LEI Nº 463, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1971
Dispõe sobre autorização do Prefeito Municipal para contratar serviços advocatícios e dá outras providências .
FERRUCCIO HUMBERTO GAZZETTA, PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA ODESSA ESTADO DE SÃO PAULO,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVA, E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Prefeito Municipal autorizado a contratar os serviços profissionais dos advogados ANTONIO SERGIO BAPTISTA, ANTONIO BAPTISTA NETTO E ALCYR ROBERTO MENDONÇA, a fim de patrocinarem em juízo competente, ação judicial do Município para cobrar da fazenda do Estado a parcela de 3% (três por cento) do Imposto de Circulação de Mercadorias retida indevidamente a título de taxa de administração e arrecadação.
Art. 2º O Prefeito fará consignar no instrumento contratual que serão devidos honorários advocatícios e quando for julgada procedente a ação judicial, referida no artigo anterior e no montante de 20% (vinte por cento) sobre o total da condenação da Fazenda Estadual, relativo às prestações vencidas e vincendas.
Art. 3º As despesas decorrentes da presente lei serão cobertas através de crédito especial a ser oportunamente aberto, observado o disposto no art. 43 e seus parágrafos, da Lei 4.320, de 17.03.1964 e coberto com os recursos provenientes da receita resultante da ação referida no art. 1º desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogada as disposições em contrario.
Prefeitura Municipal de Nova Odessa aos 14 de Dezembro de 1971.
FERRUCCIO HUMBERTO GAZZETA
Prefeito Municipal
Publicada no Serviço de Administração na mesma data.
PAULO F. ALVARENGA CAMPOS
Secretário
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.