LEI Nº 3.877, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2025

 

Estabelece os procedimentos para protesto de certidões de dívida ativa, decorrente de créditos tributários e de outros débitos de natureza não tributária, e dá outras providências.

 

CLÁUDIO JOSÉ SCHOODER, Prefeito do Município de Nova Odessa, Estado de São Paulo, no uso de atribuições conferidas pela Lei Orgânica, através do artigo 72, Inciso II, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º O protesto extrajudicial das Certidões de Dívida Ativa (CDA) referente aos créditos tributários e não tributários da Fazenda Pública Municipal, bem como os títulos executivos judiciais condenatórios de quantia certa transitados em julgado seguiram os procedimentos disciplinados por essa lei.

 

Art. 2° Compete à Secretária de Finanças, através do Setor de Dívida Ativa, levar a protesto a Certidão de Dívida Ativa (CDA), independentemente do valor do crédito, preferencialmente aqueles abaixo do piso fixado pela Lei nº 3072 de 19 de outubro de 2016, cujos efeitos alcançarão, também, os Responsáveis pelo débito, desde que seus nomes constem da Certidão de Dívida Ativa.

 

§ 1º Também poderá levar a protesto título executivo judicial condenatório de quantia certa em favor do Município, desde que transitada em julgado, independentemente do valor do crédito.

 

§ 2° Efetivado o protesto sem que o devedor tenha, no prazo legal, quitado o débito, fica o Município autorizado a qualquer momento, ajuizar a ação executiva do título, observados as determinações legais pertinentes, com todos os valores devidamente atualizados, sem prejuízo da manutenção do protesto no cartório competente, até o efetivo pagamento.

 

Art. 3º Uma vez quitado integralmente ou parcelado o débito, inclusive honorários advocatícios se for o caso, haverá o fornecimento ao devedor por meio de documento hábil, autorização para o cancelamento do protesto, que somente poderá ser efetivado após o pagamento, perante o respectivo tabelionato de protesto de títulos e documentos, dos emolumentos, taxas e demais despesas previstas em Lei, devidas pelo registro do protesto e seu cancelamento, sendo esse procedimento de exclusiva responsabilidade do devedor.

 

§ 1º Na hipótese do caput deverá ser solicitada a extinção ou a suspensão da ação de execução ajuizada pelo Município.

 

§ 2° Na hipótese de rescisão do parcelamento, o Município fica autorizado a levar o protesto para o competente tabelionato de protesto de títulos e documentos com a integralidade do valor remanescente devido, bem como os honorários advocatícios.

 

Art. 4° O pagamento dos valores correspondentes aos emolumentos cartorários devidos pelo protesto dos títulos, colocação, baixa, cancelamento ou qualquer outro que venha incidir sobre o ato de protesto, serão custeados pelo devedor.

 

Art. 5° Fica autorizado o cancelamento do protesto extrajudicial sem custas ao contribuinte apenas nos seguintes casos:

 

I - Quando o crédito tenha sido protestado em duplicidade;

 

II - Quando for apresentado comprovante de quitação do débito, com data anterior ao protesto extrajudicial.

 

Parágrafo único. E de responsabilidade exclusiva do contribuinte realizar a solicitação do cancelamento do protesto extrajudicial, juntamente com os documentos que comprovem o pedido, exceto quando se tratar de erro exclusivo por parte do Município, caso em que este poderá agir de ofício.

 

Art. 6º A remessa das CDAs e dos títulos executivos judiciais de quantia certa, as comunicações e todas as transmissões inerentes ao procedimento de protesto extrajudicial dar-se-ão, preferencialmente, de forma centralizada, por meio de arquivo eletrônico, com segurança e resguardo do sigilo das informações, mediante convênio realizado com o Cartório de notas, títulos e protesto do Município de Nova Odessa.

 

Art. 7° Com o objetivo de incentivar os meios alternativos de cobrança extrajudicial de quaisquer créditos da Fazenda Pública, além de procederão protesto extrajudicial da Certidão da Dívida Ativa (COA), também poderá inscrever o nome do devedor em cadastro informativo de inadimplência, público ou privado, de proteção ao crédito.

 

Art. 8° O parcelamento dos débitos, inclusive daqueles objetos de programas de regularização de débitos, poderá ser concedido após o registro do protesto, nos termos da legislação pertinente.

 

§ 1º Efetuado o pagamento da entrada prévia relativa ao parcelamento, será enviada, por meio eletrônico, autorização para o cancelamento do protesto, que somente poderá ser efetivado após o pagamento dos emolumentos, taxas e demais despesas previstas em Lei.

 

§ 2º Na hipótese de desistência do parcelamento, será apurado o saldo devedor remanescente e, poderá o débito remanescente ser objeto de novo protesto, implicando novo pagamento de emolumentos, taxas e demais despesas.

 

Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Município de Nova Odessa em 11 de dezembro de 2025.

 

 

CLÁUDIO JOSÉ SCHOODER 

Prefeito Municipal

 

 

No dia 15/12/25 o presente ato foi publicado na Imprensa Oficial do Município, bem como afixada na sede desta Prefeitura, conforme determina o art. 77 da Lei Orgânica Municipal, Matheus de Arruda Leite.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.

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