LEI Nº 3.917, DE 29 DE MAIO DE 2026

 

Que institui o Programa “Família Pet Acolhedora” de custódia temporária de animais de estimação no Município de Nova Odessa.

 

CLÁUDIO JOSÉ SCHOODER, Prefeito do Município de Nova Odessa, Estado de São Paulo, no uso de atribuições conferidas pela Lei Orgânica, através do artigo 72, Inciso II, faço saber que a Câmara aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

 

Art. 1° Fica instituído o Programa “Família Pet acolhedora” no Município de Nova Odessa, com o objetivo de oferecer acolhimento temporário a animais de estimação, cujos tutores estejam impossibilitados de cuidar deles ou até que sejam adotados por novas famílias.

 

Art. 2º O Poder Público, através dos órgãos competentes, poderá apoiar a execução do programa, estabelecendo parcerias com organizações da sociedade civil, entidades de proteção animal e voluntários interessados na causa.

 

Art. 3º O acolhimento de animais por mio do Programa dar-se-á

 nos seguintes casos:

 

– impossibilidade temporária do tutor em razão de doença, hospitalização, situação de vulnerabilidade social ou força maior;

 

II – necessidade de resgate de animais em situação de risco, abandono ou maus-tratos;

 

III – situações emergenciais em que se mostre necessária a separação temporária do animal de seu tutor, e

 

IV – em outras hipóteses, a critérios das organizações responsáveis pela execução do Programa.

 

Art. 4º Nos casos em que o acolhimento decorrer de impossibilidade temporária do tutor, o animal deverá ser imediatamente restituído assim que a situação for regularizada, podendo haver acompanhamento e assistência de organizações da sociedade civil, se necessário.

 

Art. 5º Para a divulgação do Programa, as organizações executoras poderão afixar cartazes com informações sobre seu funcionamento e contatos, mediante autorização prévia dos proprietários ou responsáveis, nos seguintes locais:

 

- clínicas veterinárias;

 

II - estabelecimentos de banho e tosa;

 

III - casas de ração e pet shops;

 

IV - órgãos e estabelecimentos públicos;

 

- escolas;

 

VI - ônibus.

 

Art. 6º As despesas decorrentes da implementação desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.

 

Art. 7° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, em 29 de maio de 2026.

 

 

CLÁUDIO JOSÉ SCHOODER 

Prefeito Municipal

 

 

Autor: Paulinho Bichof

 

 

No dia 08/06/26 o presente ato foi publicado na Imprensa Oficial do Município, bem como afixada na sede desta Prefeitura, conforme determina o art. 77 da Lei Orgânica Municipal, Matheus A. Leite.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.

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