LEI Nº 3.913, DE 20 DE MAIO DE 2026

 

Institui, o Selo “Amigo da Acessibilidade” para reconhecer estabelecimentos que adotem medidas de acessibilidade e inclusão de pessoas com deficiência e mobilidade reduzida.

 

CLÁUDIO JOSÉ SCHOODER, Prefeito do Município de Nova Odessa, Estado de São Paulo, no uso de atribuições conferidas pela Lei Orgânica, através do artigo 72, Inciso II, faço saber que a Câmara aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

 

Art. 1° Fica instituído o Selo “Amigo de Acessibilidade”, destinado a reconhecer estabelecimentos comerciais, de serviços, instituições privadas e demais locais de atendimento ao público que adotem medidas efetivas de acessibilidade arquitetônica e comunicacional, garantindo melhores condições de acesso, permanência e atendimento às pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.

 

Art. 2º Poderão receber o Selo “Amigo da Acessibilidade “os estabelecimentos que, a cada 02 (dois) anos, comprovarem o atendimento aos seguintes requisitos:

 

I – adequação das condições de acesso físico, incluindo rampas, corrimãos, sanitários adaptados, circulação interna acessível e demais estruturas conforme normas técnicas vigentes.

 

II – disponibilização de sinalização adequada, inclusive visual e tátil, quando aplicável;

 

III – capacitação e orientação de funcionários para atendimento adequado, respeitoso e inclusivo às pessoas om deficiência;

 

IV – adoção de medidas complementares que facilitem a comunicação e o atendimento, tais como cardápios acessíveis, atendimento prioritário e outras práticas de inclusão.

 

Art. 3º O estabelecimento contemplado com o Selo deverá afixá-la em local visível ao público, preferencialmente na estrada principal, com o objetivo de dar ciências acerca das medidas de acessibilidade adotadas.

 

Art. 4º O Selo “Amigo da Acessibilidade” poderá ser utilizado pelo estabelecimento em peças publicitários, comunicação visual, material institucional, apelaria, correspondências e meios digitais.

 

Art. 5º O interesse em obter o Selo deverá protocolar requerimento junto ao órgão municipal competente, instruído com a documentação comprobatória dos requisitos previsto nesta Lei.

 

Art. 6° Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data sua de publicação.

 

 

MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, em 20 de maio de 2026.

 

 

CLÁUDIO JOSÉ SCHOODER 

Prefeito Municipal

 

 

Autor: Elvis Pelé

 

 

No dia 26/05/26 o presente ato foi publicado na Imprensa Oficial do Município, bem como afixada na sede desta Prefeitura, conforme determina o art. 77 da Lei Orgânica Municipal, Matheus A. Leite.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.

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