo 72, Inciso II, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º Fica proibida a contratação de artistas, shows e eventos que promovam apologia ao crime, ao uso de drogas ou a qualquer outro conteúdo inadequado para crianças e adolescentes em eventos financiados, total ou parcialmente, pela Administração Pública Municipal de Nova Odessa.

 

Art. 2º Para efeitos desta lei, considera-se conteúdo inadequado aquele que:

 

- Incentive o uso de drogas ilícitas ou bebidas alcoólicas;

 

II - Faça apologia ao crime, à violência ou à exploração de menores;

 

III - Contenha mensagens subliminares que possam impactar negativamente o desenvolvimento emocional e social das crianças e adolescentes, e

 

IV - Apresente linguagem, comportamento ou imagens que contrariem os princípios éticos e morais da infância e juventude. 

 

Art. 3° O descumprimento desta lei sujeitará o infrator às seguintes sanções:

 

I - Advertência formal;

 

II - Multa, no valor de 10 UFESPs;

 

III - Rescisão contratual imediata, sem ônus para o Município;

 

IV - Proibição de contratação futura com a Administração Pública pelo período de até 5 (cinco) anos.

 

Art. 4º O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar esta lei por meio de decreto, garantindo sua fiscalização e aplicação, permitindo a participação de órgãos públicos, conselhos municipais e entidades da sociedade civil.

 

Art. 5° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Município de Nova Odessa em 11 de setembro de 2025.

 

 

CLÁUDIO JOSÉ SCHOODER 

Prefeito Municipal

 

 

No dia 16/09/25 o presente ato foi publicado na Imprensa Oficial do Município, bem como afixada na sede desta Prefeitura, conforme determina o art. 77 da Lei Orgânica Municipal, Matheus de Arruda Leite.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.

Powered by Froala Editor