
LEI Nº 3.909, DE 30 DE ABRIL DE 2026
Autoriza o Poder Executivo a criar o Cadastro Municipal de Protetores e Cuidadores Individuais de Animais no Município de Nova Odessa.
CLÁUDIO JOSÉ SCHOODER, Prefeito do Município de Nova Odessa, Estado de São Paulo, no uso de atribuições conferidas pela Lei Orgânica, através do artigo 72, Inciso II, faço saber que a Câmara aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Cadastro Municipal de Protetores e Cuidadores Individuais de Animais no Município de Nova Odessa.
§ 1º Entende-se por Protetores e Cuidadores Individuais toda pessoa física que, de forma frequente, cuide e/ou alimente animais comunitários, acolha animais de forma definitiva ou para intermediar adoção, recolhendo-os para chipagem, castração, vacinação e demais cuidados necessários.
§2º Para que seja efetivado o cadastro como Protetor/Cuidador, é necessária declaração emitida por médico-veterinário ou por organização não governamental devidamente registrada junto ao Município, atestando que são praticados, pelo Protetor/Cuidador, os atos previstos no parágrafo anterior.
Art. 2° O cadastro será feito junto à Secretaria Municipal competente, por meio do número do Cadastro Nacional de Pessoas Físicas do Protetor/Cuidador, coletando dados pessoais. comprovante de endereço oficial e assinatura no cadastro, bem como os dados completos do local de acolhimento dos animais, se houver.
Parágrafo único. Somente poderão ser cadastrados Protetores/Cuidadores residentes no Município de Nova Odessa.
Art. 3° O cadastro dos Protetores/Cuidadores junto à Secretaria Municipal competente tem como finalidade dar-lhes preferência e regulamentar o recebimento de benefícios de programas públicos gratuitos fornecidos pela Prefeitura de Nova Odessa, relativos aos processos de chipagem, castração, vacinação e atendimento emergencial dos animais que estejam sob seus cuidados.
Parágrafo único. As cotas dos Protetores/Cuidadores referentes aos serviços públicos mencionados neste artigo serão regulamentadas pela Secretaria Municipal competente.
Art. 4º Os Protetores/Cuidadores deverão manter, em arquivo de fácil acesso, os laudos de inspeção, a documentação sobre tratamentos e procedimentos realizados, prontuários atualizados. carteiras de vacinação e comprovantes de castração de cada animal, para eventuais inspeções de rotina por parte dos órgãos competentes
Parágrafo único. O cadastro a que se refere este artigo deverá estar disponível para consulta pública.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, em 30 de abril de 2026.
CLÁUDIO JOSÉ SCHOODER
Prefeito Municipal
Autor: Priscila Peterlevitz
No dia 04/05/26 o presente ato foi publicado na Imprensa Oficial do Município, bem como afixada na sede desta Prefeitura, conforme determina o art. 77 da Lei Orgânica Municipal, Matheus A. Leite.
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.
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