
LEI Nº 3.870, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2025
Dispõe sobre a cessão de hidrantes públicos ao município de Nova Odessa quando da construção de empreendimentos igual ou superior a 2.000m², como medida compensatória pelo risco gerado.
CLÁUDIO JOSÉ SCHOODER, Prefeito do Município de Nova Odessa, Estado de São Paulo, no uso de atribuições conferidas pela Lei Orgânica, através do artigo 72, Inciso II, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Aplicam-se, no município de Nova Odessa, as disposições de segurança contra incêndios, constantes da legislação Estadual ou Federal, exigidas pelo Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo e Defesa Civil Municipal.
Art. 2º A Prefeitura Municipal de Nova Odessa somente aprovará projetos de nova edificação, reforma, com ou sem ampliações, regularização e alterações de uso do prédio, após prévia apresentação de projeto técnico de proteção contra incêndios, aprovado pelo Corpo de Bombeiros, salvo as exceções previstas na legislação vigente.
Art. 3° A expedição do "Habite-se" e o Alvará de Utilização pela Prefeitura Municipal para as edificações ficará sujeita ao cumprimento das disposições desta Lei, cuja regularização será comprovada através do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB).
Art. 4º O proprietário de edificações com área construída igual ou superior a 2.000m² (dois mil metros quadrados) fica obrigado, a critério e conforme especificação do Comando do Corpo de Bombeiros de Nova Odessa e/ ou Defesa Civil Municipal, a:
I - entregar hidrante de coluna completo, acompanhado de registro "JE", com diâmetros de 100mm (cem milímetros) e demais conexões, padrão ABNT-Associação Brasileira de Normas Técnicas; ou
II - entregar equipamentos e materiais a serem utilizados pelo Corpo de Bombeiros de Nova Odessa e/ou Defesa Civil Municipal, ou
III - prestar ou contratar serviços necessários e aplicados no Corpo de Bombeiros de Nova Odessa e/ou Defesa Civil Municipal; ou
IV - depositar o valor correspondente a 150 (cento e cinquenta) UFESP (Unidade Fiscal do Estado de São Paulo) ao Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil - FMPDC.
Parágrafo único. O Comando do Corpo de Bombeiros e/ou Defesa Civil Municipal avaliarão a necessidade do fornecimento dos equipamentos, materiais, serviços ou depósito ao Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil - FMPDC descritos nos incisos do caput deste artigo para a solicitação, sendo que, em qualquer caso, deverão ter custos equivalentes ao previsto no inciso IV do caput deste artigo.
Art. 5° A instalação, vistoria, recebimento, conferência, manutenção e uso dos hidrantes entregues conforme o Art. 4º, I, deverão observar o que segue:
I - O hidrante será instalado na rede pública de distribuição de água, segundo localização, critério e condições a serem determinadas em conjunto pela CODEN de Nova Odessa, Corpo de Bombeiros e Defesa Civil Municipal.
II - Cabe ao Corpo de Bombeiros a vistoria dos hidrantes para verificação das condições de uso.
III - Compete à CODEN - Companhia de Desenvolvimento de Nova Odessa- receber, conferir e instalar, às suas expensas, bem como promover sua manutenção permanente, após vistoria e aprovação do Corpo de Bombeiros, garantindo suas perfeitas condições de funcionamento.
IV - Somente o Corpo de Bombeiros, CODEN e Defesa Civil Municipal poderão autorizar o uso dos hidrantes instalados.
Art. 6º Considera-se infração administrativa toda ação ou omissão que viole os procedimentos estabelecidos por esta Lei. Sendo que serão punidas com as seguintes sanções, aplicáveis isolada ou cumulativamente:
I - advertência;
II - suspensão parcial ou total de atividades;
III - interdição do estabelecimento.
Parágrafo único. As sanções previstas neste artigo serão aplicadas mediante procedimento administrativo regular, regulamentado através de Decreto, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Art. 7° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Município de Nova Odessa em 06 de novembro de 2025.
CLÁUDIO JOSÉ SCHOODER
Prefeito Municipal
No dia 08/11/25 o presente ato foi publicado na Imprensa Oficial do Município, bem como afixada na sede desta Prefeitura, conforme determina o art. 77 da Lei Orgânica Municipal, Matheus de Arruda Leite.
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.
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