
LEI Nº 3.912, DE 07 DE MAIO DE 2026
Institui, no calendário oficial do Município, o evento “Julho Dourado”, destinado à promoção da saúde dos animais domésticos e de rua e à prevenção de zoonoses.
CLÁUDIO JOSÉ SCHOODER, Prefeito do Município de Nova Odessa, Estado de São Paulo, no uso de atribuições conferidas pela Lei Orgânica, através do artigo 72, Inciso II, faço saber que a Câmara aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° Fica instituído, no calendário oficial do Município, o evento "Julho Dourado", destinado à promoção da saúde dos animais domésticos e de rua e à prevenção de zoonoses.
Art. 2º São objetivos do evento Julho Dourado, entre outros:
I - promover ações que proporcionem qualidade de vida aos animais domésticos e de rua;
II - promover palestras, seminários, mobilizações e outras atividades voltadas à sensibilização da população quanto à importância da prevenção de zoonoses e ao zelo para com os animais domésticos e de rua;
III - incentivar a adoção responsável de animais abandonados;
IV - contribuir para a melhoria dos indicadores relativos à saúde dos animais domésticos e de rua;
V - ampliar o nível de resolutividade das ações direcionadas à saúde dos animais domésticos e de rua, por meio da integração entre a população, os órgãos públicos e privados e as organizações não governamentais que atuam na área de defesa animal;
VI - divulgar os preceitos contidos na Declaração Universal dos Direitos dos Animais da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (UNESCO).
Art. 3º Será incentivada, anualmente, durante todo o mês de julho, a iluminação ou a decoração voluntária da parte externa de prédios públicos e privados com luzes ou faixas na cor dourada.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, em 07 de maio de 2026.
CLÁUDIO JOSÉ SCHOODER
Prefeito Municipal
Autor: Priscila Peterlevitz
No dia 08/05/26 o presente ato foi publicado na Imprensa Oficial do Município, bem como afixada na sede desta Prefeitura, conforme determina o art. 77 da Lei Orgânica Municipal, Matheus A. Leite.
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.
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