LEI Nº 471, DE 16 DE MARÇO DE 1972

 

Autoriza o cancelamento de débitos fiscais e da outras providencias.

 

FERRUCCIO HUMBERTO GAZZETTA, PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA ODESSA ESTADO DE SÃO PAULO,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVA, E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art.1º Fica o poder executivo autorizado a determinar o cancelamento do debito fiscal do contribuinte Fernando Cia e outros, lançado indevidamente pela taxa de conservação de Estrada de Rodagem, conforme ficou provado em processo regular feito pelo serviço legal e referente aos exercícios de 1962, 1963, 1964, 1965, 1966, 1967 e 1968.

 

Parágrafo único Fica o poder executivo igualmente autorizado a determinar a lançadoria municipal o cancelamento do cadastro desse contribuinte.

 

Art. 2º Fica o poder executivo autorizado a determinar o cancelamento dos débitos fiscais dos seguintes contribuintes, devedores aos cofres municipais do imposto territorial rural a saber: Fernando Cia e outros, exercícios de 1962 a 1963; Antonio Menuzzo, exercício de 1963 e, Giovani Fior, exercício de 1963.

 

Parágrafo único : Fica o poder executivo autorizado igualmente a determinar a lançadoria municipal o cancelamento do cadastro desses contribuintes.

 

Art. 3º Fica o poder executivo autorizado a determinar o cancelamento do debito fiscal de S.A. Têxtil Nova Odessa, referente ao imposto territorial urbano (excedente de terreno) dos exercícios de 1966, 1967, 1968, 1969 e 1970 bem como as multas respectivas.

 

Parágrafo único: Fica o poder executivo igualmente autorizado a determinar a lançadoria municipal, o cancelamento do cadastro desse contribuinte no lançamento acima exposto.

 

Art. 4º Fica o poder executivo autorizado a determinar o cancelamento do debito fiscal de Jose Orivaldo, referente ao auto de infração nº 248, de 1967.

 

Art. 5º Fica igualmente autorizado o poder executivo a determinar a lançadoria municipal o cancelamento dos débitos constantes dos artigos anteriores que se encontrarem inscritos na divida ativa.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrario.

 

 

Prefeitura Municipal de Nova Odessa aos 16 de Março de 1972.

 

 

FERRUCCIO HUMBERTO GAZZETA

Prefeito Municipal

 

 

Publicada no Serviço de Administração na mesma data.

 

 

PAULO F. ALVARENGA CAMPOS

Secretário

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.