
LEI Nº 3.865, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2025
Cria o Fundo de Proteção e Defesa Civil – FMPDC do município de Nova Odessa e dá outras providências.
CLÁUDIO JOSÉ SCHOODER, Prefeito do Município de Nova Odessa, Estado de São Paulo, no uso de atribuições conferidas pela Lei Orgânica, através do artigo 72, Inciso II, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil - FMPDC do Município de Nova Odessa, vinculado ao Gabinete do Prefeito o qual será administrado por um Conselho Gestor.
Art. 2° Fica instituído o Conselho Gestor, que será composto por 05 membros, sendo o presidente indicado pelo Chefe do Poder Executivo, 02 (dois) escolhidos dentre os membros que compõem a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC e 02 (dois) indicados pela sociedade civil organizada.
Parágrafo único. Os membros do Conselho Gestor não serão remunerados a qualquer título, sendo, entretanto, as atividades desenvolvidas consideradas como serviços público relevantes.
Art. 3° O FMPDC tem por finalidade captar, controlar e aplicar recursos financeiros, de modo a garantir a execução de ações de prevenção e preparação em áreas de risco de desastres, de resposta e de recuperação em áreas atingidas por desastres.
§ 1° As ações de prevenção e preparação em áreas de risco de desastres compreendem:
I - projetos educativos e de divulgação;
II - capacitação de recursos humanos;
II - elaboração de trabalhos técnicos;
IV - proteção de áreas de risco;
V - aquisição de materiais e equipamentos;
VI - equipamento e reequipamento da COMPDEC.
§ 2º Compreendem as despesas para as ações de resposta ao desastre, aquelas relacionadas ao socorro e assistências emergenciais e de reabilitação, incluído o custeio operacional e apoio financeiro e material à COMPDEC e às entidades assistenciais sem fins lucrativos, respaldando providências básicas para atendimento durante e após a fase de impacto.
Art. 4° Compete ao Conselho Gestor do FMPDC:
I - administrar os recursos financeiros;
II - cumprir as instruções e executar as diretrizes estabelecidas pela COMPDEC;
II - prestar contas da gestão financeira;
IV - desenvolver outras atividades atribuídas pelo Chefe do Executivo e que sejam compatíveis com os objetivos do FMPDC.
Art. 5º Constituem recursos do FMPDC:
I - as dotações orçamentárias consignadas anualmente no Orçamento Geral do Município e os créditos adicionais que lhe forem atribuídos;
II - os recursos transferidos da União, Estado ou Município;
III - os auxílios, dotações, subvenções e contribuições de entidades públicas ou privadas, nacional ou estrangeiras, destinados as ações de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação;
IV - os recursos provenientes de dotação e contribuições de pessoas físicas e jurídicas;
V - os saldos apurados no exercício anterior;
VI - o produto de alienação de materiais ou equipamentos inservíveis, doados à COMPDEC ou adquiridos com recursos provenientes deste Fundo;
VII - a remuneração decorrente de aplicação no mercado financeiro;
VIII - os saldos dos créditos extraordinários e especiais, abertos para atendimento de situação anormal caracterizada como situação de emergência ou estado de calamidade pública;
IX - emendas parlamentares;
X - outros recursos que legalmente lhe forem atribuídos.
§ 1° O saldo positivo do FMPDC, apurado em balanço, em cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo.
§ 2° Os recursos do FMPDC serão movimentados em conta corrente específica aberta junto ao Bando sediado no Município.
Art. 6º Compete a COMPDEC, além de supervisionar e fiscalizar os recursos empregados pelo FMDC:
I - fixar as diretrizes operacionais do FMPDC;
II - ditar normas e instruções complementares disciplinadoras da aplicação dos recursos financeiros disponíveis;
III - sugerir o plano de aplicação para o exercício seguinte;
IV - disciplinar e fiscalizar o ingresso de receitas;
V - decidir sobre aplicação dos recursos;
VI - analisar e aprovar mensalmente as contas do FMPDC;
VII - promover o desenvolvimento do FMPDC e exercer ações para que seus objetivos sejam alcançados;
VIII - apresentar, anualmente, relatório de suas atividades;
IX - definir critérios para aplicação de recursos nas ações preventivas.
Art. 7º O FMPDC será implementado em 2025 e suas dotações orçamentárias consignadas anualmente no orçamento geral do Município.
Art. 8º O FMPDC terá escrituração contábil própria, ficando a aplicação de seus recursos sujeita à prestação de contas ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, nos prazos previstos na legislação.
Art. 9º O Poder Executivo no prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta Lei, regulamentará por Decreto o funcionamento do FMPDC.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Município de Nova Odessa em 04 de novembro de 2025.
CLÁUDIO JOSÉ SCHOODER
Prefeito Municipal
No dia 05/11/25 o presente ato foi publicado na Imprensa Oficial do Município, bem como afixada na sede desta Prefeitura, conforme determina o art. 77 da Lei Orgânica Municipal, Matheus de Arruda Leite.
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.
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