LEI Nº 472, DE 16 DE MARÇO DE 1972
Majora os vencimentos dos funcionários municipais.
FERRUCCIO HUMBERTO GAZZETTA, PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA ODESSA ESTADO DE SÃO PAULO,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVA, E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Ficam majorados em 20% (vinte por cento) os vencimentos dos funcionários do quadro permanente da prefeitura municipal.
Art. 2º . As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta de verbas próprias do orçamento vigente suplementadas se necessário for.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1972.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrario.
Prefeitura Municipal de Nova Odessa aos 16 de Março de 1972.
FERRUCCIO HUMBERTO GAZZETA
Prefeito Municipal
Publicada no Serviço de Administração na mesma data.
PAULO F. ALVARENGA CAMPOS
Secretário
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.