LEI Nº 3.910, DE 04 DE MAIO DE 2026

 

Dispõe sobre a Politica Municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente do Município de Nova Odessa /SP, Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, Conselho Tutelar, Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e dá outras providências.

 

CLÁUDIO JOSÉ SCHOODER, Prefeito do Município de Nova Odessa, Estado de São Paulo, no uso de atribuições conferidas pela Lei Orgânica, através do artigo 72, Inciso II, faço saber que a Câmara aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

 

DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO DO DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

 

Art. 1° Esta lei trata da Política Municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente do Município de Nova Odessa, dispondo também sobre o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, Conselho Tutelar, Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, de acordo com as disposições do Estatuto da Criança e do Adolescente. ECA e normas do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

Art. 2° É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, nos termos do art. 227, "caput" da Constituição Federal. CF e do art. 4 do Estatuto da Criança e do Adolescente. ECA.

 

Art. 3º O atendimento dos direitos da criança e do adolescente, no âmbito municipal, faz-se, notadamente por meio de:

 

I - Políticas sociais básicas de educação e educação especial, habitação, saúde, recreação, esporte, cultura, lazer, profissionalização e aprendizagem e outras ações que assegurem o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social da criança e do adolescente, em condições de liberdade, dignidade, convivência familiar e comunitária;

 

II - Políticas e programas de assistência social de caráter supletivo, para aquele que delas necessitem, em consonância com a Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) e demais legislações pertinentes;

 

III - Serviços especiais, destacando-se os de prevenção e atendimento médico. jurídico e psicossocial às vítimas de violência, negligência e de abusos de qualquer natureza:

 

IV - Políticas e programas destinados a prevenir ou abreviar o período de afastamento do convívio familiar e a garantir o efetivo exercício do direito à convivência familiar de crianças e adolescentes;

 

Art. 4° As políticas mencionadas no Art. 3° desenvolver-se-ão por meio de programas, projetos e serviços de caráter preventivo, voltados à promoção e inclusão social de famílias e de programas, projetos e serviços específicos de enfrentamento da violação de direitos e das situações de risco pessoal e social vividas por crianças e adolescentes.

 

§1º Os programas, projetos e serviços de caráter preventivo voltado à promoção da inclusão social de famílias, devem garantir, notadamente:

 

I - Orientação e apoio social e familiar, com foco no desenvolvimento integral das crianças e adolescentes e no fortalecimento dos vínculos familiares;

 

II - Garantia de acesso das crianças e adolescentes às políticas de educação e saúde, em igualdade de condições e sem discriminação;

 

III - Campanha permanente sobre o uso de drogas lícitas e ilícitas, prevenindo o uso precoce e oferecendo tratamento adequado aos usuários;

 

IV - Atendimento às crianças e adolescentes com deficiência. em consonância com a Lei Brasileira de Inclusão (LBI) e demais legislações específicas, assegurando a acessibilidade, a inclusão social e o pleno desenvolvimento de suas potencialidades;

 

- Oferta gratuita e diversificada de atividades culturais, esportivas e de lazer, como forma de promover a inclusão social, o desenvolvimento pessoal e a prevenção de situações de risco;

 

VI - Apoio à iniciação profissional, com a oferta de cursos de qualificação e inserção no mercado de trabalho, assegurando a proteção integral do adolescente trabalhador e a erradicação do trabalho infantil;

 

VII - Organização, sistematização e publicização de informações, dados e pesquisas, além de ações de formação e divulgação dos direitos das crianças e adolescentes, direcionadas à comunidade em geral e aos profissionais que atuam na área.

 

§2° Os programas, projetos e serviços específicos de enfrentamento à violação de direitos e às situações de risco pessoal e social a que estão submetidas as crianças e adolescentes compreendem, notadamente:

 

I - Implementação de ações de combate ao trabalho infantil, em articulação com os órgãos de fiscalização do trabalho, com o objetivo de identificar, coibir e responsabilizar os exploradores, bem como garantir a proteção integral das vítimas, acesso à educação e a políticas de transferência de renda;

 

II - Ações integradas para o enfrentamento à violência, ao abuso e à exploração sexual de crianças e adolescentes, com foco na prevenção, no atendimento especializado às vítimas, na responsabilização dos agressores e na articulação da rede de proteção, com a participação do Conselho Tutelar, Ministério Público, Judiciário, delegacias especializadas e serviços de saúde e assistência social;

 

III - Serviços de acolhimento institucional ou familiar para crianças e adolescentes em situação de risco, em caráter excepcional e provisório, priorizando o acolhimento familiar, conforme previsto no ECA, e buscando a reintegração familiar ou, quando esgotadas as possibilidades, a colocação em família substituta, por meio de guarda ou adoção;

 

IV - Implementação de medidas socioeducativas em meio aberto, como a liberdade assistida e a prestação de serviços à comunidade, destinadas aos adolescentes autores de atos infracionais, visando à responsabilização, à socioeducação e à integração social;

 

- Oferta de medidas socioeducativas de privação de liberdade, em caráter excepcional, quando as demais medidas se mostrarem ineficazes ou insuficientes, em unidades que garantam os direitos fundamentais dos adolescentes, o acesso à educação, à saúde, à cultura, ao esporte e ao lazer, bem como a profissionalização e a reinserção social;

 

§3° Os serviços especiais mencionados no inciso III do Art. 3° devem garantir:

 

I - Prevenção, atendimento médico e psicossocial às vítimas de violência, negligência, maus-tratos, exploração, abuso e crueldade, em rede articulada que assegure atendimento integral e humanizado;

 

II - A identificação e localização de pais, familiares, crianças ou adolescentes desaparecidos, em articulação com os órgãos de segurança pública, sistemas de informação e redes de proteção;

 

III - Serviços de proteção jurídica e social à criança e ao adolescente vítima ou testemunha de violência, assegurando o acesso à justiça e o exercício de seus direitos, com atendimento prioritário e especializado.

 

Art. 5° A Política Municipal de Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente será garantida e implementada através da ação articulada dos seguintes órgãos e instituições:

 

I - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA);

 

II - Conselho Tutelar;

 

IlI - Vara da Infância e da Juventude, quando houver;

 

IV - Promotoria da Infância e da Juventude do Ministério Público, quando houver, ou o Ministério Público em suas atribuições gerais;

 

- Defensoria Pública, preferencialmente por meio de seu Núcleo Especializado da Infância e da Juventude, quando houver;

 

VI - Demais órgãos e entidades que compõem o Sistema de Garantia de Direitos no município, incluindo, mas não se limitando a:

 

a) Secretarias Municipais, especialmente as de Assistência Social, Educação e Saúde;

 

b) Organizações da sociedade civil que atuam na promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente:

 

c) Instituições de ensino e pesquisa;

 

d) Conselhos setoriais afins, como o Conselho Municipal de Educação e o Conselho Municipal de Saúde.

 

VII - Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (FMDCA).

 

§1º Os órgãos e instituições mencionados neste artigo deverão atuar de forma integrada e articulada, respeitadas suas respectivas competências, visando à efetivação dos direitos da criança e do adolescente no município.

 

§2° É atribuição do CMDCA, no âmbito de suas competências:

 

- Pleitear junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e ao Ministério Público do Estado de São Paulo, na ausência dos garantidores citados nos incisos III, IV e V deste artigo, a criação e/ou o fortalecimento de serviços especializados em prol da criança e do adolescente no município;

 

II - Articular-se com os Poderes Executivo e Legislativo municipais para a implementação e o aprimoramento da Política Municipal de Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente;

 

III - Promover a integração operacional entre os órgãos do Sistema de Garantia de Direitos, buscando a otimização das ações e a melhoria do atendimento à criança e ao adolescente no município.

 

CAPÍTULO II

 

 DO CONSELHO MUNlCIPAL DOS DIREITO DACRIANÇA E DO ADOLESCENTE CMDCA

 

Seção I

 Da Natureza do Conselho

 

Art. 6° O Conselho municipal dos direitos da criança e do adolescente CMDCA é órgão normativo, autônomo, colegiado, consultivo, deliberativo, controlador e fiscalizador da política de promoção. atendimento e defesa dos direitos da criança e do adolescente. observada a composição paritária de seus membros, nos termos do art. 88, inciso II do ECA.

 

Seção II 

Da Estrutura Necessária ao Funcionamento do CMDCA

 

Art. 7º Cabe à administração direta fornecer recursos humanos e estrutura técnica, administrativa e institucional necessários ao adequado e ininterrupto funcionamento do CMDCA, devendo desse modo instituir dotação orçamentária específica sem utilização do FMDCA destinada a cobrir as despesas com custeies e investimentos do Conselho.

 

§1° A dotação orçamentária a que se refere o "caput" deste artigo deverá contemplar os recursos necessários ao custeio das atividades desempenhadas pelo CMDCA, garantindo sua plena autonomia financeira no exercício de suas funções.

 

§2º O CMDCA deverá contar com espaço físico adequado ao seu pleno funcionamento, cuja localização será amplamente divulgada e dotado de todos os recursos necessários ao seu regular funcionamento.

 

§3º O poder público deverá fornecer acesso ao serviço de protocolo público para o CMDCA, com usuário e senha quantos forem solicitados pelo CMDCA;

 

§4º O poder público deverá fornecer e manter o sitio eletrônico na rede mundial de computadores, com o subdomínio “CMDCA” para o Conselho Municipal da Criança e do Adolescente divulgar e publicar legislação, editais, artigos e outros que entender pertinente, fornecendo inclusive os meios de acesso a edição, inclusão e exclusão de informações ao CMDCA;

 

Art. 8° O CMDCA contará com uma secretária, cuja atribuições serão estabelecidas em seu Regimento Interno.

 

Parágrafo único. A secretária será um apoio ao funcionamento do CMDCA, para assessorar suas reuniões e divulgar suas deliberações devendo contar com pessoal técnico e administrativo.

 

Seção III 

 Da Publicação dos Atos Deliberativos

 

Art. 9º Os atos deliberativos do CMDCA deverão ser publicados nos órgãos oficiais do Município e/ou na imprensa local, seguindo as mesmas regras de publicação pertinentes aos demais atos do Executivo.

 

Seção IV 

Da Competência

 

Art. 10. Os atos deliberativos do CMDCA deverão ser publicados nos órgãos oficiais do Município e/ou na imprensa local, seguindo as mesmas regras de publicação pertinentes aos demais atos do Executivo.

 

I - Participar da política de promoção, atendimento e defesa da infância e da adolescência no Município de Nova Odessa, com vistas ao cumprimento das obrigações e garantias e de seus direitos fundamentais e constitucionais.

 

II - Fiscalizar ações governamentais e não governamentais no Município de Nova Odessa. relativas à promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente;

 

III - Articular e integrar as entidades governamentais e não governamentais, com atuação vinculada à infância, definidas no ECA;

 

IV - Fornecer elementos e informações necessários à

 colaboração da proposta orçamentária para planos e programas;

 

- Receber, encaminhar e acompanhar, junto aos órgãos competentes, denúncias de todas as formas de negligência, omissão, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão contra a criança e ao adolescente, fiscalizando a apuração e a execução das medidas cabíveis à espécie, que serão obrigatoriamente comunicadas ao Conselho Tutelar;

 

VI - Manter permanente entendimento com o Poder Judiciário, Ministério Público, Poderes Executivo e Legislativo, propondo inclusive, se necessário, alterações na legislação em vigor e nos critérios adotados para o atendimento à criança e ao adolescente;

 

VII - Incentivar e promover a atualização permanente dos profissionais governamentais ou não, envolvidos no atendimento direto à criança e ao adolescente;

 

VIII - Realizar visitas às Delegacias de Polícia e às entidades governamentais e não governamentais, que prestem atendimentos à criança e ao adolescente, propondo as medidas que julgar convenientes;

 

IX - Aprovar os registros de inscrições e alterações posteriores, previstas em Lei, das entidades governamentais e não governamentais de defesa e de atendimento aos direitos da criança, nos termos do seu Regimento Interno;

 

- Captar recursos, e deliberar sobre a utilização do FMDCA e

formular o plano de ação e de aplicação;

 

XI - Deliberar para opinar sobre a concessão de auxílios e subvenções a entidades governamentais e não governamentais, envolvidos no atendimento e na defesa da criança e do adolescente, inscritas no Conselho Municipal;

 

XII - Promover intercâmbio com entidades públicas ou particulares, organismos nacionais e internacionais, visando o aperfeiçoamento e consecução de seus objetivos;

 

XIII - Difundir e divulgar amplamente a política municipal destinada à criança e ao adolescente;

 

XIV - Elaborar o seu Regimento Interno;

 

XV - Fazer sugestões quanto ao Regimento Interno do Conselho Tutelar;

 

XVI - Elaborar e executar as Conferências Municipais;

 

XVII - Conduzir o processo de escolha do Conselho Tutelar.

 

Seção V 

 Da Constituição do Conselho

 

Art. 11. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é composto por 18 (dezoito) membros, sendo um titular e um suplente para cada vaga, distribuídos da seguinte forma:

 

I - 9 (nove) membros representantes do Poder Executivo, indicados pelos seguintes órgãos:

 

a) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social;

 

b) Secretaria Municipal de Administração;

 

c) Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento;

 

d) Secretaria Municipal de Obras, Projetos e Planejamento urbano;

 

e) Secretaria Municipal de Governo;

 

f) Secretaria Municipal de Educação;

 

g) Secretaria Municipal de Saúde;

 

h) Secretaria Municipal de Esporte. Cultura e Turismo;

 

i) Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos.

 

II - 9 (nove) membros representantes da sociedade civil, eleitos conforme as seguintes disposições:

 

a) 4 (quatro) representantes de entidades sociais de atendimento à criança e ao adolescente, com sede no município;

 

b) 4 (quatro) representantes de movimentos populares organizados, assegurando-se a participação dos movimentos com atuação reconhecida na defesa dos direitos da criança e do adolescente;

 

c) 1 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil, Subseção de Nova Odessa.

 

§1º Os conselheiros representantes dos órgãos governamentais serão, preferencialmente, servidores efetivos, indicados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

§2° Poderão participar como representantes da sociedade civil as organizações constituídas há pelo menos 2 (dois) anos e com atuação no município.

 

§3° O processo de escolha dos representantes da sociedade civil será realizado através de Edital de Chamamento Público para Eleição, a ser publicado pelo CMDCA com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do término do mandato.

 

§4° O mandato dos conselheiros será de 02 (dois) anos, permitida urna recondução consecutiva, respeitando o mesmo segmento de representação. Não há limite para reconduções alternadas das funções de Presidente, Vice-presidente, primeiro secretário e segundo secretário, não havendo ainda limitação para partição como membro do CMDCA de forma consecutiva.

 

§5º As funções de conselheiro serão consideradas de relevante interesse público, sendo vedada qualquer forma de remuneração.

 

§6º As sessões ordinárias do CMDCA serão abertas à participação de crianças e adolescentes como ouvintes, garantindo-se sua participação na elaboração das políticas públicas do Município, na forma do regimento interno.

 

§7º A substituição do representante dos membros do CMDCA obedecerá às seguintes disposições:

 

- O mandato do representante terá duração de 2 (dois) anos, coincidindo com o mandato dos demais conselheiros representantes da sociedade civil;

 

II - A entidade, o poder público e os movimentos populares, poderão realizar a substituição de seu representante ao término do período de 2 (dois) anos do início do mandato, mediante comunicação formal ao CMDCA;

 

III- A substituição do representante durante o curso do mandato poderá ser temporária ou definitiva, conforme as seguintes hipóteses:

 

a) Substituição definitiva:

 

1. Falecimento do representante;

 

2. Renúncia expressa do representante;

 

3. Para membros indicados pela OAB, a perda ou suspensão da inscrição na OAB;

 

4. Incapacidade permanente, atestada por junta médica oficial;

 

b) Substituição temporária:

 

1. Licença por motivo de saúde, por período superior a 30 (trinta) dias e inferior a 60 (sessenta) dias;

 

2. Licença maternidade ou paternidade, conforme legislação vigente;

 

3. Afastamento para capacitação profissional relacionada às atribuições do CMDCA, por período não superior a 10 (dez) dias;

 

4. Outras situações excepcionais. mediante aprovação do CMDCA, por período não superior a 90 (noventa) dias.

 

IV - O CMDCA deverá ser formalmente comunicado de qualquer substituição temporária ou definitiva, pela entidade, poder público ou movimento popular de seu representante, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data da decisão da entidade.

 

- Nos casos de substituição temporária, o suplente deverá atuar durante o período de afastamento do titular, não podendo este período exceder 60 (sessenta) dias;

 

VI - Considerar-se-á efetivamente alterado o suplente para

 titular nomeado em caso de participação por mais de 3 (três) sessões / reuniões do CMDCA consecutivas na ausência do titular nomeado;

 

VII - Oficiar o Ministério Público. em caso de 3 (três) ausências consecutivas e não nomeação de substitutos dentro do prazo estabelecido e não participação de suplentes.

 

Seção VI 

 Da Estrutura do Conselho

 

Art. 12. O CMDCA elegerá, entre seus membros, um presidente, um vice-presidente, primeiro e segundo secretário com atribuições definidas no Regimento Interno.

 

§1º O conselho poderá requisitar dos órgãos públicos, os servidores de que necessita para a formação da equipe de apoio para a consecução dos seus objetivos, a critério do Poder Executivo titulares.

 

§2° Os suplentes terão direito a voto, em caso de ausência dos

 

Seção VII 

Do Funcionamento do CMDCA

 

Subseção 

Das Principais Funções, Atribuições e Garantias

 

Art. 13. É atribuição do CMDCA. a partir de sua função como órgão normativo, autônomo. colegiado, consultivo, precípua de deliberação e controle relativos às ações públicas governamentais e da sociedade civil de promoção dos direitos humanos da criança e do adolescente:

 

I - Acompanhar, monitorar e avaliar as políticas no seu âmbito;

 

II - Divulgar e promover as políticas e práticas bem-sucedidas;

 

III - Difundir junto à sociedade local a concepção de criança e adolescente como sujeitos de direitos e pessoas em situação peculiar de desenvolvimento e o paradigma da proteção integral como prioridade absoluta;

 

IV – Conhecer a realidade de seu território e elaborar o seu plano de ação;

 

- Definir prioridades de enfrentamento dos problemas mais urgentes;

 

VI - Propor e acompanhar o reordenamento institucional, buscando o funcionamento articulado em rede das estruturas públicas governamentais e das organizações da sociedade;

 

VII - Promover e apoiar campanhas educativas sobre os direitos da criança e do adolescente;

 

VIII - Propor a elaboração de estudos e pesquisas com vistas a promover, subsidiar e dar mais efetividade às políticas;

 

IX - Participar e acompanhar a elaboração, aprovação e execução do PPA (Plano Plurianual), LDO (Lei de Diretrizes Orçamentária) e LOA (Lei Orçamentária Anual) locais e suas execuções, indicando modificações necessárias à consecução dos objetivos da política dos direitos da criança e do adolescente;

 

- Deliberar sobre a gestão do FMDCA no sentido de definir a utilização dos respectivos recursos por meio de plano de aplicação;

 

XI - Acompanhar e oferecer subsídios na elaboração legislativa local relacionada à garantia dos direitos da criança e do adolescente;

 

XII - Fomentar a integração do Judiciário, Ministério Público, Defensoria e Segurança Pública na apuração dos casos de denúncias e reclamações formuladas por qualquer pessoa ou entidade que versem sobre ameaça ou violação de direitos da criança e do adolescente;

 

XIII - Atuar como instância de apoio no nível local nos casos de petições, denúncia e reclamações formuladas por qualquer pessoa ou entidade, participando de audiências ou ainda promover denúncias públicas quando ocorrer ameaça ou violação de direitos da criança e do adolescente;

 

XIV - Integrar-se em outros órgãos executores de políticas públicas direcionadas à criança e ao adolescente e demais conselhos setoriais;

 

XV - Registrar as organizações da sociedade civil com atuação em sua base territorial que prestem atendimento a crianças, adolescentes e suas respectivas famílias, as quais executem os programas a que se refere o art. 90, “caput", e, no que couber, as medidas previstas nos arts. 101, 112 129, todos do ECA;

 

XVI - Inscrever os programas e/ou projetos de atendimento a crianças, adolescentes e suas respectivas famílias em execução na sua base territorial por entidades governamentais e organizações da sociedade civil;

 

XVII - Recadastrar as entidades e os programas em execução, certificando-se de sua contínua adequação à política traçada para a promoção dos direitos da criança e do adolescente;

 

XVIII - Regulamentar, organizar e coordenar o processo de escolha dos conselheiros tutelares, seguindo as determinações do ECA, e das resoluções do CONANDA. Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;

 

XIX - Instaurar processo administrativo junto à prefeitura para apurar eventual falta grave cometida por Conselheiro Tutelar no exercício de suas funções, de acordo com as resoluções do CONANDA e os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.

 

XX - Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) gozarão de proteções funcionais para o exercício de suas atribuições, na forma desta Lei:

 

a) É vedada qualquer forma de represália, discriminação ou prejuízo funcional contra os servidores públicos municipais em razão de suas atuações legítimas no exercício da função de membro do CMDCA;

 

b) Os membros do CMDCA que sejam servidores públicos municipais terão assegurada a manutenção de seu cargo. função ou gratificação durante o período de seu mandato. ressalvadas as hipóteses de reorganização administrativa que não impliquem em prejuízo funcional ou remuneratório;

 

c) É garantido aos membros do CMDCA o direito de expressar livremente suas opiniões, apresentar propostas, fazer denúncias e exercer as funções que lhes são conferidas pela legislação, sem qualquer tipo de intimidação ou represália;

 

d) As denúncias de represália, discriminação ou prejuízo funcional em razão da atuação no CMDCA serão apuradas por comissão especial, composta por membros do Poder Executivo, Legislativo e representantes da sociedade civil, assegurando-se ao denunciante e ao denunciado o direito à ampla defesa e ao contraditório;

 

e) Comprovado o ato de represália, discriminação ou prejuízo funcional, o agente público responsável estará sujeito às sanções administrativas, civis e penais cabíveis, na forma da lei;

 

f) O Poder Executivo Municipal promoverá ações de formação e capacitação para os gestores e demais servidores públicos sobre a importância da atuação do CMDCA, a necessidade de se garantir a independência e autonomia do Conselho, e os direitos e deveres dos membros do CMDCA:

 

g) As garantias previstas neste inciso não impedem a realização de processos de reorganização administrativa ou funcional pelo Poder Executivo, desde que não tenham caráter discriminatório ou persecutório em relação aos membros do CMDCA;

 

h) A aplicação das disposições deste inciso será regulamentada por decreto do Poder Executivo, ouvido o CMDCA, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação desta Lei.

 

Art. 14. O CMDCA deve elaborar um Regimento Interno que defina o funcionamento do órgão, prevendo dentre outros os seguintes itens:

 

- A estrutura funcional mínima composta por plenário, presidência, comissões e secretaria definindo suas respectivas atribuições:

 

II - A forma de escolha dos membros da presidência do CMDCA, assegurando a alternância entre representantes do governo e da sociedade civil organizada;

 

III - A forma de substituição dos membros da presidência na falta ou impedimento dos mesmos;

 

IV - A forma de convocação das reuniões ordinária e extraordinárias do CMDCA, com comunicação aos integrantes do órgão, titulares e suplentes, de modo que se garanta a presença de todos os seus membros e permita a participação da população em geral;

 

- A forma de inclusão das matérias em pauta de discussão e deliberações com a obrigatoriedade de sua prévia comunicação aos conselheiros;

 

VI -A possibilidade de discussão de temas que não tenham sido previamente incluídos em pauta;

 

VII - O quórum mínimo necessário à instalação das sessões ordinárias e extraordinárias;

 

VIII - As situações em que o quórum qualificado deve ser exigido no processo de tomada de decisões com sua expressa indicação quantitativa;

 

IX - A criação de comissões e grupos de trabalho, que deverão ser compostos de forma paritária;

 

-A forma como ocorrerá a discussão das matérias colocadas em pauta;

 

XI - A forma como se dará a participação dos presentes na assembleia ordinária;

 

XIl - A garantia de publicidade das assembleias ordinárias, salvo os casos expressos de sigilo;

 

XIII -A forma como serão efetuadas as deliberações e votações das matérias com a previsão de solução em caso de empate;

 

XIV - A forma como será deflagrado e conduzido o procedimento administrativo com vistas à exclusão de organização da sociedade civil ou de seu representante, quando da reiteração de faltas injustificadas e/ou prática de ato incompatível com a função, observada a legislação específica; e

 

XV -A forma como será feita a substituição do representante do órgão público, quando tal se fizer necessário.

 

Subseção III 

 Do Registro das Entidades e Programas de Atendimento

 

Art. 15. - Cabe ao CMDCA:

 

I - Efetuar o registro das organizações da sociedade civil atuantes no Município, que prestem atendimento a crianças, adolescentes e suas respectivas famílias, as quais executem os programas a que se refere o "caput" do art. 90 e, no que couber, as medidas previstas nos arts. 101, 112 e 129, todos do ECA;

 

II - Proceder à inscrição dos programas e/ou projetos de atendimento a crianças, adolescentes e suas respectivas famílias, em execução na sua base territorial por entidades governamentais e das organizações da sociedade civil.

 

Parágrafo único. Os programas em execução serão reavaliados pelo CMDCA, anualmente constituindo-se critérios para renovação da autorização de funcionamento:

 

- O efetivo respeito às regras e princípios do ECA, bem como às resoluções relativas à modalidade de atendimento prestado expedidas pelos Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente, em todos os níveis:

 

II - A qualidade e eficiência do trabalho desenvolvido, atestadas pelo Conselho Tutelar, pelo Ministério Público e pela Justiça da Infância e da Juventude;

 

III - Em se tratando de programas de acolhimento institucional ou familiar, serão considerados os índices de sucesso na reintegração familiar ou de adaptação à família substituída, conforme o caso.

 

Art. 16. O CMDCA deverá expedir e publicar resolução indicando a relação de documentos a serem fornecidos pela entidade para fins de registro, considerando o disposto no art. 91 do ECA.

 

Parágrafo único. Os documentos visarão, exclusivamente, comprovar a capacidade da entidade de garantir a política de atendimento compatível com os princípios do ECA.

 

Art. 17. Quando do registro ou renovação, o CMDCA, com o auxílio de outros órgãos e serviços públicos. deverá certificar-se da adequação da entidade e/ou do programa, às normas e princípios estatutários, bem como a outros requisitos específicos que venham a ser exigidos, por meio resolução própria.

 

§1º Será negado registro à entidade nas hipóteses relacionadas no § 1º do art. 91, do ECA e em outras situações definidas pela mencionada resolução do CMDCA.

 

§2º Será negado registro e inscrição do programa e/ou projeto que não respeite os princípios estabelecidos pelo ECA e/ou seja incompatível com a política de promoção dos direitos da criança e do adolescente elaborada pelo CMDCA.

 

§3º O CMDCA não concederá registro para funcionamento de entidades, nem inscrição de programas que desenvolvam somente atendimento em modalidades formais de educação infantil, ensino fundamental e médio.

 

§4° Verificada a ocorrência de alguma das hipóteses previstas nos parágrafos anteriores, a qualquer momento poderá ser cassado o registro concedido à entidade ou programa, comunicando-se à autoridade Judiciária, ao Ministério Público e ao Conselho Tutelar.

 

Art. 18. Caso alguma entidade ou programa esteja comprovadamente atendendo crianças ou adolescentes sem o devido registro no CMDCA, deverá o fato ser levado de imediato ao conhecimento da Autoridade Judiciária, Ministério Público e ao Conselho Tutelar para a tomada das medidas cabíveis, na forma do disposto nos arts. 95, 97, 191, 192 e 193 do ECA.

 

Art. 19. O CMDCA expedirá ato próprio dando publicidade ao registro das entidades e programas e/ou projetos que preencherem os requisitos exigidos, sem prejuízo de sua imediata comunicação a Juízo da Infância e da Juventude e ao Conselho Tutelar, conforme o previsto no § 1° do art. 90 e no "caput" do art. 91, ambos do ECA.

 

Seção VIII 

 Da Conferência Municipal e Lúdica dos Direitos da Criança e do Adolescente

 

Art. 20. A Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, realizada em consonância com as deliberações do CONANDA e com as Conferências Regional, Estadual e Nacional, é o principal espaço de participação popular na formulação de políticas públicas para crianças e adolescentes.

 

Art. 21. Os Encontros Lúdicos Municipais, realizados em consonância com as deliberações do CONANDA, são espaços de participação de crianças e adolescentes na formulação de política de garantia de seus direitos.

 

Art. 22. A Conferência Lúdica e a Conferência são obrigatórias e serão realizadas conforme deliberação do CONANDA, em consonância com as Conferências Regional, Estadual e Nacional, e terá como prioridade:

 

- Avaliar as ações desenvolvidas no Município, inclusive no cumprimento das deliberações das conferências anteriores;

 

II - Realizar diagnóstico da situação da infância e adolescência;

 

III - Estabelecer diretrizes e prioridades para o planejamento das políticas da infância e adolescência no Município.

 

§ 1º A Conferência será procedida por pré-conferências ou conferências livres.

 

§2º Caberá à administração direta o custeio e apoio para a realização das Conferências Municipais e Encontros Lúdicos.

 

Art. 23. Caberá à administração direta, o custeio das despesas decorrentes de transporte, alimentação e hospedagem dos representantes do Município, eleitos delegados e membros do CMDCA nas instâncias Regional, Estadual e Nacional das Conferências dos Direitos das Crianças e Adolescentes, mediante dotação orçamentária específica.

 

CAPÍTULO III 

 

FUNDO MUNICIPAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

 

Art. 24. Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, FMDCA, em consonância com a legislação federal vigente (Lei nº 8.069/1990 e Lei nº 8.242/1991), e que estará vinculado ao CMDCA.

 

§1º O FMDCA é instrumento da Política Municipal de atendimento aos Direitos Humanos da Criança e do Adolescente e será gerido pelo gestor, indicado pelo Poder Executivo, cabendo ao CMDCA fixar as diretrizes, critérios e prioridades para a aplicação das disponibilidades financeiras existentes.

 

§2º O Poder Executivo designará os servidores públicos que atuarão como gestores e/ou ordenadores de despesas do FMDCA em conjunto com membros indicados da secretaria de finanças, tendo como autoridade de determinar a execução da emissão de empenho, autorização de pagamento, suprimento e dispêndio de recursos do Fundo.

 

Art. 25. O FMDCA tem como princípios:

 

- A participação das organizações governamentais e não governamentais, devidamente inscritas no CMDCA, desde o planejamento até o controle das políticas e programas voltados para a criança e ao adolescente;

 

II - A descentralização político administrativa das ações governamentais;

 

III -A coordenação com as ações obrigatórias e permanentes de responsabilidade do Poder Público;

 

IV - A flexibilidade e agilidade na movimentação dos recursos, sem prejuízo da plena visibilidade das respectivas ações;

 

- A utilização da Verba captada de projetos inovadores e complementares da política pública, por meio de Editais.

 

Seção I 

 Dos Recursos do Fundo e sua Aplicabilidade

 

Art. 26. O FMDCA poderá ter como receitas:

 

- Dotações consignadas anualmente no orçamento municipal e as verbas adicionais que a lei possa estabelecer no decurso do período.

 

II - Recursos públicos que lhes forem destinados e consignados no Orçamento Municipal, inclusive mediante transferências do tipo “fundo a fundo'' entre as três esferas de governo.

 

III Dotações, auxílios, contribuições, subvenções, transferências e legados de organizações nacionais e internacionais, governamentais e não governamentais;

 

IV - Doações de pessoas físicas e jurídicas sejam elas de bens materiais, imóveis ou recursos financeiros;

 

- Projetos de aplicações e recursos disponíveis e de venda de materiais, publicações e eventos;

 

VI - Recursos provenientes de multas, concursos de prognósticos, dentre outros que lhe forem destinados de acordo com ECA:

 

VII - Destinações de receitas dedutíveis do Imposto de Renda, com incentivos fiscais, nos termos do ECA e demais legislações pertinentes.

 

§1º As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial, mantida em agência de instituição financeira oficial.

 

§2º A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá da existência de disponibilidade em função do cumprimento de programação.

 

§3° É vedado, sob pena de responsabilidade e descredenciamento, o repasse de recursos provenientes de organismos estrangeiros encarregados de intermediar pedidos de adoção internacional a organismos nacionais ou a pessoas físicas; eventuais repasses somente poderão ser efetuados via FMDCA e estarão sujeitos às deliberações do CMDCA.

 

Art. 27. Os recursos consignados no orçamento do Município devem ser transferidos ao respectivo FMDCA, de forma a garantir a execução dos planos de ação elaborados pelo CMDCA.

 

Art. 28. A definição quanto à utilização dos recursos do FMDCA, compete única e exclusivamente ao CMDCA.

 

Art. 29. O nome do doador ao FMDCA só poderá ser divulgado mediante sua autorização expressa respeitado o que dispõe a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.

 

Art. 30. Os recursos do FMDCA serão aplicados exclusivamente em ações, programas e projetos de caráter coletivo e estratégico, destinados à promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente, em conformidade com o Plano de Aplicação aprovado pelo CMDCA, vedada a sua utilização para atendimentos individuais, cuja responsabilidade é do Poder Público, por meio do Sistema Único de Saúde (SUS) e das políticas de assistência social.

 

I - Apoio a programas e projetos que visem ao desenvolvimento das ações priorizadas na Política Municipal de Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente, com foco na implementação de políticas públicas que beneficiem o público infantojuvenil de forma ampla e equitativa;

 

II - Fomento a pesquisas, estudos e capacitação de recursos humanos voltados à execução de ações de garantia e defesa de direitos, proteção e atendimento à criança e ao adolescente, visando o aprimoramento do Sistema de Garantia de Direitos (SGD);

 

III - Implementação e apoio a programas e projetos de comunicação e divulgação das ações de defesa dos direitos da criança e do adolescente, com o objetivo de conscientizar a sociedade e promover a participação popular na defesa desses direitos;

 

IV - Desenvolvimento e implementação de sistemas de controle e avaliação de políticas públicas, programas governamentais e não governamentais de caráter municipal, voltados para a criança e ao adolescente, assegurando a efetividade e o alcance das ações implementadas;

 

- Promoção do intercâmbio de informações tecnológicas e experiências entre os Conselhos Nacional, Estadual e Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, fortalecendo a articulação e a atuação conjunta na defesa dos direitos da criança e do adolescente;

 

VI - Capacitação e formação profissional continuada dos técnicos do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente, aprimorando a qualificação profissional e a atuação integrada dos agentes envolvidos na proteção da infância e adolescência;

 

VII - Fortalecimento do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente, mediante apoio a projetos apresentados por organizações devidamente inscritas no CMDCA, que promovam ações coletivas e estratégicas em consonância com as diretrizes do CONANDA e as políticas públicas municipais;

 

Parágrafo Único. A destinação dos recursos do FMDCA observará as disposições dos Planos Nacional e Municipal de Promoção, Proteção e Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente à Convivência Familiar e Comunitária, bem como as regras e princípios relativos à garantia do direito à convivência familiar e comunitária previstos no ECA, priorizando ações estruturantes e de impacto coletivo, em conformidade com as diretrizes do CONANDA e a legislação pertinente (Leis nº 8.074/1992, 8.242/1991 e 17.347/2021), e considerando a responsabilidade primária do Sistema Único de Saúde (SUS), da Prefeitura Municipal e do Estado no custeio de atendimentos individuais.

 

Art. 31. Nos processos de seleção de projetos nos quais as organizações públicas ou privadas representadas no CMDCA figurem como beneficiários dos recursos do FMDCA, estes beneficiários não deverão participar da comissão de avaliação e deverão abster-se do direito de voto.

 

Art. 32. O financiamento de projetos pelo FMDCA deve estar condicionado à disponibilidade financeira dos recursos.

 

Art. 33. O saldo financeiro positivo apurado no balanço anual do FMDCA deve ser transferido para o exercício subsequente, a crédito do mesmo fundo.

 

Art. 34. É vedada a utilização dos recursos do FMDCA para

 despesas não relacionadas aos seus objetivos, definidos nesta Lei e no ECA.

 

Parágrafo único. Fica expressamente vedada a utilização de recursos do FMDCA para manutenção de quaisquer outras atividades que não sejam as destinadas unicamente aos programas explicitados nesta lei e na Legislação Federal.

 

Seção II 

 Das Atribuições do Conselho e do Gestor do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente

 

Art. 35. Compete ao CMDCA, em relação ao FMDCA, sem prejuízo das demais atribuições:

 

- Elaborar e deliberar sobre a captação e aplicação dos recursos a serem utilizados, seja orçada ou captada;

 

II - Promover a realização periódica de diagnósticos relativos à situação da infância e da adolescência, bem como do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente no âmbito de sua competência;

 

III - Elaborar Plano de Ação Anual ou Plurianual, contendo os programas a serem implementados no âmbito da política de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente, e as respectivas metas, considerando os resultados dos diagnósticos realizados e observando os prazos legais do ciclo orçamentário;

 

IV - Elaborar anualmente o Plano de Aplicação dos recursos do FMDCA, considerando as metas estabelecidas para o período, em conformidade com o Plano de Ação;

 

- Elaborar editais fixando os procedimentos e critérios para a aprovação de projetos a serem financiados com recursos do FMDCA, em consonância com o estabelecido no plano de aplicação e obediência aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade;

 

VI - Monitorar e avaliar a aplicação dos recursos do FMDCA, por intermédio de balancetes trimestrais, relatório financeiro e o balanço anual do FMDCA, sem prejuízo de outras formas, garantindo a devida publicidade dessas informações, em sintonia com o disposto em legislação específica;

 

VII - Monitorar e fiscalizar os programas, projetos e ações financiadas com os recursos do FMDCA, segundo critérios e meios definidos pelo próprio Conselho, bem como solicitar aos responsáveis, a qualquer tempo, as informações necessárias ao acompanhamento e à avaliação das atividades apoiadas pelo FMDCA;

 

VIII - Mobilizar a sociedade para participar no processo de elaboração e implementação da política de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente. bem como na fiscalização dos recursos do FMDCA.

 

Parágrafo único. Para o desempenho de suas atribuições, a administração direta deverá garantir ao CMDCA o suficiente e necessário suporte financeiro, organizacional, de estrutura física e de recursos humanos.

 

Art. 36. Compete ao Gestor do FMDCA, nomeado pelo Poder Executivo ser responsável pelos seguintes procedimentos, dentre outros inerentes ao cargo:

 

I - Contabilizar o recurso orçamentário próprio do Município ou a ele destinado em benefício da criança e do adolescente pelo Estado, União e particular, através de convênios ou doações ao fundo;

 

II - Manter o controle funcional as aplicações financeiras dos recursos do FMDCA;

 

III - Coordenar a execução do Plano Anual de Aplicação dos recursos do FMDCA, elaborado e aprovado pelo CMDCA;

 

IV - Executar e acompanhar o ingresso de receitas e o pagamento das despesas do FMDCA;

 

- Fornecer o comprovante de doação/destinação ao contribuinte, contendo a identificação do órgão do Poder Executivo, endereço e número de inscrição no CNPJ no cabeçalho e, no corpo, o número de ordem, nome completo do doador/destinatário, CPF/CNPJ, endereço, identidade, valor efetivamente recebido, local e data, devidamente firmado em conjunto com o Presidente do CMDCA, para dar a quitação da operação;

 

VI - Encaminhar à Secretaria da Receita Federal a Declaração de Beneficias Fiscais (DBF), por intermédio da Internet, até o último dia útil do mês de março, em relação ao ano calendário anterior;

 

VII - Apresentar mensalmente os extratos da conta de movimento e conta de aplicação do Fundo, ao CMDCA.

 

VIlI - Manter arquivados, pelo prazo previsto em lei, os documentos comprobatórios da movimentação das receitas e despesas do FMDCA, para fins de acompanhamento e fiscalização;

 

IX - Empenhar as despesas autorizadas e encaminhar à área contábil os documentos a serem registrados em balancete mensal.

 

Art. 37. O gestor do FMDCA deverá submeter ao CMDCA:

 

I - O plano de aplicação anual dos recursos disponíveis do FMDCA, em consonância com o Plano anual ou Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias. LDO e a Lei Orçamentária do Município. LOA para aprovação do Conselho;

 

II - As demonstrações/balancetes trimestrais das receitas e despesas do Fundo, acompanhadas da análise e da avaliação da situação econômico financeira e de sua execução orçamentária (relatório financeiro); e apresentar balanço anual do FMDCA.

 

Parágrafo único. Deverá ser emitido um comprovante para cada doador, caso seja conhecido e solicitado, mediante a apresentação de documento que comprove o depósito bancário em favor do Fundo, ou de documentação de propriedade, hábil e idônea, em se tratando de doação de bens.

 

Seção III 

 Do Controle e Fiscalização

 

Art. 38. O FMDCA fica vinculado administrativa e operacionalmente à administração direta.

 

Art. 39. Os recursos do FMDCA utilizados para o financiamento, total ou parcial, de projetos desenvolvidos por organizações governamentais ou não governamentais devem estar sujeitos à prestação de contas ao órgão designado pela administração direta e pelo CMDCA, bem como ao controle externo por parte do Poder Legislativo, Tribunal de Contas e do Ministério Público.

 

Parágrafo unico. O CMDCA, diante de indícios de irregularidades, ilegalidades ou improbidades em relação ao FMDCA ou suas dotações nas leis orçamentárias, dos quais tenha ciência, deve apresentar representação junto ao Ministério Público para as medidas cabíveis.

 

CAPÍTULO IV 

 

 DO CONSELHO TUTELAR

 

Seção 

 Disposições Gerais

 

Art. 40. O Conselho Tutelar é órgão permanente, autônomo e não jurisdicional, essencial ao Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente, instituído pelo ECA, encarregado pela sociedade de zelar pelo efetivo cumprimento dos direitos assegurados as crianças e aos adolescentes, definido na Constituição Federal de 1988, na Convenção das Nações Unidas e no ECA.

 

Art. 41. No Município de Nova Odessa haverá no mínimo 01 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local.

 

§1º Para assegurar a equidade de acesso, caberá ao Município criar e manter Conselho Tutelar, observada, preferencialmente, a proporção mínima de 01 (um) Conselho para cada 100.000 (cem mil) habitantes, se justificada a necessidade com base em dados estatísticos e demanda reprimida.

 

§2º O Município terá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar, composto por 5 (cinco) membros, escolhidos pela população para mandato de 4 (quatro) anos, permitida a recondução.

 

Art. 42. O Conselho Tutelar ficará a cargo da administração direta, através de Decreto publicado no Diário Oficial do Município. no qual garantirá quadro de equipe administrativa permanente, com servidores efetivos, com perfil adequado às especificidades das atribuições do Conselho Tutelar.

 

§1º Para atendimento do disposto no --caput'' deste artigo, as leis orçamentárias do Município deverão estabelecer dotação específica, vinculado à chefia de gabinete, para a implantação. manutenção, funcionamento do Conselho Tutelar, incluindo o pagamento dos subsídios dos seus membros e servidores e o custeio de diligências e demais atividades por estes desempenhados, vedado o uso de recursos do FMDCA, exceto para fins de formação continuada dos integrantes do órgão.

 

§2º O Conselho Tutelar, com a assessoria dos órgãos municipais competentes, participará do processo de elaboração de sua proposta orçamentária, observados os limites estabelecidos na LDO, bem como o princípio da prioridade absoluta à criança e ao adolescente.

 

§3° Cabe à administração direta dotar o Conselho Tutelar de equipe administrativa de apoio permanente composta por servidores públicos, com perfil adequado às especificidades das atribuições do Conselho Tutelar, assim como sede própria, telefones fixos e móveis, veículo de uso exclusivo, motorista, computador com acesso à internet e demais recursos materiais e humanos que se fizerem necessários ao desempenho de suas atribuições. O Município deverá garantir, de forma ininterrupta, 24 (vinte e quatro) horas por dia, a disponibilidade de transporte adequado para que o Conselho Tutelar possa realizar suas diligências e atendimentos, seja por meio de veículo próprio com motorista, seja por meio de outro arranjo que assegure o deslocamento imediato e sem entraves, sempre que necessário. O regime de trabalho do motorista, incluindo escalas e sobreaviso, será definido em regulamento próprio, observadas as disposições desta Lei.

 

§4º Para o completo e adequado exercício de suas atribuições o Conselho Tutelar poderá requisitar assessoria técnica diretamente aos órgãos municipais e estaduais encarregados dos setores da educação, saúde, assistência social e segurança pública, entre outras, com a devida urgência, de forma a atender o disposto no art. 4°, parágrafo único e no art. 136, inciso III alínea "a", do ECA.

 

§5º.  Os servidores públicos que atuarão no Conselho Tutelar, como equipe administrativa, estarão sujeitos ao regramento da CLT.

 

Seção II 

Do Funcionamento do Conselho Tutelar

 

Art. 43. O Conselho Tutelar funcionará em regime de expediente de segunda a sexta-feira, com carga horária de 8 (oito) horas diárias, garantindo atendimento ininterrupto durante todo o período de funcionamento.

 

§1º Durante o horário de almoço, será assegurada a permanência de, pelo menos, um conselheiro tutelar de plantão para atendimento ao público.

 

§2º A escala de revezamento para o almoço será elaborada de forma a não prejudicar a carga horária semanal dos conselheiros.

 

§3° É vedado o fechamento do Conselho Tutelar ou a ausência total de conselheiros durante o horário de expediente.

 

§4º Fica vedada a redução da carga horária de funcionamento do Conselho Tutelar pelo município, como forma de redução de custos ou despesas, por ser considerado serviço essencial.

 

§5° A carga horária diária de 8 (oito) horas, conforme estipulado no Art. 43 desta Lei, deve ser integralmente cumprida, sendo proibida qualquer medida administrativa que implique a diminuição do horário de atendimento ao público, salvo em situações excepcionais previstas em lei e devidamente justificadas.

 

§6° A manutenção da carga horária completa visa garantir a continuidade e a eficácia dos serviços prestados pelo Conselho Tutelar, assegurando o atendimento contínuo às crianças e adolescentes que necessitam de proteção.

 

§7° A sede do Conselho Tutelar deverá oferecer espaço físico e instalações que permitam o adequado desempenho das atribuições e competências dos conselheiros e o acolhimento digno ao público contendo, no mínimo:

 

I - Placa indicativa da sede do Conselho, em local visível à população;

 

II - Sala reservada para o atendimento e recepção ao público:

 

III - Sala reservada e individualizada para as pessoas em atendimento, com recursos lúdicos para atendimento de crianças e adolescentes;

 

IV - Sala reservada para os serviços administrativos;

 

- Sala reservada para os Conselheiros Tutelares; e

 

VI - Computadores, impressora e serviços de internet de banda larga.

 

§8° O número de salas deverá atender a demanda, de modo a possibilitar atendimentos simultâneos, evitando prejuízos à imagem e à intimidade das crianças e adolescentes atendidos.

 

§9° O Município deverá promover a articulação intersetorial com outros órgãos e serviços públicos, visando garantir o atendimento contínuo das demandas do Conselho Tutelar, inclusive fora do horário de expediente regular, em regime de plantão ou sobreaviso, quando necessário.

 

§10. O Conselho Tutelar, como órgão colegiado, deverá realizar no mínimo uma reunião ordinária quinzenal durante o expediente de funcionamento, com a presença de todos os conselheiros para estudos, análises e deliberações sobre os casos atendidos, sendo as suas discussões lavradas em ata.

 

§11. Durante o período das reuniões ordinárias quinzenais, será mantido o regime de plantão para atendimento ao público, de forma a não interromper o serviço essencial prestado pelo Conselho Tutelar.

 

§12. Havendo necessidade, serão realizadas reuniões extraordinárias quantas forem necessárias para assegurar o célere e eficaz atendimento da população.

 

§13. O expediente regular para atendimento presencial na sede do Conselho Tutelar será das 8h às 17h, de segunda a sexta-feira.

 

Art. 44. O Conselho Tutelar deverá funcionar com a presença dos conselheiros, de segunda a sexta-feira em horário compatível com o funcionamento dos demais órgãos públicos municipais, sendo no mínimo de 08 (oito) horas de atendimento.

 

§1º Todos os membros do Conselho Tutelar deverão se submeter à mesma jornada diária de trabalho e a mesma quantidade de períodos de plantão. sejam noturnos, fim de semana ou feriados. por ser vedado qualquer tratamento desigual, observando a continuidade da prestação de serviço público.

 

§2° O disposto no parágrafo anterior não impede a divisão de tarefas entre os membros do Conselho Tutelar, para fins de realização de diligências, atendimento descentralizado em comunidades distantes da sede, fiscalização de entidades e programas e outras atividades externas, sem prejuízo do caráter colegiado das decisões tomadas pelo Conselho.

 

§3° É vedado ao Conselho Tutelar executar serviços e programas de atendimento, os quais devem ser requisitados aos órgãos encarregados da execução de políticas públicas.

 

§4º O Conselho Tutelar manterá um plano de escalas que contemple:

 

I - A distribuição equitativa das horas de almoço entre os conselheiros;

 

II - A realização de rodízios para garantir os intervalos de descanso sem interrupção do atendimento.

 

§5° O Poder Executivo Municipal, através da Chefia de Gabinete, adotará as medidas necessárias para garantir os recursos humanos e logísticos para o atendimento ininterrupto do Conselho Tutelar.

 

Art. 45. O tempo de sobreaviso será contabilizado para fins de compensação e remuneração da seguinte forma:

 

§1º Cada 3 (três) horas de sobreaviso, em que o conselheiro tutelar permanece à disposição, mas sem efetiva prestação de serviço, equivalerão a 1 (uma) hora de trabalho efetivo, para fins de cômputo da jornada semanal.

 

§2º As horas efetivamente trabalhadas pelo conselheiro tutelar durante o período de sobreaviso, em razão de acionamento para atendimento de ocorrências, serão remuneradas com um acréscimo de 60% (sessenta por cento) sobre o valor da hora normal de trabalho.

 

§3° O Conselho Tutelar manterá registro detalhado e individualizado, em sistema informatizado, das seguintes informações:

 

- Horas de sobreaviso cumpridas por cada conselheiro, discriminando os períodos em que houve e não houve acionamento para atendimento;

 

II - Horas efetivamente trabalhadas durante o sobreaviso, com data, hora de início e fim, e descrição resumida do atendimento realizado;

 

III - Horas de trabalho presencial cumpridas por cada conselheiro.

 

§4° A soma das horas de trabalho presencial, das horas equivalentes de sobreaviso (calculadas conforme o § 1º) e das horas efetivamente trabalhadas durante o sobreaviso (calculadas conforme o §2°) não poderá ultrapassar o limite de 40 (quarenta) horas semanais por conselheiro, ressalvada a hipótese de compensação por meio de banco de horas, na forma do § 7° deste artigo.

 

§5º Para fins de cálculo da remuneração, as horas efetivamente trabalhadas durante o sobreaviso, com o acréscimo de 60%, serão somadas às horas de trabalho presencial e às horas equivalentes de sobreaviso, observando-se, quanto a estas últimas, a proporção de 1/3.

 

§6° É assegurado ao conselheiro tutelar. mesmo em regime de compensação de horas. o gozo de, no mínimo, um dia de folga por semana.

 

§7º As horas excedentes à jornada semanal regular, decorrentes de acionamento durante o sobreaviso, serão registradas em banco de horas e compensadas com folgas, não sendo permitido o acúmulo de horas de um mês para o outro. A forma de compensação, incluindo a definição dos prazos para a fruição das folgas compensatórias, será definida no Regimento Interno do Conselho Tutelar.

 

§8º As escalas de sobreaviso deverão ser elaboradas de forma equitativa, abrangendo todos os períodos fora do expediente regular do Conselho Tutelar (período noturno, finais de semana e feriados), garantindo a todos os conselheiros tutelares a mesma carga de responsabilidade.

 

§9° As escalas terão periodicidade mensal e serão divulgadas com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

 

§10. Será permitida a troca de plantões entre os conselheiros, mediante comum acordo e comunicação prévia ao coordenador do Conselho Tutelar.

 

§11. O conselheiro impossibilitado de cumprir com o sobreaviso deverá comunicar o fato ao coordenador, ou a quem o colegiado definir, com antecedência.

 

§ 12. O Conselho Tutelar manterá registro preciso dos horários de sobreaviso de cada conselheiro e dos acionamentos efetivos, com data, hora de início e fim, e descrição resumida do atendimento.

 

§13. As escalas de serviço, incluindo os horários de trabalho e os períodos de sobreaviso, deverão ser publicadas no Diário Oficial do Município com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis do início do período de sua vigência.

 

Art. 46. A escala de trabalho dos conselheiros tutelares, em regime de expediente regular, sobreaviso e plantão, observará as seguintes disposições, a serem detalhadas no Regimento Interno do Conselho Tutelar:

 

- Expediente Regular:

 

a) O expediente regular será de segunda a sexta-feira, com carga horária diária de 8 (oito) horas. garantindo o atendimento ininterrupto à população, conforme definido no Art. 43 desta Lei, respeitado o limite de 40 (quarenta) horas semanais de cada conselheiro.

 

b) O registro da jornada de trabalho dos conselheiros, deverá ser realizado por relógio de ponto biométrico na sede do Conselho Tutelar.

 

II - Sobreaviso:

 

a) O regime de sobreaviso ocorrerá imediatamente após o encerramento do expediente regular até o início do expediente do dia subsequente, em todos os dias da semana, incluindo sábados, domingos e feriados, conforme escala definida pelo próprio Conselho Tutelar e divulgada com antecedência.

 

b) Cada 3 (três) horas de sobreaviso equivalem a l (uma) hora de trabalho efetivo, para fins de compensação. conforme o Art. 45 desta lei.

 

c) O acionamento durante o sobreaviso gera um acréscimo de 60% (sessenta por cento) sobre o valor da hora normal de trabalho, nos termos do Art. 45 desta Lei, que deverá ser computada para fins de compensação.

 

III – Escalas

 

a) O conselho tutelar elaborará escalas de sobreaviso noturno, de segunda a sexta, e de plantão para sábados, domingos e feriados, que deverão ser divulgadas com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.

 

b) O conselheiro em sobreaviso noturno cumprirá jornada de sobreaviso das 17h01 min às 7h59min do dia seguinte.

 

c) Deverá ter um conselheiro plantonista para o sábado e outro para o domingo, em plantões de 24 (vinte e quatro) horas. das 8h de sábado às 8h de domingo e das 8h de domingo às 8h de segunda-feira, respectivamente, a serem compensados imediatamente. pelo que realizou no sábado na terça-feira imediata e para quem realizou no domingo, na segunda-feira imediata após o plantão.

 

IV - Compensação de Horas:

 

a) As horas efetivamente trabalhadas durante o sobreaviso ou plantão, em razão de acionamento, serão registradas em banco de horas e compensadas com folgas, não sendo permitido o acúmulo de horas de um mês para o outro.

 

b) Ressalvada a compensação específica prevista na alínea 'c' do inciso III deste artigo para os plantões de fim de semana, a compensação das horas do banco de horas deverá ocorrer, preferencialmente, no dia útil imediatamente subsequente ao plantão/sobre aviso em que houve o acionamento, podendo ser feita em outro dia, mediante acordo entre os conselheiros e desde que não haja prejuízo para o bom andamento das atividades do conselho e do atendimento à população.

 

c) Os conselheiros deverão apresentar documento, informando o início e término da ocorrência para comprovação das horas efetivamente trabalhadas para o chefe de gabinete do poder executivo ou quem por ele for delegado para tal computo e controle de horas pelo Poder Executivo.

 

d) Em caso de indisponibilidade do veículo exclusivo do Conselho Tutelar, e em situações de comprovada urgência e necessidade, o Conselho Tutelar poderá requisitar, de forma fundamentada, o uso temporário de veículos a serviço de outros órgãos municipais, preferencialmente dos setores de assistência social e saúde, para a realização de diligências, desde que não haja prejuízo aos serviços essenciais desses órgãos.

 

- Disposições Gerais:

 

a) As escalas previstas neste artigo poderão ser ajustadas em situações excepcionais, como em caso de eventos que resultem em um aumento significativo de demanda ou, ainda, em razão de situações de emergências ou calamidade pública, mediante ato fundamentado do próprio Conselho Tutelar, desde que não haja prejuízo aos direitos dos conselheiros tutelares e que seja garantido o atendimento ininterrupto à população.

 

b) O Conselho Tutelar divulgará sua escala de plantão e sobreaviso, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, ao setor de Recursos Humanos da Prefeitura, para os devidos ajustes e controle.

 

c) Deverão ser garantidos, no mínimo, dois aparelhos celulares ao conselho tutelar para utilização durante o plantão.

 

Parágrafo único. O Regimento Interno do Conselho Tutelar detalhará as regras de funcionamento do regime de sobreaviso e plantão, incluindo a forma de acionamento dos conselheiros, os procedimentos para registro e compensação de horas, e demais questões operacionais, observados os princípios e limites estabelecidos nesta Lei.

 

Art. 47. Havendo mais de um Conselho Tutelar no Município será obrigatória a realização de, ao menos, uma reunião mensal envolvendo todos os Colegiados, destinada, dentre outras, a uniformizar entendimentos e definir estratégias para atuação na esfera coletiva. devendo ser observado o disposto no art. 46 desta Lei.

 

Art. 48. O Conselho Tutelar encaminhará relatório trimestral ao CMDCA, ao Ministério Público e ao Juiz da Vara da infância e da Juventude, contendo a síntese dos dados referentes ao exercício de suas atribuições, bem como as demandas e deficiências na implementação das políticas públicas, de modo que sejam definidas estratégias e deliberadas providências necessárias para solucionar os problemas existentes.

 

§1º Cabe aos órgãos públicos responsáveis pelo atendimento de crianças e adolescentes com atuação no Município, auxiliar o Conselho Tutelar na coleta de dados e no encaminhamento das informações relativas às demandas e deficiências das Políticas Públicas ao CMDCA.

 

§2º Cabe ao CMDCA e ao Conselho Tutelar a definição do Plano de Implantação do SIPIA. Sistema de Informações para Infância e Adolescente para o Conselho Tutelar.

 

§3º O registro de todos os atendimentos e a respectiva adoção de medidas de proteção, encaminhamento e acompanhamento no SIPIA ou sistema que o venha a suceder, pelos membros do Conselho Tutelar. é obrigatório, sob pena de falta funcional.

 

§4° Caberá à administração direta, através do órgão responsável pelo sistema de informações utilizado, fornecer o suporte técnico necessário para a elaboração de gráficos e relatórios estatísticos a partir dos dados coletados pelo Conselho Tutelar.

 

Art. 49. Cabe à administração direta designada fornecer ao Conselho Tutelar os meios necessários para registro e sistematização de informações relativas às demandas e deficiências na estrutura de atendimento à população infantojuvenil local, utilizando o SIPIA.

 

Art. 50. Ocorrendo vacância ou afastamento de qualquer membro do Conselho Tutelar titular, independentemente das razões, o CMDCA deverá convocar imediatamente o suplente para o preenchimento da vaga.

 

§1° Os membros do Conselho Tutelar suplentes serão convocados de acordo com a ordem decrescente de votação.

 

§2° No caso da inexistência de suplentes, a qualquer tempo deverá o CMDCA realizar um novo processo de escolha suplementar para o preenchimento das vagas respectivas.

 

§3° O suplente convocado para assumir o cargo de membro do Conselho Tutelar receberá remuneração proporcional aos dias em que atuar no Órgão, sem prejuízo da remuneração dos titulares, quando dos afastamentos legais, tais como gozo de licenças e férias regulamentares.

 

Art. 51. A utilização de consultorias, assessoria ou perícia desenvolvida por terceiros só poderá ocorrer mediante aprovação do colegiado, no caso de impossibilidade da realização desses serviços por entidades públicas, ressalvados os casos de necessidade de realização de contratação por meio de processo licitatório.

 

Seção III 

 Das Atribuições do Conselho Tutelar

 

Art. 52. Ao Conselho Tutelar é assegurada autonomia funcional, cabendo-lhe, especialmente:

 

- Tomar decisões, no âmbito de sua esfera de atribuições, sem interferência de outros órgãos e autoridades, sem prejuízo da assessoria técnica referida no artigo anterior;

 

II - Organizar as escalas de férias e de plantão ou sobreaviso de seus membros e servidores;

 

III - Conceder as licenças regulamentares a seus membros e servidores;

 

IV - Organizar os seus serviços auxiliares;

 

- Elaborar seu regimento interno;

 

VI - Exercer outras competências dela decorrentes.

 

Parágrafo único. As decisões do Conselho Tutelar fundadas em sua autonomia funcional, obedecidas às formalidades legais, têm eficácia plena e execução imediata, ressalvada a competência constitucional do Poder Judiciário.

 

Art. 53. São atribuições do Conselho Tutelar, conforme definido em legislação federal:

 

I - Zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos na Lei e na Constituição Federal:

 

II - Atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, incisos I a VII, do ECA.

 

III - Atender os pais ou responsáveis, aplicando as medidas previstas no art. 129, incisos I a VII do ECA;

 

IV - Promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:

 

a) Requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, assistência social, previdência social, trabalho e segurança.

 

b) Representar junto à autoridade judiciária nos casos de

 descumprimento injustificado de suas deliberações e requisições.

 

- Encaminhar ao Ministério Público denuncia que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente ou que constitua objeto de ação civil, indicando-lhe os elementos de convicção;

 

VI - Encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;

 

VII - Providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, incisos I a VI do ECA, para adolescente autor de ato infracional;

 

VIII - Expedir notificações para colher depoimentos ou esclarecimentos e, em caso de não comparecimento injustificado, requisitar condução coercitiva, com o apoio da Guarda Civil Municipal. Polícia Civil ou Militar, ressalvadas as prerrogativas funcionais previstas em lei;

 

IX - Requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente, quando necessário;

 

- Assessorar o Poder Executivo local na elaboração do Plano Orçamentário Plurianual. LDO e LOA, zelando para que estas contemplem os recursos necessários aos planos e programas de atendimento aos direitos da criança e do adolescente, de acordo com as necessidades específicas locais, observado o princípio constitucional da prioridade absoluta à criança e ao adolescente;

 

XI - Representar em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220 § 3°, inciso II da Constituição Federal;

 

XII - Representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as tentativas de preservação dos vínculos familiares;

 

XIII - Sugerir aos Poderes Legislativo e Executivo Municipais a edição de normas e a alteração da legislação em vigor, bem como a adoção de medidas destinadas à prevenção e promoção dos direitos de crianças, adolescentes e suas famílias;

 

XIV - Fiscalizar em parceria com o Ministério Público e a autoridade judiciária, as entidades públicas e particulares de atendimento e os programas e serviços de que trata o ECA, adotando de pronto as medidas administrativas ou judiciais necessárias a remoção de irregularidades porventura verificadas;

 

XV - Representar à Justiça da Infância e da Juventude visando à aplicação de penalidade por infrações cometidas contra as normas de proteção à infância e a juventude, previstas nos arts.245 a 258B, do ECA;

 

XVI - Promover e incentivar, na comunidade e nos grupos profissionais, ações de divulgação e treinamento para o reconhecimento de sintomas de maus-tratos em crianças e adolescentes;

 

XVII - Participar das avaliações periódicas da implementação dos Planos de Atendimento Socioeducativo, conforme previsto no art. 18, §2°, da Lei nº 12.594, de 18 de janeiro de 2012 Lei do SINASE, quando solicitado pela autoridade judiciária.

 

XVIII - Reduzir a termo as declarações do reclamante, instaurando o competente procedimento administrativo investigatório, sem prejuízo de, em havendo indícios da prática de crimes, promover a imediata comunicação do fato ao Ministério Público e à autoridade policial;

 

XIX - Entender-se diretamente com a pessoa ou autoridade reclamada, em dia, local e horário previamente notificados ou acertados;

 

XX - Requisitar informações. exames periciais e documentos de autoridades municipais, bem como dos órgãos e entidades da administração direta, indireta ou fundacional, vinculadas ao Poder Executivo Municipal;

 

XXI - Requisitar informações, exames, perícias e documentos de autoridades municipais, estaduais e federais. bem como dos órgãos e entidades da administração pública direta, indireta ou fundacional, incluindo acesso aos sistemas de informação utilizados pelos órgãos municipais, necessários ao exercício de suas atribuições, respeitado o sigilo das informações, nos termos da lei;

 

XXII - Participar das reuniões e sessões deliberativas do CMDCA e demais Conselhos Deliberativos de políticas públicas existentes em âmbito municipal, assessorando-os na definição da política municipal de atendimento à criança e ao adolescente, tendo assegurado direito de voz;

 

XXIII - Articular ações integradas, participar e promover reuniões periódicas com representantes dos órgãos e entidades que compõem o Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente no Município. como as Polícias Civil e Militar, Secretarias e Departamentos municipais (especialmente Saúde, Educação e Assistência Social), Ministério Público e Poder Judiciário. com os seguintes objetivos:

 

a) Discutir e definir fluxos de atendimento;

 

b) Estabelecer protocolos de encaminhamento;

 

c) Compartilhar informações (respeitado o sigilo):

 

d) Avaliar e monitorar os atendimentos realizados;

 

e) Identificar e solucionar problemas na rede de atendimento.

 

XXIV - Estabelecer intercâmbio permanente com entidades ou

 órgãos públicos ou privados que atuem na área da criança e do adolescente, para obtenção de subsídios técnicos especializados necessários ao desempenho de suas funções;

 

XXV - Participar e estimular o funcionamento continuado dos espaços intersetoriais locais destinados à articulação de ações e à elaboração de planos de atuação conjunta focados nas famílias em situação de violência a que se refere o art. 70A, inciso VI, do ECA;

 

XXVI - Manter atualizados os dados estatísticos referentes aos casos acompanhados pelo Conselho Tutelar na plataforma do SIPIA, apresentando relatórios periódicos ao CMDCA. ou a qualquer tempo, quando solicitado;

 

XXVII - Registrar todas as decisões tomadas pelo colegiado durante as reuniões ordinárias quinzenais, apresentando as devidas ATAS ao CMDCA, ou a qualquer tempo, quando solicitado.

 

§1° Para o exercício da atribuição contida no inciso X deste artigo e no art. 136, inciso IX, do ECA. o Conselho Tutelar deverá ser consultado quando da elaboração das propostas de Plano Orçamentário Plurianual, LDO e LOA, participando de sua definição e apresentando sugestões para planos e programas de atendimento à população de crianças e adolescentes, a serem contemplados no orçamento público de forma prioritária, a teor do disposto no art. 4º. "caput" e parágrafo único, alíneas "e'' e "d", do ECA e art. 227, "caput', da Constituição Federal.

 

§2º Se, no exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar entender necessário o afastamento do convívio familiar, somente depois de ter esgotado todas as possibilidades, conforme informa o Guia de Orientações Técnicas dos Serviços de Acolhimento de Criança e Adolescente, comunicará imediatamente o fato ao Ministério Público, prestando-lhe informações sobre os motivos de tal entendimento e as providências tomadas para a orientação, o apoio e a proteção social da família.

 

§3º O membro do Conselho Tutelar será responsável pelo uso indevido das informações e documentos que requisitar, nas hipóteses legais de sigilo.

 

§4° É vedado o exercício das atribuições inerentes ao Conselho Tutelar por pessoas estranhas à instituição e/ou que não tenham sido escolhidas pela comunidade, no processo a que alude a Seção V do Capítulo IV desta Lei, sob pena de nulidade do ato praticado.

 

§5° As requisições efetuadas pelo Conselho Tutelar às autoridades, órgãos e entidades da Administração Pública direta, indireta ou fundacional, dos Poderes Legislativo e Executivo Municipais serão cumpridas gratuitamente e com a mais absoluta prioridade, respeitando-se os princípios da razoabilidade e da legalidade.

 

§6º Será emitida declaração de comparecimento ao cidadão notificado ou requisitado pelo Conselho Tutelar, caso solicitado pelo interessado.

 

Art. 54. É dever do Conselho Tutelar, nos termos do ECA, ao tomar conhecimento de fatos que caracterizem ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente, adotar os procedimentos legais cabíveis e, se necessário, aplicar as medidas de proteção destinadas aos pais ou responsável previstas na legislação, que estejam em sua esfera de atribuições, conforme previsto no art. 136 do ECA, sem prejuízo do encaminhamento do caso ao Ministério Público, ao Poder Judiciário e/ou à autoridade policial, a depender do caso.

 

§1° A autoridade do Conselho Tutelar para aplicar medidas de proteção e destinadas aos pais ou responsável, dentre outras providências tomadas no âmbito de sua esfera de atribuições, deve ser entendida como a função de decidir, em nome da sociedade e com fundamento no ordenamento jurídico, a forma mais rápida e adequada e menos traumática de fazer cessar a ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente.

 

§2° A autoridade para tomada de decisões, no âmbito da esfera de atribuições do Conselho Tutelar, é inerente ao Colegiado, somente sendo admissível a atuação individual em situações excepcionais, conforme previsto nesta Lei.

 

Art. 55. As decisões do Conselho Tutelar efetivadas no âmbito de suas atribuições e obedecidas às formalidades legais, têm eficácia plena e são passíveis de execução imediata, observados os princípios da intervenção precoce e da prioridade absoluta à criança e ao adolescente, independentemente do acionamento do Poder Judiciário.

 

§1º Em caso de discordância com a decisão tomada, cabe a qualquer interessado provocar a autoridade judiciária no sentido de sua revisão, na forma prevista pelo art. 137, do ECA, sem prejuízo do imediato cumprimento da determinação ou requisição pela pessoa ou autoridade pública à qual for aquela endereçada.

 

§2º Enquanto não suspensa ou revista pelo Poder Judiciário, a decisão tomada pelo Conselho Tutelar deve ser imediata e integralmente cumprida pelo destinatário, sob pena da prática da infração administrativa prevista no art. 249 e dos crimes tipificados no art. 236 do ECA e no art. 330 do Código Penal.

 

§3º O caráter resolutivo da intervenção do Conselho Tutelar, no âmbito de sua esfera de atribuições, não impede que, sempre que necessário, o Poder Judiciário e o Ministério Público sejam acionados ou informados das medidas adotadas.

 

Art. 56. No desempenho de suas atribuições, o Conselho Tutelar goza de plena autonomia funcional, deliberando e agindo sem interferência externa e exercendo as funções com independência, dentro das normativas vigentes.

 

§1° O Conselho Tutelar deverá manter relação de parceria com o CMDCA e demais Conselhos Municipais deliberativos de políticas públicas, essencial ao trabalho em conjunto dessas instâncias de promoção, proteção, defesa e garantia dos direitos das crianças e dos adolescentes.

 

§2° A autonomia de que trata art. 131, do ECA não desobriga o Conselho Tutelar de prestar contas de seus atos e despesas, assim como de fornecer informações relativas à natureza, espécie e quantidade de casos atendidos, sempre que solicitado.

 

§3° As informações declaradas pelos conselheiros relativas a pagamentos de verbas remuneratórias, incluindo, mas não se limitando ao controle de jornada estão sujeitas a fiscalização do poder executivo:

 

§4° Só poderão ter acesso às informações dos processos envolvendo crianças e adolescentes as partes envolvidas ou seus procuradores legalmente constituídos através dos trâmites legais da Administração Pública.

 

Art. 57. O Conselho Tutelar será notificado, das reuniões ordinárias e extraordinárias do CMDCA e de suas respectivas pautas, via diário oficial.

 

Parágrafo único. O Conselho Tutelar poderá encaminhar matérias a serem incluídas nas pautas de reunião do CMDCA, devendo para tanto observar as disposições do Regimento Interno deste órgão, inclusive quanto ao direito de manifestação na sessão respectiva.

 

Art. 58. É reconhecido ao Conselho Tutelar o direito de ingressar em juízo para defesa de suas prerrogativas institucionais, sendo a ação isenta de pagamentos, ressalvada a litigância de má-fé.

 

Art. 59. O Conselho Tutelar deverá elaborar seu Regimento Interno, observando os parâmetros e normas definidos pelo ECA, pelas resoluções do CONANDA e pelas disposições pertinentes desta Lei, que deverá ser aprovado por maioria absoluta de seus representantes atendendo as disposições desta Lei.

 

§2º A proposta do Regimento Interno deverá ser elaborada no primeiro trimestre, após a posse dos conselheiros tutelares e apresentada ao CMDCA para apreciação, sendo facultado o envio de propostas de alteração no período de 60 (sessenta) dias e após o decurso desse prazo o regimento será tacitamente aprovado e publicado no Diário Oficial e afixado em local visível na sede do órgão e encaminhado ao Sistema de Garantia de Direitos do Município.

 

§3º O Conselho Tutelar. a partir da publicação desta Lei, deverá elaborar e aprovar seu Regimento Interno no prazo de 90 (noventa) dias.

 

§4º O Regimento Interno do Conselho Tutelar terá vigência de 2 (dois) anos, devendo ser revisado e republicado em até 90 (noventa) dias após o término de cada biênio.

 

Art. 60. O Regimento Interno definirá as escalas de serviço, as folgas compensatórias, os critérios para o regime de plantão e a jornada diária a que estão sujeitos os Conselheiros Tutelares, de no mínimo 40 (quarenta) horas semanais, e a remuneração mensal dos Conselheiros Tutelares, que não poderá ser inferior ao piso salarial nacional dos profissionais de nível superior da educação básica, conforme Lei Federal nº 11.738/2008.

 

§1º A jornada de trabalho dos conselheiros tutelares será organizada de forma a garantir o atendimento ininterrupto à população, conforme definido no Regimento Interno do Conselho Tutelar e nesta Lei.

 

§2º Fica assegurada aos membros do conselho tutelar a irredutibilidade dos subsídios.

 

§3º A escala de trabalho dos conselheiros tutelares, incluindo os períodos de expediente regular, sobreaviso e plantões, será definida em detalhes no Regimento Interno do Conselho Tutelar, observados os princípios e limites estabelecidos nesta Lei.

 

§4º O recesso de final de ano do Conselho Tutelar será definido

 pelo Chefe de Gabinete, observada a necessidade de manutenção do atendimento ininterrupto à população, podendo ser adotado regime de escala ou plantão

 

Art. 61. Em situações de calamidade pública decretadas no Município, o Conselho Tutelar atuará em regime de plantão especial, definido em conjunto com o CMDCA e a Defesa Civil, garantindo o atendimento prioritário e ininterrupto às crianças e adolescentes em situação de risco, com o apoio dos demais órgãos do Sistema de Garantia de Direitos.

 

Art. 62. As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela autoridade judiciária mediante provocação da parte interessada ou do representante do Ministério Público.

 

Art. 63. No exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar deverá observar as normas e princípios contidos na Constituição Federal, no ECA. Na Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, bem como nas Resoluções do CONANDA e CONDECA, especialmente:

 

- Condição da criança e do adolescente como sujeitos de direitos;

 

II - Proteção integral e prioritária dos direitos da criança e do adolescente;

 

III - Responsabilidade da família, da comunidade, da sociedade em geral. e do Poder Público pela plena efetivação dos direitos assegurados a crianças e adolescentes;

 

IV - Municipalização da política de atendimento a crianças e adolescentes;

 

- Respeito à intimidade, e a imagem da criança e do adolescente;

 

VI - Intervenção precoce, logo que a situação de perigo seja conhecida;

 

VII - Intervenção mínima das autoridades e instituições na promoção e proteção dos direitos da criança e do adolescente;

 

VIII - Proporcionalidade e atualidade da intervenção tutelar;

 

IX - Intervenção tutelar que incentive a responsabilidade parental com a criança e ao adolescente;

 

- Prevalência das medidas que mantenham ou reintegrem a criança e ao adolescente na sua família natural ou extensa ou, se isto não for possível, em família substituta;

 

XI - Obrigatoriedade da informação à criança e ao adolescente, respeitada sua idade e capacidade de compreensão, assim como aos seus pais ou responsável, acerca dos direitos, dos motivos que determinaram a intervenção e da forma como se processa; e

 

XII - Garantir que a criança e o adolescente tenham seu direito à oitiva assegurado, em todos os procedimentos de atendimento e na definição de medidas de promoção e proteção. devendo:

 

a) Zelar para que a oitiva seja realizada por meio de escuta especializada, conduzida por profissional capacitado, em ambiente apropriado e que respeite a privacidade e a dignidade da criança e do adolescente;

 

b) Assegurar que a criança e o adolescente sejam ouvidos em separado ou na companhia dos pais, responsável ou pessoa por eles indicada, conforme sua preferência e avaliação da equipe técnica;

 

c) Garantir que a opinião da criança e do adolescente seja devidamente considerada, em consonância com seu estágio de desenvolvimento e capacidade de compreensão.

 

Art. 64. No exercício da atribuição prevista no art. 95, da Lei Orgânica da Assistência Social. LOAS, Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, constatando a existência de irregularidade na entidade fiscalizada ou no programa de atendimento executado, o Conselho Tutelar comunicará o fato ao CMDCA e ao Ministério Público, na forma do artigo 191 da mesma lei.

 

Art. 65. Para o exercício de suas atribuições o membro do Conselho Tutelar poderá:

 

- Ingressar e transitar livremente nas salas de sessões do CMDCA;

 

II - Ter acesso às entidades de atendimento nas quais se encontrem crianças e adolescentes;

 

III - Ingressar em qualquer recinto público ou privado no qual se encontrem crianças e adolescentes, ressalvada a garantia constitucional de inviolabilidade de domicílio.

 

§1º Em caso de necessidade de acesso a dependências de delegacias ou outros órgãos de segurança pública, o membro do Conselho Tutelar deverá solicitar autorização à autoridade competente. justificando a medida em razão da proteção integral de criança ou adolescente, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente.

 

§ 2° A autoridade policial ou responsável pelo órgão de segurança deverá analisar a solicitação do Conselho Tutelar com prioridade, considerando o princípio da proteção integral e a urgência da situação, e poderá acompanhar a diligência do conselheiro tutelar.

 

§3º Sempre que necessário o integrante do Conselho Tutelar poderá requisitar o auxílio dos órgãos locais de segurança pública e em ocorrências noturnas deverá a Guarda Municipal fornecer o transporte assim como um guarda municipal para acompanhar o conselheiro, observados os princípios constitucionais da proteção integral e da prioridade absoluta à criança e ao adolescente.

 

Seção IV 

Dos Requisitos e do Registro das Candidaturas dos Conselheiros Tutelares

 

Art. 66. A candidatura é individual, não sendo admitida a composição de chapas ou a vinculação a partidos políticos.

 

Art. 67. A candidatura a membro do Conselho Tutelar será deferida pelo CMDCA que observará cumulativamente as exigências dos seguintes requisitos. salvo os incisos XII, XIII e XIV que somente serão exigidos para a posse do candidato eleito:

 

I - Ser brasileiro nato ou naturalizado:

 

II - Idade igual ou superior a 21 (vinte e um) anos na data da inscrição de candidatura;

 

III - Reconhecida idoneidade moral;

 

IV - Residir no Município há no mínimo 04 (quatro) anos com comprovação;

 

- Apresentar certidão de quitação eleitoral, expedida pela Justiça Eleitoral;

 

VI - Não ser detentor de cargo eletivo e não exercer mandato político;

 

VII - Reconhecida experiência de no mínimo 02 (dois) anos na área de atendimento da criança e do adolescente;

 

VIII - Que não tenha sido condenado a processos disciplinares, tanto no âmbito trabalhista ou estatutário;

 

IX - Não ter sofrido penalidade de perda de mandato ou afastamento compulsório do cargo de conselheiro tutelar;

 

- Não ser processado criminalmente no Município ou em qualquer outra localidade deste País;

 

XI - Não ter sofrido nenhuma condenação judicial transitada em julgado, nos termos do art. 29, do ECA;

 

XII - Ensino Superior;

 

XIII - Frequência a curso de formação;

 

XIV - Aprovação de prova objetiva com caráter eliminatório e classificatório;

 

§1º Para cumprimento do inciso III, o candidato apresentará o Atestado de Antecedentes emitido por Órgão competente (Delegacia de Polícia Civil) e Antecedentes Criminais (Fórum), sendo vedada a habilitação como candidato o interessado que possua certidão positiva, cível ou criminal, que contenha medida judicial incompatível com o exercício da função de Conselheiro Tutelar.

 

§2° Para o cumprimento do inciso VII, o candidato deverá apresentar declaração timbrada do representante legal da instituição ou órgão que comprove atuação.

 

§3° Para cumprimento do inciso VIII, o afastamento compulsório do cargo de conselheiro tutelar se refere aos processos disciplinares julgados, em andamento ou em prazo de recurso pelo CMDCA e Ministério Público.

 

§4º O CMDCA elaborará Termo de Referência, com auxílio da Secretaria de Administração, para contratação de empresa especializada que realizará todo o processo de seleção.

 

§5º Para cumprimento do inciso XIV, a prova objetiva será executada por empresa contratada que atenda aos princípios da administração pública, pelo CMDCA e abrangerá o Estatuto da Criança e do Adolescente, o Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente e a Legislação pertinente referente ao tema, Noções de Português, Informática e Redação.

 

§6° O candidato que não atingir a frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) ou não participar do processo de capacitação, conforme disposto no inciso XIII, não poderá tomar posse, devendo ser substituído pelo candidato seguinte mais votado que tenha participado ou se disponha a participar da capacitação/formação continuada, respeitando-se rigorosamente a ordem de votação.

 

§7º O Conselheiro reeleito ou que já tenha exercido a função de Conselheiro Tutelar em outros mandatos, também fica obrigado a participar de todo o processo de escolha.

 

§8° O curso de formação será exigido somente daqueles que forem eleitos, incluindo os suplentes, observando os requisitos desta lei, a administração direta promoverá as atividades da capacitação no lapso entre o resultado das eleições até quinze dias antes da posse dos conselheiros.

 

§9° A capacitação deverá ser permanente e sistemática, devendo abranger o mandato dos titulares e suplentes.

 

Art. 68. A pré-candidatura deve ser registrada em até 6 meses antes do pleito, mediante apresentação de requerimento endereçado ao CMDCA, acompanhado de prova documental do preenchimento dos requisitos estabelecidos no "caput" do art. 65, desta lei.

 

Art. 69. O pedido de registro da pré-candidatura será autuado pelo CMDCA, que fará avaliação dos requisitos e publicação dos nomes dos pré candidatos.

 

Parágrafo único. Caso haja impugnação, o CMDCA dará prazo de 05 (cinco) dias para manifestação do impugnado e levará ao conhecimento do Ministério Público.

 

Art. 70. Das decisões relativas às impugnações, caberá recurso ao próprio CMDCA, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da publicação das mesmas.

 

Parágrafo único. Se mantiver a decisão, fará o CMDCA a remessa em O 5 (cinco) dias, para o reexame da matéria ao Ministério Público.

 

Art. 71. Vencida a fase de impugnação, o CMDCA mandará publicar edital com os nomes dos pré-candidatos habilitados ao pleito.

 

Art. 72. O candidato que for membro do CMDCA e que desejar se candidatar a função de Conselheiro Tutelar, deverá comunicar seu afastamento no ato do pedido de inscrição de sua candidatura.

 

Seção V 

 Do Processo de Escolha dos Conselheiros Tutelares

 

Art. 73. O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar fica estabelecido nesta lei e será realizado sob a responsabilidade do CMDCA, por meio de Comissão Especial Eleitoral a ser constituída exclusivamente para este fim, a qual deverá ser por composição paritária entre conselheiros representantes do governo e da sociedade civil, observados os mesmos impedimentos legais do art. 91 desta lei.

 

§1º A Comissão Especial Eleitoral encarregada de realizar o processo de escolha analisará os pedidos de registro de candidatura e dará ampla publicidade à relação dos pretendentes inscritos, facultando a qualquer cidadão impugnar, no prazo de 05 (cinco) dias contados da publicação, candidatos que não atendam aos requisitos exigidos, indicando os elementos probatórios.

 

§2° Diante da impugnação de candidatos ao Conselho Tutelar em razão do não preenchimento dos requisitos legais ou da prática de condutas ilícitas ou vedadas, caberá à Comissão Especial Eleitoral:

 

I - Notificar os candidatos, concedendo-lhes prazo para a apresentação de defesa; e

 

II - Realizar reunião para decidir acerca da impugnação da candidatura, podendo, se necessário, ouvir testemunhas eventualmente arroladas, determinar a juntada de documentos e a realização de outras diligências.

 

§3° Das decisões da Comissão Especial Eleitoral caberá recurso à plenária do CMDCA, que se reunirá, em caráter extraordinário, para decisão com o máximo de celeridade.

 

§4º Esgotada a fase recursai, a Comissão Especial encarregada de realizar o processo de escolha publicará a relação dos candidatos habilitados, com cópia ao Ministério Público.

 

§5º Cabe ainda à Comissão Especial Eleitoral encarregada de realizar o processo de escolha:

 

I - Realizar reunião destinada a dar conhecimento formal das regras do processo de escolha aos candidatos considerados habilitados, que firmarão compromisso de respeitá-las, sob pena de imposição das sanções previstas na legislação local;

 

II - Estimular e facilitar o encaminhamento de notificação de fatos que constituam violação das regras de divulgação do processo de escolha por parte dos candidatos ou à sua ordem;

 

III - Analisar e decidir, em primeira instância administrativa, os pedidos de impugnação e outros incidentes ocorridos no dia da votação;

 

IV - Providenciar a confecção das cédulas, conforme modelo a ser aprovado;

 

- Escolher e divulgar diversos locais de votação, facilitando o acesso do eleitor para o processo de escolha;

 

VI - Selecionar, preferencialmente junto aos órgãos públicos municipais, os mesários e escrutinadores, bem como, seus respectivos suplentes, que serão previamente orientados sobre como proceder no dia do processo de escolha, na forma da resolução regulamentadora do pleito;

 

VII - Solicitar, junto ao comando da Polícia Militar ou Guarda Municipal local, a designação de efetivo para garantir a ordem e segurança dos locais do processo de escolha e apuração;

 

VIII - Divulgar. imediatamente após a apuração, o resultado oficial do processo de escolha; e

 

IX - Resolver os casos omissos.

 

§6° O Ministério Público será notificado, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, de todas as reuniões deliberativas a serem realizadas pela Comissão Especial Eleitoral encarregada de realizar o processo de escolha e pelo CMDCA bem corno de todas as decisões nelas proferidas e de todos os incidentes verificados.

 

§7º O processo de escolha deverá ser regulamentado por Resolução do CMDCA.

 

Art. 74. O processo de escolha se dará mediante sufrágio universal e direito. pelo voto facultativo e secreto dos eleitores do Município de Nova Odessa e, realizado em data unificada em todo território nacional, a cada 04 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial.

 

§1º O resultado do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar deverá ser publicado no Diário Oficial do Município.

 

§2° O eleitor poderá votar em apenas um candidato.

 

Art. 75. O CMDCA publicará edital para o pleito e registro das candidaturas dos membros do Conselho Tutelar com antecedência de no mínimo 06 (seis) meses antes do dia do certame, observadas as resoluções do CONANDA, as resoluções do CONDECA, e esta Lei, no que se refere ao Conselho Tutelar e publicado no Diário Oficial do Município.

 

§1° O edital de convocação para o pleito e registro das candidaturas deverá conter, entre outras disposições:

 

a) O calendário com as datas e os prazos para registro de candidaturas, impugnações, recursos e outras fases do certame;

 

b) A documentação a ser exigida dos candidatos, como forma de comprovar o preenchimento dos requisitos exigidos, conforme art. 67 desta Lei;

 

c) As regras da prova objetiva para os candidatos;

 

d) As regras de divulgação do processo de escolha, contendo as condutas permitidas e vedadas aos candidatos e/ou eleitores:

 

e) As sanções legais previstas para o descumprimento das regras da campanha, bem como na legislação eleitoral comum, no que for cabível;

 

f) Criação e a composição da Comissão Especial Eleitoral encarregada de realizar o processo de escolha, observados os impedimentos legais relativos ao grau de parentesco com os candidatos do Conselho Tutelar, CMDCA e demais órgãos públicos;

 

g) Formação dos candidatos escolhidos como titulares e dos candidatos suplentes, sendo aberta à participação dos membros do CMDCA, Poder Público e Sociedade Civil no lapso entre o resultado das eleições até 15 dias antes da posse dos conselheiros, constando os seguintes temas: legislação básica relacionada à área da infância e da juventude (Constituição Federal, Estatuto da Criança e do Adolescente, Resoluções dos Conselhos de Direito, entre outras) e conhecimento da realidade municipal;

 

h) Adoção de outros critérios, observadas as resoluções do CONANDA, resoluções do CONDECA e o ECA e desta Lei.

 

§2º Caberá ao CMDCA solicitar com antecedência, ao Juízo da Infância e Juventude e Juízo Eleitoral da Comarca de Nova Odessa o apoio necessário à realização do pleito, inclusive a relação das seções de votação do Município, bem como a listagem dos cidadãos aptos ao exercício do sufrágio.

 

§3º O CMDCA editará resolução regulamentando a constituição das mesas receptoras, bem como a realização dos trabalhos no dia das eleições.

 

Art. 76. Em relação à propaganda eleitoral, os candidatos deverão seguir a legislação eleitoral vigente.

 

§1º A divulgação das candidaturas será permitida através da distribuição de impressos, indicando o nome do candidato bem como suas características e propostas, sendo expressamente vedada sua afixação em prédios públicos.

 

§2º É vedada a propaganda feita através de camisetas, bonés e outros meios semelhantes.

 

§3° O período lícito de propaganda terá início 45 dias anteriores a eleição, encerrando-se 01 (um) dia antes da data marcada para o pleito

 

§4º No dia da votação é vedada qualquer tipo de propaganda, sujeitando-se o candidato que promovê-la a cassação de seu registro de candidatura em procedimento a ser apurado pela Comissão Especial Eleitoral do CMDCA.

 

Art. 77. Durante o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, é vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor, sob pena de impugnação de sua candidatura, por meio de encaminhamento da denúncia pela Comissão Especial Eleitoral ao Ministério Público que emitirá parecer.

 

Art. 78. No processo de escolha de membros do Conselho Tutelar será utilizada a lista de eleitores do Município de Nova Odessa, relativa à jurisdição do respectivo Conselho, cujos votos, preferencialmente, devem ser colhidos, em urnas eletrônicas, cabendo ao Poder Executivo Municipal firmar convênio próprio com o Tribunal Regional Eleitoral para este fim.

 

Parágrafo único. Não havendo essa possibilidade, a votação será aplicada de forma manual, através de cédula.

 

Art. 79. Não sendo eletrônica a votação, as cédulas eleitorais serão confeccionadas pela administração direta. mediante modelo previamente aprovado pelo CMDCA.

 

§1º As cédulas de que trata este artigo serão rubricadas pelos membros das mesas receptoras de voto antes de sua efetiva utilização pelo cidadão.

 

§2º A cédula conterá os nomes de todos os candidatos, cujo registro de candidatura tenha sido homologado, na presença de todos os candidatos, que, notificados, comparecerem, ou em ordem alfabética de acordo com decisão prévia do CMDCA.

 

Art. 80. À medida que os votos forem sendo apurados, poderão os candidatos apresentar impugnações, que serão decididas pelo CMDCA e MP, cabendo recurso ao Ministério Público local, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da data da apuração.

 

Art. 81. O desrespeito às regras da campanha eleitoral, disposta nesta lei, sujeita o infrator a multa de 1 (um) salário-mínimo por infração, que será revertido ao FMCDA.

 

§1º Após deliberação do CMDCA, será encaminhado um relatório para município que elaborará a guia apropriada e comunicará o infrator para pagamento em 30 (trinta) dias, sujeito a juros e multa prevista em legislação tributária municipal;

 

§2° A infração poderá receber recurso administrativo do infrator direcionado a Comissão Eleitoral para julgamento em 30 (trinta) dias;

 

§3º Ocorrendo o deferimento do recurso ocorrerá o cancelamento da multa com a devolução dos valores pagos, realizado pelo município;

 

Art. 82. O processo de escolha para o Conselho Tutelar ocorrerá com o número de no mínimo 10 (dez) pretendentes devidamente habilitados.

 

§1º Caso o número de pretendentes habilitados seja inferior a 10 (dez), o CMDCA poderá suspender o Pleito do processo de escolha e reabrir prazo por uma única vez para inscrição de novas candidaturas. sem prejuízo da data do certame do processo unificado especificado no art. 73 desta Lei e da garantia de nomeação e posse dos novos conselheiros ao término do mandato em curso.

 

§2º Caso não se atinja o número mínimo especificado no caput, realizar-se-á o certame com os números de candidatos que houver.

 

§3º Em qualquer caso, o CMDCA deverá envidar esforços para que o número de candidatos seja o maior possível, de modo a ampliar as opções de escolha pelos eleitores e obter um número maior de suplentes.

 

Art. 83. Caberá, ainda, a administração direta e ao CMDCA o firmamento de cooperação e parceria entre órgãos do Poder Público e instituições de iniciativa privada, quando necessário, para melhor acompanhamento, apoio e fiscalização do processo de escolha para o Conselho Tutelar local. bem como para apuração do descumprimento das normas de garantia dos direitos das crianças e adolescentes, especialmente as contidas no ECA e requisição de implementação desses atos normativos por meio de medidas administrativas e judiciais, se cabíveis.

 

Art. 84. O CMDCA, com o apoio da Justiça Eleitoral, dará ampla divulgação ao processo de escolha para o Conselho Tutelar, mediante publicação do edital para registro de candidaturas no diário oficial do Município ou meio equivalente, afixação em locais de amplo acesso ao público, chamadas nas redes sociais, assim como em sítios eletrônicos dos órgãos públicos, sem prejuízo de outras formas de divulgação.

 

Parágrafo único. A divulgação do processo de escolha deve ser acompanhada de informações sobre as atribuições do Conselho Tutelar e sobre a importância da participação de todos os cidadãos, na condição de candidatos ou eleitores, servindo de instrumento de mobilização popular conforme previsto no art. 88, inciso VII, do ECA.

 

Art. 85. Cabe à administração direta o custeio de todas as despesas decorrentes do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar.

 

Seção VI 

 Da Prova Objetiva

 

Art. 86. A prova objetiva, estipulado pela Comissão Especial Eleitoral e informado através de Edital específico, é obrigatória para todos os candidatos com dia, horário e local a definir.

 

Parágrafo único. Os candidatos que não comparecerem e ou não permanecerem no local, datas e horários previstos, serão automaticamente eliminados do processo de escolha.

 

Seção VII 

 Da Proclamação, Nomeação e Posse

 

Art. 87. Encerrada a votação, proceder-se-á imediatamente a apuração dos votos, sob responsabilidade do CMDCA e a fiscalização do Ministério Público.

 

Art. 88. Os 05 (cinco) candidatos mais votados serão diplomados membros do Conselho Tutelar titulares. para um mandato de 04 (quatro) anos, ficando os demais, por ordem de votação, como suplentes.

 

§1º Havendo empate entre os candidatos, será considerado escolhido aquele que tiver:

 

I - Maior nota da prova objetiva;

 

Il - Maior tempo de experiência na promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente comprovados no ato da inscrição da candidatura do conselheiro;

 

III - Maior idade.

 

§2º O candidato eleito deverá apresentar. no ato de sua posse, declaração de seus bens e prestar compromisso de desempenhar, com retidão, as funções do cargo e de cumprir a Constituição e as leis.

 

Art. 89. A nomeação dos candidatos eleitos ocorrerá por decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal. A posse, que marcará o início do exercício da função, ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha. Caso o dia 10 de janeiro caia em um sábado, domingo ou feriado, a posse será realizada no primeiro dia útil subsequente.

 

Art. 90. Decididas as eventuais impugnações o CMDCA proclamará o resultado final da eleição e a divulgação dos nomes dos novos membros do Conselho Tutelar local e de seus suplentes, com a indicação da data de sua posse.

 

Art. 91. A vacância do cargo de Conselheiro Tutelar. bem como o seu afastamento, implica na imediata convocação do suplente para assumir as funções, independentemente dos motivos que ensejaram a vacância ou o afastamento, visando à preservação da composição plena e regular do Conselho.

 

§1° Na hipótese de inexistência de suplentes disponíveis, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) promoverá, em qualquer tempo. processo de escolha suplementar destinado ao preenchimento da(s) vaga(s) existente(s). Os Conselheiros Tutelares assim eleitos exercerão suas funções pelo tempo remanescente do mandato original, findo o qual se procederá a nova eleição nos termos desta Lei.

 

§2° A vacância do cargo de Conselheiro Tutelar se dará por falecimento, renúncia expressa ou destituição, nos termos previstos nesta Lei.

 

Seção VIII 

 Dos Impedimentos

 

Art. 92. São impedidos de servir concomitantemente no mesmo Conselho Tutelar os indivíduos que possuam vínculos familiares, afetivos ou de parentesco, seja por consanguinidade, afinidade ou adoção. até o terceiro grau. em linha reta ou colateral.

 

§1º O impedimento se aplica, mas não se limita, às seguintes relações: I Cônjuges, companheiros ou parceiros em união estável, independentemente da orientação sexual; II Ascendentes e descendentes; III Sogros(as), genros, noras; IV Irmãos e cunhados~ V Tios e sobrinhos; VI Padrastos, madrastas e enteados.

 

§2° Conforme o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), estendesse o impedimento do conselheiro, na forma deste artigo, em relação ao Prefeito Municipal, ao Governador, à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da infância e da Juventude, em exercício na comarca, foro regional e distrital.

 

§3º A existência de qualquer das situações previstas no caput e no §1º deste artigo não impede a candidatura dos interessados. Em caso de eleição de pessoas com impedimento, será considerado eleito o mais votado, ficando os demais impedidos de atuar no mesmo Conselho Tutelar enquanto aquele exercer seu mandato.

 

Seção IX 

Da Função, Qualificação e Direitos Sociais dos membros do Conselho Tutelar

 

Art. 93. O exercício da atividade de Conselheiro Tutelar não gera vínculo trabalhista com o Poder Executivo Municipal.

 

Art. 94. O Conselheiro eleito, caso seja servidor público municipal, será colocado à disposição do Conselho Tutelar, podendo optar pelo vencimento do seu órgão de origem, ou do próprio Conselho Tutelar, pelo tempo que durar o exercício efetivo do mandato, contando esse tempo para todos os direitos legais, vedada qualquer forma de acumulação da remuneração.

 

§1° O reajuste do subsídio dos membros do Conselho Tutelar se fará na mesma época e pelo mesmo índice utilizado para reajustar o vencimento dos servidores públicos municipais.

 

§2° O Conselheiro Tutelar será assegurado o Regime Geral de Previdência. RGPS, ficando a Prefeitura Municipal obrigada a proceder o recolhimento devido ao INSS.

 

§3° A função de membro do Conselho Tutelar exige dedicação exclusiva, vedado o exercício concomitante de qualquer outra atividade pública ou privada, formal ou informal, ressalvados os casos ou as hipóteses previstas no art. 37, incisos XVI e XVII da Constituição Federal.

 

Art. 95. Aos Conselheiros Tutelares, no exercício efetivo de seus mandatos e de suas funções, serão assegurados os seguintes direitos:

 

- Gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal;

 

II - Licença-maternidade de até 180 (cento e oitenta) dias, conforme o caso;

 

III - Licença remunerada para tratamento de saúde, mediante apresentação de atestado médico de até 15 (quinze) dias dentro de um período não consecutivo de até 90 (noventa) dias;

 

IV - Vale cesta mensal, nos termos concedidos aos servidores municipais;

 

- Antecipação de custos com viagens, alimentação e estadia no caso de serviços, cursos realizados e autorizados previamente por autoridade competente;

 

VI - Refeição para os dias em que trabalhar por mais de 6 horas, independente do Município;

 

VII - Refeição nos períodos de plantão em que trabalhar por mais de 6 (seis) horas, independente do Município.

 

VIII - Gratificação Natalina;

 

Art. 96. Os membros do Conselho Tutelar, no exercício de suas funções, não se enquadram no regime jurídico dos servidores públicos municipais, sendo-lhes aplicáveis as disposições desta Lei, que lhes assegura os direitos sociais previstos no Art. 95, sem criar vínculo empregatício ou estatutário com o Município.

 

Parágrafo único. Atestados médicos para qualquer período de ausência serão aceitos mediante apresentação do documento original ao Departamento de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal no primeiro dia útil após o início do afastamento.

 

Art. 97. apresentação de atestados médicos pelo Conselheiro Tutelar, para justificar ausências no exercício de suas funções, reger-se-á pelas seguintes disposições:

 

I - Atestados médicos para ausências de até 15 (quinze) dias consecutivos serão aceitos mediante apresentação do documento original ao Departamento de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal no primeiro dia útil após o início do afastamento.

 

II - Em caso de necessidade de afastamento superior a 15 (quinze) dias, o Conselheiro deverá ser encaminhado à perícia médica oficial do município ou, na sua ausência, ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), para avaliação e possível concessão de benefícios previdenciários.

 

III - A apresentação de atestados médicos para a mesma doença, em um intervalo de 60 (sessenta) dias, totalizando mais de 15 (quinze) dias de afastamento, obriga o encaminhamento do Conselheiro à perícia médica, conforme inciso II.

 

IV - A ausência injustificada do Conselheiro Tutelar, sem a apresentação de atestado médico ou outra justificativa legal. sujeitará o membro às penalidades previstas nesta Lei.

 

- A recusa do Conselheiro em submeter-se à perícia médica oficial, quando encaminhado nos termos desta Lei, será considerada falta grave, sujeitando o às penalidades cabíveis.

 

Parágrafo único. Casos omissos serão analisados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), observando se sempre o interesse público e a continuidade do serviço de proteção à criança e ao adolescente.

 

Seção X 

 Do Tempo de Serviços

 

Art. 98. O exercício efetivo da função pública do Conselheiro Tutelar será considerado tempo de serviço público para os fins estabelecidos em lei.

 

Art. 99. Caso o Conselheiro Tutelar seja servidor ou empregado público municipal, seu tempo de serviço na função, somente não será contado para fins de promoção por merecimento.

 

Art. 100. A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos de trezentos e sessenta e cinco dias.

 

Seção XI 

 Dos Deveres e Vedações dos Conselheiros Tutelares

 

Art. 101. São deveres dos membros do Conselho Tutelar:

 

I - Manter conduta pública e particular ilibada;

 

II - Zelar pelo prestígio da instituição;

 

IlI - Indicar os fundamentos de seus pronunciamentos administrativos, submetendo sua manifestação à deliberação do colegiado;

 

IV - Obedecer aos prazos regimentais para suas manifestações e exercício das demais atribuições;

 

- Comparecer às sessões deliberativas do Conselho Tutelar e do CMDCA, conforme dispuser o Regimento Interno;

 

VI - Desempenhar suas funções com zelo, presteza, dedicação e os demais princípios previstos no "caput" do art. 37 da Constituição Federal;

 

VII - Declarar-se suspeitos ou impedidos;

 

VIII - Adotar, nos limites de suas atribuições, as medidas cabíveis em face de irregularidade no atendimento a crianças, adolescentes e famílias;

 

IX - Tratar com urbanidade os interessados;

 

- Prestar as informações solicitadas pelas autoridades públicas vinculadas ao caso conforme o art. 56 desta lei, prezando pelo sigilo profissional;

 

XI - Identificar-se em suas manifestações funcionais e no atendimento das ocorrências;

 

XII - Atender aos interessados, a qualquer momento, nos casos urgentes;

 

XIII- Residir no Município.

 

XIV - Realizar registro ponto da carga horária diariamente e;

 

XV - Apresentar atestados médicos e justificativas legais para ausências no prazo e previsto nesta lei.

 

XVI - Realizar e ou participar reuniões quinzenais.

 

§1° Em qualquer caso, a atuação do membro do Conselho Tutelar deve ser voltada à defesa e promoção de todos os direitos fundamentais de que crianças e adolescentes, com a estrita observância das normas e princípios definidos nesta lei e no ECA, com vista à proteção integral que lhes é devida.

 

§2º Para efeito do disposto neste artigo, são considerados interessados os pais ou responsável legal pela criança ou adolescente atendida, bem como os destinatários das medidas aplicadas e das requisições de serviço efetuadas.

 

§3° Todas as faltas, afastamentos, compensações de horas e outras ausências, justificadas ou não, deverão ser comunicadas, formalmente e por escrito, ao Chefe de Gabinete do Poder Executivo Municipal e ao CMDCA, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas da ocorrência, sem prejuízo do registro no sistema de controle de frequência e do cumprimento das demais formalidades previstas nesta Lei e no Regimento Interno do Conselho Tutelar.

 

Art. 102. Sem prejuízo das disposições específicas contidas na legislação local é vedado ao membro do Conselho Tutelar:

 

- Receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, vantagem pessoal de qualquer natureza;

 

II - Exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o regular desempenho de suas atribuições e com o horário fixado para o funcionamento do Conselho Tutelar;

 

III - Exercer qualquer outra função pública ou privada, observado o disposto no art. 37, incisos XVI e XVII, da Constituição Federal;

 

IV - Utilizar-se do Conselho Tutelar para propaganda eleitoral ou para o exercício de qualquer atividade político-partidária;

 

- Ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante o expediente, salvo quando em diligência e outras atividades externas definidas pelo colegiado ou por necessidade do serviço;

 

VI - Recusar fé a documento público;

 

VII - Opor resistência injustificada ao andamento do serviço;

 

VIII - Delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o desempenho da atribuição de sua responsabilidade;

 

IX - Valer-se da função para lograr proveito pessoal ou de outrem;

 

- Receber comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;

 

XI - Proceder de forma desidiosa;

 

XII - Exceder-se no exercício da função, abusando de suas atribuições específicas;

 

XIII - Aplicar medidas a crianças. adolescentes, pais ou responsável sem a prévia discussão e decisão do colegiado, salvo em situações emergenciais, ou por ocasião do atendimento em regime de plantão ou sobreaviso, que serão submetidas em seguida ao referendo do colegiado, na próxima reunião quinzenal;

 

XIV - Usar de suas atribuições legais para beneficiar ou prejudicar qualquer uma das famílias acompanhadas pelo serviço;

 

XV - Recusar-se a atender qualquer caso envolvendo uma criança ou adolescente seja durante o horário de trabalho ou nos plantões regulares;

 

XVI - Descumprir os deveres funcionais previstos nesta Lei.

 

Parágrafo único. Não constitui acumulação de funções, para os efeitos deste artigo, as atividades exercidas em entidade associativa de membros do Conselho Tutelar, desde que não acarretem prejuízo a regular atuação no órgão.

 

Art. 103. O membro do Conselho Tutelar deve se declarar impedido de analisar o caso quando:

 

I - O atendimento envolver cônjuge, companheiro ou companheira, parente em linha reta ou, na linha colateral, até o terceiro grau, seja o parentesco natural, civil ou decorrente de união estável;

 

II - For amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer dos interessados;

 

III - Algum dos interessados for credor ou devedor do Conselheiro, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou colateral até o terceiro grau seja o parentesco natural, civil ou decorrente de união estável;

 

IV - Receber dádivas antes ou depois de iniciado o atendimento;

 

- Tiver interesse na solução do caso em favor de um dos interessados.

 

Parágrafo único. O impedimento também poderá ser declarado por motivo de foro íntimo.

 

Seção XII 

Do Conselho de Ética para os Conselheiros Tutelares

 

Art. 104. A apuração da conduta dos conselheiros tutelares no âmbito do município será de competência do CMDCA e do Poder Público, que deverá observar o procedimento previsto em lei. no seu Regimento Interno e no Estatuto da Criança e do Adolescente, assegurando o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal.

 

Parágrafo único. A eventual criação de Comissão de Ética órgão responsável pela apuração de irregularidades cometidas pelos conselheiros tutelares no exercício da função, será composta por cinco membros, sendo três do CMDCA, um indicado pela administração direta e um indicado pela Secretaria de Assuntos Jurídicos do Município.

 

Art. 105. Na eventual criação da Comissão de Ética será eleito seu presidente e respectivo Secretário, por votação em reunião mensal para o candidato que obtiver maioria simples dos votos presentes.

 

Art. 106. É de responsabilidade da administração direta disponibilizar o local e fornecer o material logístico, humano e demais equipamentos necessários à efetividade das atividades da Comissão de Ética.

 

Art. 107. A função de membro da Comissão de Ética é considerada de interesse público relevante.

 

Art. 108. Os membros da Comissão terão mandato de dois anos, contados da data da publicação desta lei, permitida uma recondução por igual período.

 

Parágrafo único. Em caso de vacância ou quaisquer impedimentos, o órgão ou entidade de origem indicará um substituo para cumprimento do mandato.

 

Art. 109. Compete à Comissão de Ética:

 

I - Instaurar e conduzir processo administrativo disciplinar para apurar eventual irregularidade cometida por Conselheiro Tutelar no exercício da função;

 

II - Emitir parecer conclusivo nos processos administrativos instaurados conduzindo os autos para a apreciação e aprovação do CMDCA juntamente com o Ministério Público;

 

III - Se o parecer não for aprovado pelo CMDCA e o Ministério Público o processo será arquivado;

 

IV - Cabe ao CMDCA encaminhar o parecer conclusivo ao Chefe do Poder Executivo Municipal para as devidas providências, se houver.

 

Art. 110. O processo administrativo disciplinar também poderá ser instaurado pela Comissão de Ética mediante denúncia de qualquer cidadão desde que escrita e assinada, podendo estar acompanhado de qualquer documento que aponte indícios da conduta imprópria do conselheiro.

 

§1º No caso de denúncia anônima, a Comissão de ética deverá averiguar, solicitando informação aos envolvidos. que após conhecimento destas, deverá deliberar sobre a abertura ou não do procedimento administrativo disciplinar.

 

§2° Quando a falta cometida pelo Conselheiro Tutelar constituir delito, caberá à Comissão de Ética, concomitantemente ao processo administrativo, oferecer notícia do fato ao Ministério Público para as providências cabíveis.

 

Art. 111. O processo administrativo disciplinar para apuração de faltas cometidas por Conselheiro Tutelar é sigiloso e seguirá o rito e as garantias estabelecidos nesta Lei, especialmente o disposto na Seção XII (Do Conselho de Ética para os Conselheiros Tutelares) e na Seção XIV (Das Penalidades) deste Capítulo, assegurando sempre o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal, ficando afastada a aplicação subsidiária de outra legislação municipal sobre processo administrativo disciplinar, salvo em caso de omissão desta Lei.

 

Art. 112. Como medida cautelar, e a fim de que o Conselheiro processado não venha a influir na apuração da irregularidade, o CMDCA, por meio de comunicação formal fundamentada à autoridade municipal competente, poderá solicitar, em qualquer fase do processo administrativo, o afastamento do cargo do Conselheiro Tutelar, pelo prazo de até 90 (noventa) dias, prorrogável uma única vez por igual período, mediante decisão fundamentada, assegurados o contraditório, a ampla defesa, sem prejuízo da remuneração.

 

Art. 113. Para efeito desta lei constitui falta praticada pelo Conselheiro Tutelar:

 

I - Usar da função para benefício próprio ou de terceiros;

 

II - Romper o sigilo em relação aos casos analisados pelo Conselho Tutelar, exceto as autoridades competentes, Juizado da Vara de infância e juventude, CMDCA;

 

III - Exceder no exercício da função, de modo a exorbitar sua competência, abusando da autoridade que lhe foi conferida;

 

IV - Recusar-se a prestar atendimento dentro das competências do Conselho Tutelar definidas pelo ECA e nesta lei;

 

V - Quebra do decoro funcional:

 

a) A percepção de vantagens indevidas em decorrência do exercício da função.

 

b) O comportamento vexatório ou indigno, capaz de comprometer a dignidade do Conselho Tutelar.

 

c) O uso de substâncias entorpecentes ilícitas, que causem dependência química e/ou psíquica.

 

d) O descumprimento do Regimento Interno do Conselho Tutelar ou desta Lei.

 

e) A promoção de atividade ou propaganda político-partidária, bem como campanha para recondução ao cargo de Conselheiro tutelar, no exercício da função.

 

VI - Omitir-se quanto ao exercício de suas atribuições, legalmente normatizadas;

 

VII - Deixar de comparecer ou se ausentar. injustificadamente, no horário de trabalho estabelecido;

 

VIII - Exercer atividade incompatível com a função de Conselheiro Tutelar;

 

IX - Deixar de participar, injustificadamente, das atividades de formação continuada obrigatórias, conforme regulamento.

 

Seção XIII 

 Da Vacância e da Perda do Mandato dos Conselheiros

 

Art. 114. A vacância da função decorrerá de:

 

- Renúncia;

 

II - Falecimento;

 

III - Aplicação de sanção administrativa de destituição da função;

 

IV - Condenação por sentença transitada em julgado pela prática de crime;

 

- Posse em cargo, emprego, função pública ou emprego na iniciativa privada remunerada ou mandato eletivo partidário:

 

Art. 115. Os Conselheiros Tutelares titulares serão substituídos pelos suplentes nos seguintes casos:

 

I - Vacância da função;

 

II - Suspensão do titular;

 

III - Férias do titular;

 

IV - Licença-maternidade ou paternidade;

 

- Licença para tratamento de saúde.

 

§1º O suplente será imediatamente convocado, em quaisquer dos casos acima independente do prazo que durar.

 

§2° O suplente, no efetivo exercício de função de Conselheiro Tutelar, receberá subsídio proporcional ao exercício e terá os mesmos direitos, vantagens e deveres do titular.

 

§3º Esgotados todos os suplentes, havendo necessidade de substituição do cargo de Conselheiro Tutelar, deverá ser realizado novo processo de escolha caso o período de mandato a cumprir seja igual ou superior a 02 (dois) anos.

 

§4° Sendo inferior a 02 (dois) anos o mandato a cumprir do cargo vago de Conselheiro Tutelar, ao CMDCA caberá a decisão de realizar novo processo de escolha ou chamar os candidatos da lista do processo de escolha anterior, respeitando-se no chamamento, a ordem de classificação.

 

Art. 116. Perderá o mandato o conselheiro que faltar

 injustificadamente a três sessões ordinárias do Conselho Tutelares consecutivas, ou cinco alternadas, no mesmo ano, ou for condenado por sentença irrecorrível pela prática dolosa de crime ou contravenção penal.

 

- A perda de mandato será publicada pelo CMDCA, depois do devido processo no qual se assegure ampla defesa.

 

II - A comprovação dos fatos previstos no artigo 113 desta lei e que importam também na perda do mandato, se fará por meio de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar instaurado em primeiro por ofício pelo CMDCA, por requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou por solicitação de qualquer cidadão.

 

Seção XIV 

 Das Penalidades

 

Art. 117. São penalidades disciplinares aplicáveis aos membros do Conselho Tutelar:

 

I - Advertência;

 

II - Suspensão sem subsídios, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias;

 

III - Destituição da função pública de Conselheiro Tutelar.

 

§1º A sanção definida nos incisos II e III deste artigo acarretará veto da candidatura para reeleição ao Conselho Tutelar no processo de escolha subsequente.

 

§2º A sanção definida no inciso II deste artigo poderá ser de um a 90 dias, de acordo com a gravidade da falta.

 

Art. 118. Na aplicação das penalidades, observando-se o devido processo legal com o contraditório e ampla defesa, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela advirem para a sociedade ou serviços públicos, os antecedentes da função, bem como as circunstâncias agravantes e atenuantes.

 

Art. 119. A advertência será aplicada por escrito nos casos de violação das vedações constantes do art. 102 desta lei de inobservância de dever funcional prevista em lei, regulamento ou normas internas do conselho que não justifique imposição de penalidades mais graves.

 

Art. 120. A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas com advertência não podendo exceder a trinta dias, implicando o não pagamento do subsídio pelo prazo de sua duração.

 

Art. 121. O conselheiro será destituído da função quando:

 

- Praticar crime contra a Administração Pública ou contra a criança e ao adolescente;

 

II - Deixar de cumprir as obrigações contidas no ECA;

 

III - Causar ofensa física ou verbal em serviço;

 

IV - Usar da função em benefício próprio ou não agir com imparcialidade beneficiando outros;

 

- Romper sigilo em relação aos casos atendidos pelo Conselho Tutelar;

 

VI - Manter conduta incompatível com o cargo que ocupa ou se exceder no exercício da função modo a exorbitar a sua atribuição, abusando da autoridade que lhe foi conferida;

 

VII - Recusar-se a prestar atendimento seja no horário comercial ou nos plantões ou se omitir a isso quanto ao exercício de suas atribuições como Conselheiro Tutelar;

 

VIII - Receber em razão do cargo, valores que não correspondem a sua remuneração;

 

IX - For condenado por sentença transitada em julgado pela prática de crime ou contravenção penal.

 

Parágrafo único. Verificando a hipótese prevista no art. 113 desta lei, o CMDCA, declarará a vacância do cargo de Conselheiro Tutelar, dando posse imediatamente ao primeiro suplente assim como outras providências.

 

CAPÍTULO V 

 

 DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 122. O CMDCA, a partir do início da vigência dessa lei, terá o prazo de cento e vinte dias para aprovar o Regimento Interno, que disporá sobre seu funcionamento e as demais atribuições dos membros da diretoria.

 

Art. 123. Até julho de cada ano, o CMDCA deverá implementar a elaboração do Plano de Ação Anual contendo as estratégias, ações de governo e programas de atendimento a serem implementados, mantidos e/ou suprimidos pelo Município, que deverá ser encaminhado para inclusão, no momento oportuno, nas propostas do Plano Plurianual, LDO e LOA elaborados pelo Executivo e aprovados pelo Poder Legislativo.

 

Art. 124. A celebração de Termos de Colaboração/Fomento com os recursos do FMDCA para a execução de projetos ou a realização de eventos deve sujeitar-se as exigências das legislações vigentes, tais como a Lei que rege as normas gerais de licitações e contratos e da Lei nº 13.019/2014.

 

Art. 125. O CMDCA, em conjunto com o Conselho Tutelar e com o apoio técnico dos órgãos municipais responsáveis pelas políticas de infância e adolescência, deverá estabelecer e implementar uma política de qualificação profissional permanente dos conselheiros tutelares (titulares e suplentes), voltada à correta identificação e atendimento das demandas inerentes ao órgão, em consonância com as diretrizes do CONANDA.

 

Parágrafo único. A política referida no caput deverá compreender, no mínimo:

 

I - A realização de cursos, seminários, oficinas e outra atividades de formação;

 

II - O fornecimento de material didático e bibliográfico atualizado;

 

III - A participação em eventos e congressos relacionados à área da infância e adolescência;

 

IV - O intercâmbio de experiências com outros Conselhos Tutelares e órgãos do Sistema de Garantia de Direitos.

 

Art. 126. Qualquer cidadão, o Conselho Tutelar e o CMDCA é parte legítima para requerer aos Poderes Executivo e Legislativo, assim como ao Tribunal de Contas competente e ao Ministério Público, a apuração do descumprimento das normas de garantia dos direitos das crianças e adolescentes, especialmente as contidas no ECA e nesta Lei, bem como requerer a implementação desses atos normativos por meio de medidas administrativas e judiciais.

 

Art. 127. As deliberações do CONADA, no seu âmbito de competência para elaborar as normas gerais da política nacional de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, são vinculantes e obrigatórias para a Administração Pública, respeitando-se os princípios constitucionais da prevenção, prioridade absoluta, razoabilidade e legalidade.

 

Art. 128. O CMDCA em conjunto com o Conselho Tutelar deverá promover ampla e permanente mobilização da sociedade acerca da importância e do papel do Conselho Tutelar.

 

Art. 129. Para a criação, composição e funcionamento do Conselho Tutelar deverão ser observadas as diversidades étnicas, culturais do país, considerando as demandas das comunidades remanescentes de quilombo e outras comunidades tradicionais.

 

Art. 130. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 131. Revogam-se expressamente todas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 1.258 de 9 de julho de 1991.

 

 

Município de Nova Odessa em 04 de maio de 2026.

 

 

CLÁUDIO JOSÉ SCHOODER 

Prefeito Municipal

 

 

Autor: Prefeito Municipal

 

 

No dia 05/05/26 o presente ato foi publicado na Imprensa Oficial do Município, bem como afixada na sede desta Prefeitura, conforme determina o art. 77 da Lei Orgânica Municipal, Matheus de A. Leite.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.

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