
LEI Nº 3.907, DE 29 DE ABRIL DE 2026
Institui o Auxilio-Saúde no âmbito da Câmara Municipal de Nova Odessa e dá outras providências.
CLÁUDIO JOSÉ SCHOODER, Prefeito do Município de Nova Odessa, Estado de São Paulo, no uso de atribuições conferidas pela Lei Orgânica, através do artigo 72, Inciso II, faço saber que a Câmara aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° Fica instituído o Auxílio-Saúde para os servidores públicos da Câmara Municipal de Nova Odessa.
Art. 2° O Auxílio-Saúde será prestado mediante reembolso financeiro, de caráter indenizatório. exclusivamente para ressarcimento de despesas com planos de assistência médica à saúde, devidamente registrados na Agência Nacional de Saúde (ANS), condicionado à existência de recursos orçamentários.
Art. 3° O valor mensal do Auxílio-Saúde será limitado a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) por servidor, não incorporável aos seus vencimentos.
Parágrafo único. Caso os valores da mensalidade do plano de saúde contratado pelo servidor sejam inferiores aos limites de que trata o caput deste artigo, o valor do Auxílio-Saúde será equivalente ao seu gasto.
Art. 4° Para os fins desta lei consideram-se servidores:
I - os titulares de cargos efetivos; e
II - os ocupantes de cargos em comissão.
Art. 5º Somente fará jus ao auxílio-saúde previsto nessa lei o servidor que não receber nenhum tipo de auxílio ou beneficio para a mesma finalidade, ainda que em parte, pelos cofres públicos.
Art. 6° O ressarcimento dar-se-á mediante comprovação da despesa através da apresentação semestral de:
I - boleto, ou;
II - comprovante de pagamento do plano de saúde, ou;
III - comprovante de desconto em folha de pagamento.
Parágrafo único. Não haverá direito à percepção de valores retroativos.
Art. 7° Ficam excluídos do ressarcimento do auxílio os valores decorrentes da mora no pagamento, assim como das taxas de adesão, entre outras cobranças administrativas.
Art. 8º O valor a que se refere o art. 3° desta lei poderá ser reajustado ou majorado por Resolução, no mês de março de cada ano, observada a disponibilidade orçamentária.
Art. 9º O titular perderá o direito ao auxílio-saúde nas seguintes situações:
I - exoneração;
II - posse em outro cargo, incalculável;
III - demissão:
IV - fraude, sujeitando o infrator às responsabilidades administrativas, civis e penais, conforme o caso;
V - falecimento:
VI - perda da condição de dependente econômico;
VII - a pedido;
VIII - afastamentos;
IX - inscrição em qualquer plano custeado pelos cofres públicos, ainda que parcialmente, tanto na condição de titular quanto de dependente;
X - outras situações previstas em lei.
Art. 10. O benefício de que trata esta lei possui caráter pessoal e intransmissível.
Art. 11. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias nº 01.031.0001.2.903 e 01.122.0001.2.903, suplementadas se necessário.
Art. 12. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Município de Nova Odessa em 29 de abril de 2026.
CLÁUDIO JOSÉ SCHOODER
Prefeito Municipal
Autor: Mesa Diretora
No dia 29/04/26 o presente ato foi publicado na Imprensa Oficial do Município, bem como afixada na sede desta Prefeitura, conforme determina o art. 77 da Lei Orgânica Municipal, Matheus de A. Leite.
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.
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