
LEI Nº 3.919, DE 02 DE JUNHO DE 2026
Dispõe sobre a obrigatoriedade de comunicação, aos petshops, clínicas, hospitais veterinários e médicos veterinários, aos órgãos competentes, da ocorrência de casos suspeitos ou confirmados de doenças zoonóticas nos animais atendidos e dá outras providências.
CLÁUDIO JOSÉ SCHOODER, Prefeito do Município de Nova Odessa, Estado de São Paulo, no uso de atribuições conferidas pela Lei Orgânica, através do artigo 72, Inciso II , faço saber que a Câmara aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Arte. 1° Os petshops que prestam serviços de banho e tosa, as clínicas e hospitais veterinários, bem como os médicos veterinários independentes que realizam atendimentos em domicílio, ficam obrigados a informar imediatamente ao órgão competente do Município, por meio de comunicação escrita, a ocorrência de casos suspeitos ou confirmados de doenças zoonóticas, conforme previsto na Resolução SS n° 88, de 24 de abril de 2024 , da Secretaria de Estado da Saúde, ou em outro normativo que venha a substituir-la.
Parágrafo único. A comunicação deverá conter, no mínimo:
I – a qualificação do responsável pelo animal no momento do atendimento, incluindo nome completo, endereço e contato:
II – relatório sucinto do atendimento, contendo espécie, raça, características físicas do animal, descrição do quadro clínico apresentado e procedimentos realizados.
Arte. 2º O descumprimento das obrigações previstas nesta Lei sujeitará o infrator à multa no valor de 10 (dez) UFESPs.
Arte. 3° Esta Lei entra em vigor nos dados de sua publicação.
Arte. 4° Revogam-se as disposições em contrário.
MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, em 02 de maio de 2026.
CLÁUDIO JOSÉ SCHOODER
Prefeito Municipal
Autora: Priscila Peterlevitz
No dia 19/06/26 o presente ato foi publicado na Imprensa Oficial do Município, bem como afixado na sede desta Prefeitura, conforme determina o art. 77 da Lei Orgânica Municipal , Matheus A. Leite.
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.
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