LEI Nº 3.918, DE 29 DE MAIO DE 2026

 

Dispõe sobre a instalação de dispositivo de proteção em sistema de sucção de piscinas, para fins de segurança dos seus usuários, e dá outras providências.

 

CLÁUDIO JOSÉ SCHOODER, Prefeito do Município de Nova Odessa, Estado de São Paulo, no uso de atribuições conferidas pela Lei Orgânica, através do artigo 72, Inciso II, faço saber que a Câmara aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

 

Art. 1° É obrigatória a instalação de dispositivos de proteção nos sugadores de piscinas, bem como de sistemas de alívio e/o desligamento imediato dos motores de sucção de piscinas, cascatas ou equipamentos similares, localizados no Município de Nova Odessa.

 

Parágrafo único. A obrigatoriedade prevista no caput aplica-se as piscinas de uso coletivo, compreendidas aquelas instaladas em clubes esportivos, academias, condomínios residenciais horizontais e verticais, associações de moradores, hotéis, pousadas, escolas, hospitais, centro de reabilitação e estabelecimentos congêneres.

 

Art. 2º Para fins desta Lei, considera-se:

 

– Dispositivo de proteção para sugadores de piscina, o mecanismo, estrutural ou funcional, destinado a impedir o aprisionamento de pessoas, animais ou objetos nos pontos de sucção;

 

II – Sistema de alivio de pressão: o dispositivo que promova a liberação da pressão interna em caso de bloqueio ou mau funcionamento do sistema de sucção, prevenindo lesões graves;

 

 

III – Sistema de desligamento imediato: a tecnologia capaz de interromper automaticamente o funcionamento do motor de sucção quando houver bloqueio, irregularidade no fluxo ou risco iminente.

 

Art. 3º As empresas ou profissionais responsáveis pela construção instalação, reforma ou manutenção de piscinas deverão fornecer ao proprietário ou responsável técnico os certificados de conformidade com as normas de segurança aplicáveis, emitidos por órgão competente ou entidade acreditada pelo INMETRO.

 

Parágrafo único. Os dispositivos e sistemas mencionados nesta Lei deverão observar as normas técnicas vigentes e demais legislação pertinentes.

 

Art. 4º A fiscalização do cumprimento desta Lei caberá aos órgãos municipais competentes.

 

Art. 5º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator as seguintes penalidades:

 

I – advertência;

 

II – multa, no valor de 30 (trinta) UFEP’s;

 

III – interdição do equipamento ou estabelecimento, em caso de reincidência ou de risco iminente à segurança.

 

Art. 6º Os responsáveis pelas piscinas terão o prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da publicação desta Lei, para promover as adaptações necessárias.

 

Art. 7° O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, se entender necessário.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, em 09 de abril de 2026.

 

 

CLÁUDIO JOSÉ SCHOODER 

Prefeito Municipal

 

 

Autor: Oséias Jorge

 

 

No dia 08/06/26 o presente ato foi publicado na Imprensa Oficial do Município, bem como afixada na sede desta Prefeitura, conforme determina o art. 77 da Lei Orgânica Municipal, Matheus A. Leite.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.

Powered by Froala Editor