
LEI Nº 3.875, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2025
Dispõe sobre as sanções administrativas aplicáveis aos estabelecimentos comerciais que armazenarem, expuserem à venda, venderem ou distribuírem bebidas adulteradas, deterioradas, falsificadas, corrompidas ou fraudadas com metanol ou outras substancias nocivas à saúde, e dá outras providências.
CLÁUDIO JOSÉ SCHOODER, Prefeito do Município de Nova Odessa, Estado de São Paulo, no uso de atribuições conferidas pela Lei Orgânica, através do artigo 72, Inciso II, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Nova Odessa, o regime de sanções administrativas aplicável aos estabelecimentos comerciais, bares, restaurantes, casas noturnas, hotéis, mercados, distribuidoras e demais pontos de venda ou distribuição de bebidas alcoólicas que armazenarem, expuserem à venda, venderem ou distribuírem bebidas adulteradas, deterioradas, alteradas, falsificadas, corrompidas ou fraudadas por metanol ou outras substâncias nocivas à saúde, ou que representem risco grave à saúde pública e à vida.
Art. 2º Os estabelecimentos que comercializam bebidas alcoólicas no Município ficam obrigados a manter, em local visível ao consumidor, o comprovante de origem das bebidas expostas e comercializadas.
Parágrafo único. O comprovante de origem das bebidas alcoólicas deverá conter, obrigatoriamente:
I - Nota fiscal de compra;
II - N orne e CNP J do fornecedor.
Art. 3º O Poder Executivo promoverá ações periódicas de fiscalização, através da Diretoria de Vigilância em Saúde e PROCON, com prioridade em estabelecimentos de maior fluxo e naqueles denunciados por suspeita de irregularidades.
Art. 4° Constada a adulteração, falsificação, ou comercialização de bebidas sem procedência comprovada, o estabelecimento terá imediatamente suspenso o alvará, podendo ser cassado em caso de reincidência.
Art. 5º O descumprimento desta Lei acarretará ao infrator as seguintes penalidades, aplicadas isolada ou cumulativamente, sem prejuízo das responsabilidades civis e penais cabíveis:
I - Advertência por escrito;
II - Multa de 100 UFESP a 10000 UFESP dobrada em caso de reincidência;
III - Suspensão do alvará de funcionamento por 30 (trinta) a 180 (cento e oitenta) dias, até a regularização;
IV - Cassação definitiva do alvará de funcionamento em caso de reincidência grave ou risco à saúde pública;
V - Apreensão e destruição das bebidas adulteradas ou suspeitas de adulteração;
VI - Divulgação do nome do estabelecimento infrator em meios oficiais e nas plataformas de defesa do consumidor, em caráter educativo e informativo.
Parágrafo único. A aplicação das sanções observará:
I - A gravidade da infração e o grau de risco à saúde pública;
II - A reincidência;
III - A conduta e o grau de dolo ou culpa do responsável.
Art. 6º Em caso de suspeita de adulteração, o estabelecimento deverá suspender imediatamente a venda do produto, isolá-lo fisicamente, comunicar os órgãos fiscalizadores e preservar amostras para perícia.
Art. 7° O Poder Executivo promoverá campanhas educativas sobre os riscos do consumo de bebidas adulteradas, incentivando a denúncia e a conscientização dos consumidores.
Art. 8º Os estabelecimentos que cumprirem o disposto no Art. 2º desta lei, poderão receber o selo municipal de conformidade de bebidas.
Art. 9º O Município poderá celebrar convênios e parcerias com órgãos estaduais e federais de vigilância sanitária, segurança pública e defesa do consumidor para reforço das ações de fiscalização.
Art. 10. As multas arrecadadas em decorrência desta Lei serão destinadas ao Fundo Municipal de Saúde.
Art. 11. Esta Lei em vigor na data de sua publicação.
Município de Nova Odessa em 02 de dezembro de 2025.
CLÁUDIO JOSÉ SCHOODER
Prefeito Municipal
No dia 05/12/25 o presente ato foi publicado na Imprensa Oficial do Município, bem como afixada na sede desta Prefeitura, conforme determina o art. 77 da Lei Orgânica Municipal, Matheus de Arruda Leite.
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.
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