
LEI Nº 3.883, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2025
Dispões sobre o procedimento de licenciamento de competência da Vigilância Sanitária Municipal, institui a taxa para análise e emissão do Laudo Técnico de Avaliação -LTA e disciplina a atuação das autoridades sanitária.
CLÁUDIO JOSÉ SCHOODER, Prefeito do Município de Nova Odessa, Estado de São Paulo, no uso de atribuições conferidas pela Lei Orgânica, através do artigo 72, Inciso II, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO LICENCIAMENTO SANITÁRIO
Art. 1º Qualquer pessoa física ou jurídica que exerça atividade relacionada à saúde, nos termos da legislação sanitária federal, estadual e municipal, somente poderá iniciar ou manter suas atividades mediante prévio licenciamento da Vigilância Sanitária Municipal.
Parágrafo único. Considera-se temporária a atividade exercida em períodos determinados do ano, especialmente durante festividades ou eventos, em instalações precárias, removíveis ou veículos.
Art. 2º O licenciamento sanitário será concedido de acordo com a atividade econômica exercida, mediante requerimento do interessado, apresentação da documentação exigida, vistoria no local e emissão de parecer favorável pela autoridade sanitária competente.
Art. 3º A Taxa de Fiscalização da Licença de Funcionamento da Vigilância Sanitária é devida pelas atividades sujeitas ao exercício do poder de polícia sanitária, conforme valores e critérios definidos nesta lei.
Parágrafo único. A renovação da licença ocorrerá anualmente, mediante requerimento, nova vistoria e parecer favorável da autoridade sanitária.
Art. 4º A licença será concedida sob a forma de Alvará Sanitário, que deverá ser mantido em local visível e acessível à fiscalização.
Art. 5º A licença poderá ser cassada a qualquer tempo quando cessarem as condições que autorizaram sua concessão ou diante do descumprimento reiterado das determinações sanitárias.
CAPÍTULO II
DO LAUDO TÉCNICO DE AVALIAÇÃO-LTA
Art. 6° Os estabelecimentos sujeitos à avaliação físico-funcional do projeto de edificação deverão apresentar Laudo Técnico de Avaliação - LTA, nos termos das Portarias CVS nº 10, de 5 de agosto de 2017, e nº 1, de 5 de janeiro de 2024, ou outras que venham a substituí-las.
§ 1º A ampliação, reforma ou adaptação de edificação destinada a atividade de interesse da saúde implicará nova avaliação do projeto e emissão de novo LTA.
§ 2° Será obrigatória a apresentação de novo LTA sempre que ocorrerem modificações relevantes nas características estruturais ou operacionais do estabelecimento.
§ 3° Após a análise do projeto, a autoridade sanitária emitirá parecer técnico conclusivo, com ciência ao interessado.
§ 4° Após o segundo indeferimento do projeto, o processo será cancelado, sendo necessária a instauração de novo procedimento administrativo, com recolhimento integral da respectiva taxa.
CAPÍTULO III
DATAXAPARAANÁLISE E EMISSÃO DO LTA
Art. 7° Fica instituída a Taxa para análise e emissão do Laudo Técnico de Avaliação - LTA, em razão do exercício do poder de polícia administrativa sanitária.
§ 1º A taxa tem como fato gerador a atividade administrativa específica, divisível e efetivamente prestada pelo Município, consistente na análise técnico-sanitária físico-funcional do projeto de edificação e de seus complementos, incluindo exames técnicos, avaliação documental, diligências e demais atos necessários à formação do juízo sanitário.
§ 2º A Taxa do LTA será calculada à razão de R$ 3,00 (três reais) por metro quadrado (m²) de área total construída do projeto apresentado, observado o valor mínimo de R$ 300,00 (trezentos reais).
§ 3° Para fins de cálculo da taxa, considerar-se-á a área total construída constante do projeto submetido à Vigilância Sanitária Municipal.
§4º Na hipótese de ampliação, reforma ou adaptação, a taxa incidirá exclusivamente sobre a área objeto da nova avaliação, respeitado o valor mínimo previsto no § 2º deste artigo.
§ 5º O valor da taxa será devido integralmente no ato do protocolo do pedido de análise do LTA.
§ 6º A base de cálculo prevista neste artigo tem por finalidade exclusiva mensurar o custo da atividade administrativa de análise técnico-sanitária do projeto, não se confundindo com a base de cálculo de impostos ou de outras taxas decorrentes de fatos geradores distintos.
CAPÍTULO IV
DAS AUTORIDADES SANITÁRIAS
Art. 8° As autoridades sanitárias exercem funções inerentes ao poder de polícia administrativa sanitária, nos termos da legislação federal, estadual e municipal aplicável.
Art. 9º As autoridades sanitárias, observados os preceitos constitucionais, terão livre acesso aos locais sujeitos à fiscalização sanitária, a qualquer dia e hora, podendo requisitar documentos, informações e esclarecimentos necessários ao desempenho de suas atribuições legais.
Art. 10. O exercício das atribuições sanitárias dependerá de credencial funcional válida, vedada sua concessão a quem não detenha competência legal.
Parágrafo único. A credencial deverá ser devolvida nos casos de exoneração, aposentadoria, afastamento superior a 90 (noventa) dias ou mudança de atribuições.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. Os valores previstos nesta Lei serão atualizados na forma da legislação municipal aplicável.
Art. 12. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observando-se o disposto no art. 150, inciso III, alíneas "a", "b" e "c", da Constituição Federal.
Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.
Município de Nova Odessa em 17 de dezembro de 2025.
CLÁUDIO JOSÉ SCHOODER
Prefeito Municipal
No dia 19/12/25 o presente ato foi publicado na Imprensa Oficial do Município, bem como afixada na sede desta Prefeitura, conforme determina o art. 77 da Lei Orgânica Municipal, Matheus de Arruda Leite.
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.
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