LEI Nº 3.903, DE 27 DE ABRIL DE 2026

 

Dispõe sobre a criação do Programa de Fortalecimento da Saúde Mental e de Enfrentamento à Violência Psicológica entre Meninas e Mulheres no Município de Nova Odessa.

 

CLÁUDIO JOSÉ SCHOODER, Prefeito do Município de Nova Odessa, Estado de São Paulo, no uso de atribuições conferidas pela Lei Orgânica, através do artigo 72, Inciso II, faço saber que a Câmara aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

 

Art. 1° Fica instituído, no âmbito do Município de Nova Odessa, o Programa de Fortalecimento da Saúde Mental e de Enfrentamento à Violência Psicológica entre Meninas e Mulheres, com a finalidade de promover o bem-estar emocional e prevenir práticas de violência psicológica entre pessoas do mesmo gênero. 

 

Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se violência psicológica entre meninas e mulheres toda conduta que cause dano emocional, perturbação, sofrimento ou abalo à autoestima da vítima, incluindo, entre outras:

 

– o maltrato psicológico praticado por mulheres contra outras mulheres;

 

II – quaisquer atitudes que impliquem ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação exclusão ou discriminação, em contexto sociais, familiares, educacionais, digitais ou profissionais.

 

Art. 3º São objetivos do Programa:

 

I – promover o fortalecimento da saúde mental das meninas e mulheres, estimulando o autoconhecimento, a empatia e o equilíbrio emocional;

 

II – difundir informações sobre direitos e deveres, visando à prevenção da violência psicológica e à promoção da solidariedade e do respeito mútuo entre mulheres;

 

III – fomentar a realização de palestras, campanhas educativas, rodas de conversa e debates que abordem as formas, causas e consequências da violência psicológica, bem como seus impactos físicos, emocionais e sociais;

 

IV – conscientizar meninas e mulheres acerca dos efeitos decorrentes da violência psicológica, como depressão, ansiedade, baixa autoestima, insônia, distúrbios alimentares e outros transtornos mentais;

 

V -  estimular o desenvolvimento de políticas e ações integradas de prevenção, acolhimento e orientação às vitimas.

 

Art. 4º O Poder Público poderá celebrar parcerias com entidades públicas e privadas, organizações da sociedade civil e instituições de ensino, visando à execução e ampliação das ações previstas neste Programa.

 

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições e contrário.

 

 

Município de Nova Odessa em 27 de abril de 2026.

 

 

CLÁUDIO JOSÉ SCHOODER 

Prefeito Municipal

 

 

Autor: Márcia Rebeschini

 

 

No dia 29/04/26 o presente ato foi publicado na Imprensa Oficial do Município, bem como afixada na sede desta Prefeitura, conforme determina o art. 77 da Lei Orgânica Municipal, Fernando L. Marques.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.

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