LEI Nº 438, DE 1º DE OUTUBRO DE 1970

 

Autoriza a Prefeitura a reivindicar o pagamento de diferença do excesso de arrecadação.

 

FERRUCCIO HUMBERTO GAZZETTA, PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA ODESSA ESTADO DE SÃO PAULO,

 

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVA, E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal autorizada a contratar os serviços profissionais adequados, a fim de propor a ação contra a Fazenda do Estado de São Paulo, pleiteando o pagamento de diferenças resultantes do excesso de arrecadação a que se refere o art.20 da Constituição de 1946.

 

Art. 2º A Prefeitura Municipal poderá despender em horários advocatícios até 20% (vinte por cento) do valor do seu crédito, pagos após o seu recebimento.

 

Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei serão cobertas através do crédito especial, oportunamente aberto, com os recursos provenientes da receita resultantes da ação referida n art.1º desta Lei.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Nova Odessa, aos 1º de Outubro de 1970.

 

 

FERRUCCIO HUMBERTO GAZZETTA

Prefeito Municipal

 

 

Publicada no Serviço de Administração na mesma data.

 

 

PAULO F. ALVARENGA CAMPOS

Secretário

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.