LEI Nº 35, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1960
Cria o Serviço de Estradas de Rodagem. ALEXANDRE BASSORA, PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA ODESSA ESTADO DE SÃO PAULO, FAÇO SABER QUE, A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI: Art. 1º Fica criado o Serviço de Estradas de Rodagem do Município de Nova Odessa, órgão diretamente subordinado ao Prefeito Municipal a que se refere à alínea “a” do artigo 7º, da Lei 302, de 13 de julho de 1948, ao qual compete os encargos da construção, melhoramento, pavimentação e conservação das estradas e caminhos municipais, inclusive obras de arte correntes e especiais, além dos serviços afins. Art. 2º O Serviço de Estradas de rodagem Municipal terá a seguinte organização: I – Órgão consultivo - Conselho Rodoviário Municipal; II – Órgãos executivos: a) Diretoria; b) Secção de Obras Rodoviárias; c) Secção Administrativa. Art. 3º A orientação superior do Serviço de Estradas de Rodagem Municipal, será exercida pelo conselho Rodoviário Municipal, ao qual compete se manifestar, por iniciativa própria ou do Prefeito Municipal, sobre: a) o Plano Rodoviário Municipal a proceder a sua revisão periódica de acordo com o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem e em harmonia com os Planos Rodoviário Nacional e Estadual; b) os programas e orçamentos anuais de trabalho do Serviço de Estradas de Rodagem Municipal; c) a aprovação dos relatórios e prestações de contas trimestrais e anuais do Serviço de Estradas de rodagem Municipal; d) as tabelas numéricas de mensalistas e diaristas de obras do SERM; e) a regulamentação da presente lei e o regimento interno do SERM; f) as operações de crédito necessárias à execução dos programas anuais de trabalho; g) o estabelecimento das condições técnicas-mínimas inclusive faixa de domínio e trena tipo para o cálculo das pontes e obras deste corrente correspondente às diversas classes de estradas e a caminho municipais; h) dúvidas de interpretação ou consequente de omissões desta Lei; Art. 4º O conselho rodoviário Municipal será constituído dos seguintes membros, todos brasileiros e que deliberarão por maioria relativa de votos dos membros presentes, quando houver “quorum”: a) Prefeito Municipal; b) Diretor do SERM; c) um representante do comércio; d) um representante da agricultura e pecuária; e) um representante da indústria. § 1º O Prefeito Municipal será o Presidente do Conselho rodoviário e os membros mencionados nas alíneas “c”, “d” e “e” serão anualmente escolhidos e nomeados pelo chefe do Executivo do Município entre pessoas idôneas e de reconhecida capacidade que representem de fato a respectiva classe. § 2º Os membros do Conselho rodoviário Municipal nada percebem pelo exercício dessas funções, que será considerado serviço relevante e perderão os seus mandatos no conselho, caso venham a faltar, sem motivo justificado, a três sessões consecutivas a cinco interpoladas. Art. 5º O diretor do SERM de Nova Odessa terá as seguintes atribuições: a) dirigir e fiscalizar a execução dos programas de trabalho; b) contratar os estudos e projetos das estradas municipais e suas obras de arte corrente e especiais, observadas as normas técnicas vigentes do DNER; c) elaborar e submeter ao Conselho Rodoviário Municipal os programas e orçamentos anuais de trabalho, acompanhados dos respectivos estudos técnicos e econômicos; d) após o seu “visto” em todas as contas e folhas de pagamento de serviços, fornecimentos e de pessoal do SERM – antes que o Prefeito Municipal ordene o seu pagamento; e) submeter devidamente informados, ao conhecimento e deliberação do conselho Rodoviário Municipal, quaisquer outros assuntos da competência deste; f) participar do Conselho Rodoviário Municipal sem direito de voto em assuntos referentes às prestações de contas do SERM, e irregularidade da sua responsabilidade, bem assim, exercer outras atribuições que lhe foram cometidas pelo Regimento Interno. Art. 6º Os cargos de Diretor, Administrador Geral e Chefe de Secção Administrativa serão de livre escolha do Prefeito, devendo, serem preenchidos por pessoas de reconhecida competência e idoneidade. Parágrafo único. Poderão ser designados servidores do atual quadro da Prefeitura Municipal, para os encargos ora criados. Art. 7º A Lei Orçamentária do Município de Nova Odessa destinará integralmente à construção, melhoramento, pavimentação e conservação das estradas e caminhos municipais e suas obras de arte, os seguintes recursos: a) as quotas que lhe couberem do Fundo Rodoviário Nacional e do Auxílio Rodoviário Estadual; b) a dotação orçamentária municipal, nunca inferior a 5% da sua receita tributária; c) os créditos especiais votados pela Câmara Municipal, destinados a obras rodoviárias específicas; d) o produto de operação de crédito realizado em virtude de leis especiais, para fins rodoviários; e) taxas e contribuições de melhoria; f) o produto das subscrições da Petrobrás e outras de acordo com a legislação; g) legados, donativos e outras rendas que, por natureza devam competir ao SERM. Parágrafo único. Todas as dotações do Orçamento do Município de Nova Odessa para o corrente exercício e dos exercícios subsequentes, destinados à construção, melhoramentos, pavimentação e conservação das estradas e caminhos municipais, as suas obras deste corrente e especial, serão aplicadas pelo SERM, devendo por isso constar dos seus programas anuais de trabalho. Art. 8º O SERM, subordinará as suas atividades e econômicos, com base na estatística, e os seus programas anuais de trabalho visarão a execução progressiva desse Plano. Parágrafo único. Os programas anuais de trabalho do SERM serão aprovados pelo Conselho Rodoviário Municipal, nele devendo constar detalhamento a aplicação dos recursos de que trata o art. 7º. Art. 9º Quando as quotas do Fundo Rodoviário Nacional que couber ao Município de Nova Odessa atingir a um quantum igual ou superior a CR$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros), o SERM de Nova Odessa será erigido em Autarquia, com personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira mediante Lei Municipal. Art. 10. Dentro de 90 dias o Prefeito Municipal baixará Decreto regulamentando a presente Lei. Art. 11. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario. Prefeitura Municipal de Nova Odessa, aos 30 de Dezembro de 1960. ALEXANDRE BASSORA Prefeito Municipal CÂNDIDO JOSÉ MARTINEZ Contador - Substituto do Secretário em caráter interino Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.