LEI Nº 3.864, DE 23 DE OUTUBRO DE 2025

 

Dispõe sobre o Plano Plurianual do Município de Nova Odessa para quadriênio de 2026 a 2019, e dá outras providências.

 

CLÁUDIO JOSÉ SCHOODER, Prefeito do Município de Nova Odessa, Estado de São Paulo, no uso de atribuições conferidas pela Lei Orgânica, através do artigo 72, Inciso II, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

 

CAPÍTULO I

 

DO PLANEJAMENTO GOVERNAMENTAL E DO PLANO PLURIANUAL

 

Art. 1º Esta Lei institui o Plano Plurianual - PPA para o quadriênio de 2026 a 2029, em cumprimento ao disposto no artigo 165, § 1º, da Constituição Federal e art. 72, XV da Lei Orgânica do Município, estabelecendo, para o período, os programas com seus respectivos objetivos, indicadores e montantes de recursos a serem aplicados em despesas de capital e outras delas decorrentes e nas despesas de duração continuada.

 

Art. 2º O Plano Plurianual 2026-2029 é o instrumento de planejamento governamental de médio prazo, que estabelece as diretrizes, objetivos e metas da Administração Pública Municipal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.

 

Art. 3° A elaboração do PPA 2026-2029 teve como base as seguintes diretrizes:

 

I - Modernização e Eficiência da Gestão Pública;

 

II - Priorização do Cuidado com as Pessoas;

 

III - Investimento em Infraestrutura para o Desenvolvimento;

 

IV - Zelo e Desenvolvimento Urbano Sustentável;

 

V - Preservação e Valorização do Meio Ambiente.

 

Art. 4º A elaboração do PPA 2026-2029 teve como base os seguintes eixos de desenvolvimento:

 

I - Cuidar da Administração Pública;

 

II - Cuidar das Pessoas;

 

II - Cuidar da Infraestrutura com Desenvolvimento Sustentável;

 

IV - Cuidar da Cidade;

 

V- Cuidar da Natureza.

 

CAPÍTULO II

 

DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO PLANO

 

Art. 5º O Plano Plurianual 2026-2029 está estruturado em programas que representam as áreas de atuação do governo municipal, organizados em eixos estratégicos que visam ao alcance dos objetivos da administração.

 

Parágrafo único. Para fins desta Lei, considera-se:

 

I - programa: o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos;

 

II - objetivos: os resultados que se pretende alcançar com a realização das ações governamentais;

 

III - justificativa: identificação da realidade existente, de forma a permitir a mensuração dos problemas e necessidades a serem atendidas;

 

IV - ações: conjunto de procedimentos com vistas a possibilitar a execução dos programas, sendo discriminadas em projetos, atividades e operações especiais; e

 

V - metas: objetivos quantitativos e financeiros em termos de produtos e resultados que se pretende alcançar.

 

CAPÍTULO III

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 6º Os programas do PPA 2026-2029, com seus respectivos objetivos, metas, indicadores e valores, são os constantes dos Anexos I, II, III, IV e V desta Lei, assim especificados:

 

I - Anexo I - Fontes de Financiamento dos Programas Governamentais;

 

II - Anexo II - Descrição dos Programas Governamentais/Metas/Custos;

 

III - Anexo III - Unidades Executores e Ações voltadas ao Desenvolvimento do Programa Governamental;

 

IV - Anexo IV - Estruturas de Órgãos, Unidades Orçamentárias e Executoras;

 

- Anexo V - Programas de Governo por ODS e Metas.

 

Art. 7° O Poder Executivo realizará, ao final de cada exercício financeiro, a avaliação do PPA, com o objetivo de verificar o cumprimento das metas e a execução dos programas, e, se necessário, propor a sua revisão.

 

Art. 8º A Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) de cada exercício compatibilizar as ações do PPA com as metas fiscais e financeiras do período.

 

Art. 9º Os Orçamentos Anuais (LOA) detalharão as ações a serem executadas em cada exercício, em consonância com o estabelecido neste PPA e na respectiva LDO.

 

Art. 10. Para fins de atendimento ao disposto no §1º do artigo 167 da Constituição da República Federativa do Brasil, o investimento plurianual, para o quadriênio 2026-2029, está incluído no valor dos programas.

 

Parágrafo único. A lei orçamentária anual e seus anexos deverão detalhar os investimentos de que trata o caput deste artigo, para o ano de sua vigência.

 

Art. 11. Fica o Poder Executivo autorizado a alterar indicadores dos programas e a incluir, excluir ou alterar ações e suas respectivas metas, a fim de compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada em cada exercício, de forma a assegurar o equilíbrio das contas públicas.

 

Art. 12. Caberá ao Poder Executivo estabelecer normas complementares para gestão do PPA 2026-2029.

 

Art. 13. O PPA 2026-2029 poderá ser revisto, mediante projeto de lei específico.

 

Art. 14. Fica o Poder Executivo autorizado a:

 

- alterar os órgãos responsáveis por programas e ações;

 

II - alterar os indicadores de resultado dos programas e suas respectivas metas;

 

III - adequar a metafísica de ação orçamentária para compatibilizá-la com alterações no seu valor, produto ou unidade de medida, efetivadas pelas leis orçamentárias anuais e seus créditos adicionais ou por leis que alterem o Plano Plurianual;

 

IV - alterar as metas físicas e fiscais estabelecidas a fim de compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada em cada exercício, de forma a assegurar o permanente equilíbrio das contas públicas e a conjuntura do momento.

 

Art. 15. Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2026.

 

Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Município de Nova Odessa em 23 de outubro de 2025.

 

 

CLÁUDIO JOSÉ SCHOODER 

Prefeito Municipal

 

 

No dia 24/10/25 o presente ato foi publicado na Imprensa Oficial do Município, bem como afixada na sede desta Prefeitura, conforme determina o art. 77 da Lei Orgânica Municipal, Matheus de Arruda Leite.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.

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